Prosseguindo com a análise das mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) [1], passamos agora a destacar a alteração promovida especificamente em relação ao artigo 11, por meio da exclusão da termo "notadamente" do seu caput, sendo que aqui, diversamente das análises anteriores, entendemos que não há propriamente uma inconstitucionalidade, […]