O juiz não é obrigado a informar previamente para o réu que vai nomear um defensor público quando o advogado constituído não cuidou do bom andamento do processo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido de Habeas Corpus do policial militar Paulo Ricardo Werner Rick, condenado pela Justiça Militar a seis meses de detenção pelo crime de calúnia.
O PM recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, alegando nulidade do processo porque foi a Defensoria Pública quem elaborou o recurso de apelação e não o advogado escolhido por ele. O policial sustentou que o defensor público só poderia ter sido nomeado para representá-lo após intimação pessoal para constituir um novo defensor, o que não aconteceu.
Segundo o processo, depois da fase de instrução, o advogado constituído pelo policial renunciou. Devidamente notificado da desistência, o réu não tomou as providências necessárias para que fosse dado trâmite à etapa do oferecimento das alegações finais da ação. Sendo assim, o juiz do caso nomeou um defensor público para representá-lo para que o julgamento pudesse prosseguir.
A Defensoria Pública, dentro do prazo, recorreu da sentença que condenou o PM, apresentando as alegações finais para oferecer as razões de apelação em favor do réu, enquanto um advogado posteriormente constituído pelo PM não teria, sequer, apresentado procuração nos autos nem outras informações processuais no prazo legal.
A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido de Habeas Corpus, não acolheu os argumentos do policial. “A jurisprudência deste tribunal superior já pacificou o entendimento de que não configura nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa, a manutenção do defensor público — que ofereceu as alegações finais — para oferecer as razões de apelação em favor do réu. Esta corte tem entendido que não se faz necessário que, antes da nomeação do defensor pelo juiz, seja o réu previamente intimado para, querendo, constituir outro advogado”, explicou.
A ministra ressaltou que o juiz processante, ao nomear o defensor público para a apresentação de alegações finais, estava, justamente, resguardando o direito do réu, atendendo ao princípio constitucional da ampla defesa. Desse modo, não se pode alegar prejuízo ao policial militar, não havendo, portanto, constrangimento ilegal e nenhuma nulidade no processo. A decisão da 5ª Turma foi unânime.

é a ditadura judicial, o Estado acusa, condena e "defende". Isso viola a ampla defesa e os direitos humanos. A Defensoria é uma violaçao ao direito de confiança entre advogado e cliente e agiliza as condenaçoes.
Se o réu foi avidado da renúncia e nada fez, ao meu ver não haveria outra solução senão a intervenção obrigatória da defensoria pública. Foi isso que ocorreu ?
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo.
O caso reclama alguns esclarecimentos que não estão contidos na notícia: 1º) o réu foi intimado para constituir novo defensor, antes de o juiz nomear-lhe um da Defensoria Pública? 2º) houve oferta das alegações finais pelo defensor público nomeado? 3º) a constituição de novo advogado para patrocinar a defesa do réu ocorreu antes de expirar o prazo para interposição do recurso de apelação? Somente diante da resposta a essas indagações será possível formar um juízo de valor sobre a correção da decisão judicial. Entendo que se o réu deixa de ser representado e não constitui outro defensor, o Estado tem o dever de fazê-lo. Mas esse dever impõe também que o réu seja intimado, pessoalmente, do ato de nomeação, pois tem o direito de saber quem o está representando e defendendo. Se não houve alegações finais, o processo e nulo, já que a sentença não poderia ser prolatada sem essa peça essencial. Caso o réu tenha constituído novo advogado nos autos antes de expirado o prazo para apelação, então, o defensor público não poderia recorrer, pois sua nomeação perde o efeito com a constituição de advogado pelo próprio réu. E se o novo advogado não tiver apelado, isso significa que a sentença transitou em julgado para a defesa.
Como se percebe, a questão é complexa e não permite uma avaliação sem um conhecimento mínimo das circunstâncias processuais, de modo que opinar sobre o caso afigura-se açodamentos indesejável.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
...nesse aspecto há algo errado no título proposto "Troca na defesa
Juiz não precisar avisar o réu que nomeou um defensor", pois o Juiz precisa sim avisar, diga-se, intimar o réu a constituir novo defensor em prazo adequado, antes de nomeá-lo dativo ou defensor público.Por isso a minha questão e talvez a do prof. Sergio.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo.
Os advogados pagos pela defensoria publica estão superlotados de processos...O que esperar de profissionais com sobrecarga de trabalho?
Posso estar muito enganado, ou cabe revisão da decisão do STJ junto ao STF.
Numa apelação o prequestionamento é tudo, absolutamente tudo, sem prequestionamento nenhum recurso, nem em agravo, é conhecido em Tribunais Superiores, logo se o Defensor Público apenas fez burocraticamente alegações finais sem bem prequestionar?
Embora estudante, vi processo real, de alta complexidade, onde a entrada de novo advogado em substituição ao anterior exatamente nas alegações finais, e consequentes embargos de declaração, foi o fator decisivo para que um REsp subisse diretamente em juízo de admissibilidade, sem necessitar de agravo, ao STJ, justamente pelo minucioso prequestionamento.
Mais uma bomba que o STJ vai largando no colo do STF.
complementando, REsp Criminal, nas alegações finais e embargos de declaração a primeira coisa que o novo advogado fez foi minucioso prequestionamento, em cima do qual pode sustentar o REsp, que subiu em admissibilidade, sem necessitar agravo.
Agora o STJ decidiu que não precisava avisar ao réu. E se o STJ recusar analisar o REsp, mesmo em agravo, alegando falta de prequestionamento? Vai querer sustentar que não houve factualmente cerceamento do direito de defesa? Uma coisa é o acusado escolher ser mal defendido, outra é um Tribunal decidir quem vai defender o acusado e depois em cima do defensor nomeado negar REsp por falta de prequestionamento.
é a ditadura do Estado Policial, o qual acusa, condena e "defende". Isso viola a ampla defesa e os direitos humanos. A Defensoria no modelo pretendido pelos defensores é uma violaçao ao direito de confiança entre advogado e cliente e agiliza as condenaçoes
A questão, a que tudo indica, parte do princípio constitucional da ampla defesa. Infelizmente, o STJ ultimamente não tem dado a melhor interpretação aos princípios constitucionais. Portanto, espero que a matéria chegue STF. No mais, a matéria como já afirmado, carece de dados e leva crer o desrespeito ao princípio da auto defesa e da liberdade. Cabe ao réu, em sua ampla liberdade, e não ao Estado, dizer quem irá defendê-lo. Se houve renúncia do defensor, com a devida ciência ao cliente, e esta foi juntada nos autos antes da noemação, acredito que a intimação para que o réu constitua novo defensor seja prescindível, eis que já notificado a constituir outro defensor pelo seu antigo patrono.
A questão parte do princípio constitucional da ampla defesa. Infelizmente, o STJ ultimamente não tem dado a melhor interpretação aos princípios constitucionais. Portanto, espero que a matéria chegue STF. No mais, a matéria como já afirmado, carece de dados e leva crer o desrespeito ao princípio da auto defesa e da liberdade. Cabe ao réu, em sua ampla liberdade, e não ao Estado, dizer quem irá defendê-lo. Se houve renúncia do defensor, com a devida ciência ao cliente, e esta foi juntada nos autos antes da noemação, acredito que a intimação para que o réu constitua novo defensor seja prescindível, eis que já notificado a constituir outro defensor pelo seu antigo patrono. Pensar do contrário é burocratizar o processo, pois exigiria uma nova notificação judicial.
"Segundo o processo, depois da fase de instrução, o advogado constituído pelo policial renunciou. Devidamente notificado da desistência, o réu não tomou as providências necessárias..."
O que é que ele quer mais?
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