A declaração de capitais brasileiros no exterior, mais conhecida pelo apelido de DCBE, nasceu com o Decreto-Lei 1.060, publicado no longínquo ano de 1969, que em seu artigo 1º determinava que "sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição".
A DCBE tem natureza jurídica censitária, isto é, seu objetivo é o de coletar dados sobre a existência de ativos externos, de modo o compor a posição internacional de investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou com sede no país, peça estatística fundamental de controle das contas externas, ao lado do balanço de pagamentos. Tais informações são úteis, segundo o Banco Central do Brasil (Bacen), para a formulação da política econômica e monitoramento da vulnerabilidade externa do país, subsidiando organismos internacionais (com os quais o governo brasileiro mantém compromissos de cooperação), e provendo o mercado, a academia e a imprensa [1].
A cada ano, o Banco Central promove alterações e modificações na DCBE aperfeiçoando a qualidade das informações dos declarantes. Cria novos campos de preenchimento e orienta os declarantes a imputar os dados no sistema da DCBE da forma correta, sujeitando as pessoas físicas e jurídicas que não prestarem informações corretas ou fora de prazo sobre seus ativos no exterior, a penalidades definidas pela legislação em vigor [2].
O manual do declarante da DCBE disponibilizado pelo Banco Central para o exercício de 2021 (que trata da declaração data base 2020) trouxe algumas informações e esclarecimentos sob a rubrica "pontos de atenção".
Segundo o manual, devem ser declaradas a participação percentual superior a 10%, no capital de sociedades estrangeiras, ou ainda que sejam pelos declarantes controladas através de algum instrumento societário, ou contratual que não necessariamente a participação acionária, devendo o declarante responder quando do preenchimento da informação, à seguinte indagação [3]:
"A empresa transaciona quase exclusivamente com pessoas ou empresas de países diferentes do país selecionado?".
Em auxílio ao declarante, o redator do manual deste ano, procurou, de forma didática, esclarecer o objetivo da pergunta e como ela deve ser interpretada, saindo-se com a seguinte pérola (grifos do autor):
"Esta pergunta busca identificar as Entidades de Propósito Especial não residentes no Brasil, isto é, as empresas legalmente instituídas no exterior com a finalidade de fruir de vantagens fiscais/regulatórias e que, via de regra, só existem 'de nome', com poucos ou nenhum empregado e sem escritório físico. Devem responder afirmativamente à pergunta todas as 'sociedades fictícias' ou 'empresas de fachada' lícitas, que geralmente cumprem a finalidade de canalizar investimentos (capital em trânsito) para outras atividades, sejam reais ou financeiras, em outros países distintos do país em que a Entidade de Propósito Especial está instalada".
É de estarrecer!
Primeiro, porque não se vislumbra como pessoas físicas ou jurídicas possam declarar, fora de termos de confissão formulados para alcançar alguma vantagem ou perdão no âmbito penal, serem titulares de sociedades que, nas palavras do Banco Central, "via de regra, só existem de nome", ou ainda sejam "sociedades fictícias", ou até mesmo "empresas de fachadas". Segundo, porque até a presenta data não se tem notícia de "empresas de fachada" que possam ser consideradas lícitas. Se a sociedade é de "fachada", lícita não pode ser. E, quer nos parecer, que melhor destino não pode ter a sociedade fictícia.
Tudo indica, embora o abuso inconsequente de expressões do jargão das peças de acusação do Ministério Público ou de termos de autuação fiscal não se justifique, que o Banco Central tentou se referir àquelas sociedades que não possuem substância econômica, ou talvez ainda, àquelas sociedades que são consideradas transparentes para fins fiscais em algumas legislações.
Objetivamente, por mais que grande parte das sociedades detidas no exterior pelos declarantes pessoas físicas, por exemplo, sejam sociedades constituídas em paraísos fiscais que, como define o Banco Central, "geralmente cumprem a finalidade de canalizar investimentos (capital em trânsito) para outras atividades, sejam reais ou financeiras, em outros países distintos do país em que a Entidade de Propósito Especial está instalada", não nos parece adequado exigir do declarante que responda com um sonoro sim à um questionamento de uma autoridade de que possui uma "sociedade fictícia", ou um "empresa de fachada lícita".
O fato de a sociedade não possuir empregados, ou estar em uma jurisdição considerada como um tax heaven, ou regime fiscal privilegiado, não a deveria condenar a ser tratada, ou reconhecida, como "sociedade fictícia", ou "empresa de fachada lícita".
É necessário que os declarantes estejam, portanto, atentos quando responderem a pergunta ora referida, uma vez que ninguém haverá de querer ser confrontado no futuro que reconheceu, ainda que por conta de uma instrução constante de um manual preparado pela própria autoridade, que é titular de participação em "sociedade fictícia", "empresa de fachada lícita", ou sociedade que "via de regra apenas existe de nome".
[1] Manual do Declarante da DCBE exercício de 2021 divulgado pelo Bacen.
[2] Artigo 1º da Medida Provisória 2224 de 4 de setembro de 2001.
[3] Não apenas as sociedades diretamente controladas pelos declarantes, mas suas subsidiárias também devem ser declaradas observando as normas constantes do Manual do Declarante.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login