A Corte Especial do STJ, no julgamento proferido em 1º de agosto de 2001, deu origem a Súmula 256, cuja matéria abordada na ocasião era o sistema de protocolo integrado, segundo o teor passamos a expor: “O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”.
Referida súmula teve como referência legislativa a interpretação do artigo 541, incisos I, II e III, artigo acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994. Para criação da Súmula também tiveram como precedentes os recursos de AgRg no Ag 208.971 PR 1998/0078947-2, AgRg no Ag 153.708 SP 1997/0049237-0, AgRg no Ag 448.44 SP 1993/0029943-3, REsp 38.585 SP 1993/0025134-1, dentre outros julgados.
Mesmo com a entrada da Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, lei esta que acrescentou o parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil, visando permitir que em todos os recursos pudesse a parte interpor por intermédio do protocolo integrado, a força da Súmula perdurou por alguns anos, sendo sustentada pela Corte Superior, inclusive reforçada no julgamento da questão de ordem no Agravo de Instrumento 2002/0170393-8, que em 19 de maio de 2004 foi firmado entendimento no sentido da prevalência e manutenção, com reserva do “protocolo integrado” às instâncias ordinárias. Na ocasião foram vencidos os ministros Edson Vidigal, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e José Delgado.
De 2004 pra cá o entendimento da corte superior ficou firmado no sentido de prevalência do inteiro teor da referida súmula. Somente em 21/05/2008, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob o número 792.846/SP que foi dada à possibilidade de protocolo integrado dirigido aos tribunais superiores.
No mesmo julgado, os ministros da Corte Especial deram provimento ao agravo e revogaram a Súmula 256, ocasião em que foram vencidos o ministro relator e ministro Fernando Gonçalves. Com a revogação da Súmula 256, a Corte Superior passou a admitir o protocolo integrado de recursos dirigidos aos tribunais superiores.
A justificativa, segundo o acórdão em apreço, está lastreada no artigo 547 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no agravo regimental no Agravo de Instrumento 476.260/SP, onde a Suprema Corte afirmou que a Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados.
Segundo o STF, esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições.
Com esse entendimento, não só o recurso de Agravo de Instrumento, previsto no artigo 525, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mas também os recursos em geral poderão ser interpostos por intermédio do protocolo integrado, o que propiciará as partes o efetivo acesso à Justiça, o que demonstra sintonia com o consagrado princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição ou como a respeitável doutrina denomina de princípio do acesso à justiça, elencado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
O pior de tudo é que a súmula 256 do STJ náo foi revogada. E parece que a ouvidoria do STJ também é surda. BAsta consultar a súmula 256 no site e verificar que ainda consta como em vigor, apesar de constar um texto truncado.
Súmula 256
(SÚMULA) O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (*)
.
(*) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
...
Apenas para aclarar a dúvida da colega acima:
21/05/2008 - 12:00 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO LUIZ FUX, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E REVOGOU A SÚMULA 256, VENCIDOS OS SRS. MINISTROS RELATOR E FERNANDO GONÇALVES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O SR. MINISTRO LUIZ FUX.
ACORDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça Acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e revogar a Súmula 256, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Fernando Gonçalves.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux. Os Srs. Ministros João Otávio de
Documento: 4004216 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/11/2008 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Castro Meira, Massami Uyeda, Nilson
Naves, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi e Laurita Vaz que retificou seu voto, acompanharam o
voto do Ministro Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido e Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de maio de 2008(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente
MINISTRO LUIZ FUX
Relator p/ Acórdão
Fonte: https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200601532680&dt_publicacao=03/11/2008
Abraços.
Caro BAssan, o seu argumento está correto, que está errado é o serviço do STJ, pois no site náo consta este dado claramente. Foi revogado sim, mas o texto continua como se tivesse em vigor. Sugiro visita ao site do STJ, ida ao Consultas e Súmulas.
O pior de tudo é que a súmula 256 do STJ náo foi revogada. E parece que a ouvidoria do STJ também é surda. BAsta consultar a súmula 256 no site e verificar que ainda consta como em vigor, apesar de constar um texto truncado.
Súmula 256
(SÚMULA) O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (*)
.
(*) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
...
Parabéns ao Dr. Richard Bassan pela excelente matéria acerca do Protocolo Integrado no STJ que chama a atenção de todos os juridicionados brasileiros pelo avanço desse Tribunal em face de importante solução processual. À nós, os advogado (e aos nossos clientes), custa caro nos dirigirmos ao STJ para protocolarmos petições e outros documentos, deslocando-nos de nossos Estados, para atal. O Protocolo Descentraslizado é avanço de primeiro mundo e conceito de civilidade jurídica para nossos Tribunais Superiores.
Obrigado Caro Drº Sampaio.
Concordo com suas palavras e realmente a sociadade só tem a ganhar com tal inovação.
Abraços.
Desculpe pelo erro de grafia.
Onde está escrito "sociadade", eu quis dizer sociedade.
Abraços amigo.
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