Há vários modos de fazer contempt of court (ataques à corte, desdém ao tribunal). Pode ser por foguetes jogados em cima do prédio, ameaças aos familiares de ministros, ofensas pessoais e coisas do gênero.
Agora um delegado da Polícia Federal inventou um novo modo: pegar uma xepinha (a expressão é do jornalista Fernando Brito) de uma delação rejeitada pelo Ministério Público Federal, atravessar todo o "samba processual-procedimental" e requerer ao ministro Fachin autorização para investigar o ministro Dias Toffoli.
Vejamos. A delação da qual o delegado fez xepa é de um delator isolado (Cabral, condenado a três séculos de prisão), quem disse que ouviu dizer. Bom, estamos carecas em saber que o STF considera insubsistente, írrita, uma delação isolada, mormente quando baseada em "ouvi dizer que". Interessante: a lei da colaboração premiada impede divulgação do que foi delatado antes de haver processo. Como o delegado divulgou o pedido que fez? Há, já nisso, uma violação à legalidade.
Sigo. Essa delação, da qual o delegado fez xepa, foi rejeitada pelo dono da ação penal, que ainda é o Ministério Público. Depois, Fachin a homologou. Porém, essa homologação não dá vida ao conteúdo de uma delação sem substância. E, afinal, quem deve dizer se tem ou não substância é o titular da ação penal. Mais: o "delatado por ouvir dizer" é autoridade com foro por prerrogativa. E quem pode investigar um ministro do STF é o Procurador-Geral da República, por autorização do STF. Aliás, em setembro de 2020 o PGR promoveu arquivamento do conjunto da obra resultante da delação de Cabral (que, repita-se, já havia sido rejeitada pelo MPF). Note-se: tão insignificante era a tal delação do "ouvi dizer" que sequer fez parte do lote arquivado pelo STF, comandado, à época, pelo presidente Dias Toffoli.
Na verdade, para usar uma linguagem bem simples, o delegado está passando por cima do PGR. Além disso, o delegado tangencia, com seu ato, não somente as fronteiras da institucionalidade, como também os limites da nova Lei de Abuso de Autoridade.
De todo modo, essa quebra de hierarquia também sapeca a própria relação entre o MPF (PGR) e a PF. Afinal, quem controla quem? É letra morta o dispositivo pelo qual o Ministério Público controla a atividade externa da polícia? É claro que o MPF não controla a atividade interna, não manda na polícia. Porém, por questão constitucional, todo o ato de investigação tem de ter a chancela — final — do dominus litis.
Despiciendo dizer que ninguém está acima da lei. Porém, a busca de responsabilização não pode se dar à margem da institucionalidade.
É de gravidade ímpar, no plano institucional, que uma delação rejeitada pelo titular da ação penal venha a dar azo, por iniciativa de quem não tem atribuição para tal, a uma investigação de um ministro do Supremo Tribunal Federal.
Afinal, por qual razão existem os mecanismos institucionais de preservação de uma Suprema Corte de um país? Por qual razão cabe somente ao Procurador-Geral da República investigar o presidente da República, os parlamentares e os ministros das cortes superiores? Eis as perguntas fundamentais que devem ser respondidas.
No caso, o delegado desrespeitou a Procuradoria-Geral da República. E criou um fato inusitado. Uma bomba sobre a Suprema Corte. Um ato inusitado que simboliza estes tempos difíceis. Será coincidência que esse fato vem à tona dias após outra desobediência de ordem da Suprema Corte, quando, no Rio de Janeiro, a polícia patrocinou uma matança em uma comunidade?
Parece um movimento para atingir o Supremo Tribunal Federal. Mais um. Quem será o próximo ministro?
O ponto: o simbólico. Um filosofo greco-francês dizia: "O gesto do carrasco é real por excelência e simbólico na sua essência". Ou seja: vale mais pelo simbólico. Por isso as execuções eram feitas em praça pública. Para simbolizar.
Parece, assim, que o gesto do delegado traz um forte componente simbólico. Cujo alvo não é um ministro. É a instituição chamada Supremo Tribunal Federal.


O vazamento de delação se enquadra no artigo 38 da LAA. O vazador, portanto, é um criminoso celerado como qualquer outro. Porém, é improvável que o titular da ação (MPF) irá exercer sua atribuição nesse caso. Por isso, é urgente que o legislador inclua como titular da ação penal o próprio ofendido, dando-lhe legitimidade concorrente, pois essa lei nasceu natimorta por prever somente a ação penal pública. Aqui na Banânia o rabo é quem balança o cachorro.
Mais uma vez nosso querido e gigante mestre, Dr. Lenio Streck, brilhantemente indo no ponto!! Sensacional!! Parabéns e muito obrigado por nos dar voz!
Na impossibilidade de substituição da maior parte dos ministros em razão da PEC da bengala, novas vagas... só em caso de morte.
Então, querem vagas na marra, ainda que os ocupantes estejam bem vivos.
O douto Lenio Streck, que atuou no Ministério Público por quase três décadas, deve ater-se ao fatos e garantir o DEVIDO PROCESSO LEGAL, assegurados a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência e a presunção de veracidade dos atos dos AGENTES PÚBLICOS.
O professor Lenio alega que a PF passou por cima do Ministério Público ao solicitar a abertura do inquérito. Porém, não encontro impedimento para isso no regimento interno da Suprema Corte (art. 230 a 232) nem no CPP. Há bastante detalhamento normativo após a abertura do inquérito, mas não antes. Pelo que entendi da matéria do jornalista Chico Alves (UOL), o pedido foi realizado por meio do sistema Serviço de Inquéritos (Sinq), que já é de praxe dos delegados. O único descumprimento parece ter sido no âmbito interno da própria PF, uma vez que o alto escalão não teria sido consultado ou informado sobre o pedido.
Aprecio muito as colocações do professor, mas sinto certo drama nesse artigo. Vamos aguardar as repercussões políticas e jurídicas.
Se alguém puder me apontar os dispositivos normativos violados, eu agradeço.
Professor Lenio acertou:conteúdo sem substância, de forma para que ter alguma substância é preciso investigar. Sabe-se que o MPF não aceitou por questões de poder, não aceita que os Delegados possam propor delação, querem ser os donos de tudo. Bem disse, ainda, que o STF homologou, então há algo jurídico. Outro ponto: delação não é condenação, é informação a ser investigada, apresentada, para que, diante do contraditório e ampla defesa se tenha ou não prova. Agora, excluir a possibilidade de investigar só por ser Ministro, isso sim fere de morte a democracia, porque alguns serão mais iguais que outros perante a lei, aliás numa democracia todos estão passíveis de serem investigados, em especial os servidores públicos, como ocorre nas democracias europeias e americana, lá não há tanta dificuldade. Mais, o MPF será sim o fiscal e barrará qualquer aventura ou ilegalidade, pois como dito pelo Professor a polícia não é subordinada ao MPF, e nem deve ser, mas todos os atos de investigação será a ele submetido, devendo ele arquivar se a investigação não for conclusiva.
O autor do texto, pelo visto, deverá jogá-lo no lixo, visto que parte de uma premissa falsa, que Cabral ouviu dizer. Foi justamente o oposto, Cabral participou, vide https://crusoe.com.br/diario/exclusivo-t offoli-recebeu-r-3-mi-para-alterar-voto- e-r-1-mi-por-liminar-diz-cabral/
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