Laura Barros: Democracia e constitucionalismo abusivo

Introdução
O estabelecimento de limites e parâmetros para o exercício da discricionariedade administrativa representa  ainda  um dos maiores desafios do Direito contemporâneo.

A existência de uma miríade de órgãos de controle — que muitas vezes não incorporaram adequadamente suas missões constitucionais e a sua posição no sistema constitucionalmente arquitetado  gera um agravamento dessa situação, com não incomum comprometimento da segurança jurídica e da capacidade de ação do gestor público.

Sensível a tal situação, o legislador pátrio vem propondo alternativas interessantes e promissoras  tais como as encampadas pela LINDB e pela nova Lei de Licitações , as quais, porém, não são capazes de garantir, por si sós, a superação do problema.

Trata-se de questão a demandar profundo envolvimento da Administração em geral, assim como de todas as instâncias de controle  inclusive o Judiciário.

Nesse sentido, ganha condição de decisão-paradigma aquela proferida na ADPF 622/DF, segundo a qual os valores constitucionais fundamentais são absoluta e objetivamente condicionantes da discricionariedade, devendo orientar todo e qualquer ato público.

Constitucionalismo abusivo
A noção de constitucionalismo abusivo foi originalmente desenvolvida pelo professor da Universidade de Harvard David Landau, e parte do pressuposto de que as noções de constitucionalismo e efetiva garantia aos direitos fundamentais são absolutamente indissociáveis.

Integra esse tripé de sustentação do Estado moderno, ainda, a democracia, orientada pelas premissas estruturantes de dignidade, soberania popular, participação social, accountability e responsividade.

A ideia é a extirpação de atos/normas/políticas em que a discricionariedade administrativa é exercida de forma dissonante, ignorante dos referidos preceitos básicos.

Tal prática conduz à elaboração de normas formalmente legais, porém comprometedoras dos princípios constitucionais fundamentais.

Independentemente da forma pela qual se manifeste, qualquer intenção de, ainda que reflexamente e sob aparente legalidade ou legitimidade do processo, não se pode admitir a prolação de atos ou normas que, em seu âmago, tragam ofensa aos princípios e valores estruturantes.

O Estado democrático de Direito tem fundamentos sólidos, indispensáveis e incorruptíveis.

E a sua preservação deve orientar toda e qualquer ação pública  seja de Executivo, Legislativo ou Judiciário , sob pena de criação uma farsa em que direitos e valores são consagrados, mas na prática ameaçados, relativizados, instrumentalizados ou mesmo suprimidos (ainda que paulatinamente).

A inconstitucionalidade do Decreto nº 10.003/19
O Decreto federal nº 10.003/19 veiculou pretensão do governo federal de promover uma série de alterações na sistemática de constituição e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (Conanda).

Importante lembrar que referido órgão foi criado pelo Estatuto da Criança e Adolescente, no já longínquo ano de 1990, e desenhado com vistas a garantir uma natureza participativa, paritária (entre representantes do governo e sociedade civil) e deliberativa, não estando, portanto, sujeito, quanto ao mérito de suas decisões, a quaisquer ingerências .        

Grande parte das alterações expressas na norma, porém, e não obstante a evidência da sua inserção no âmbito constitucional de competência do presidente da República, nos termos do artigo 84, VI, "a" da CF, mostrou-se absolutamente incompatível com valores fundamentais, com destaque para os princípios democrático, participativo e do controle social.

Entre as medidas estabelecidas, vale destacar: 1) a repentina, imotivada e súbita destituição de todos os conselheiros durante os respectivos mandatos; 2) a alteração da forma de escolha dos representantes da sociedade civil, anteriormente efetivada via assembleias abertas à população e doravante levada a efeito por processo seletivo promovido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; 3) o estabelecimento do voto de qualidade pelo presidente do conselho  o qual, a seu turno, passaria a ser indicado pelo presidente da República; 4) recusa de custeio público das despesas de deslocamento dos representantes não residentes em Brasília (situação mais comum entre os representantes da sociedade civil); e 5) alteração da periodicidade das reuniões do colegiado, de mensal para trimestral.

Referidos preceitos  formalmente perfeitos  não se sustentam quando de uma análise de juridicidade  que vai além da legalidade formal, de mera compatibilidade com as regras positivadas.

Nesse sentido, foram prontamente afastados em sede liminar e oportunamente julgados inconstitucionais pelo Supremo.

Realmente, a juridicidade  noção que suplantou a ideia de legalidade estrita, meramente formal  pressupõe pleno respeito a preceitos como legitimidade e responsividade: não basta a compatibilidade com a lei; a aderência aos princípios e valores tem a mesma relevância, inclusive em decorrência do princípio da boa-fé:

O princípio da juridicidade, como já o denominava Adolf Merkl, em 1927, engloba, assim, três expressões distintas: os princípios da legalidade, o da legitimidade e o da moralidade, para altear-se como o mais importante dos princípios instrumentais, informando, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática jurídica, a das relações jurídicas, a das nulidades e a do controle da juridicidade O princípio da juridicidade corresponde ao que se enunciava como um "princípio da legalidade", se tomado em sentido amplo, ou seja, não se restringindo à mera submissão à lei, como produto das fontes legislativas, mas de reverência a toda a ordem jurídica. (MOREIRA NETO, 2009, p. 85).

Conclusões
Digna de aplausos a decisão do Supremo, que expressou de maneira inequívoca seu compromisso com a democracia, a soberania popular e todos os seus princípios estruturantes.

A Corte Maior do país, ao prolatar a decisão paradigmática em comento, exerceu a sua missão de zelar pelo Estado democrático de Direito, fazendo valer o sistema de freios e contrapesos globalmente consagrado.

Que o importante precedente inspire as vindouras interpretações da Constituição e das leis, e, mais que isso, sensibilize os representantes eleitos a sustentar o seu compromisso basilar de respeito às normas constitucionais, ao regime democrático e, principalmente, à população brasileira, real titular do poder.

 

Referências bibliográficas
AMANDO DE BARROS, Laura M. Participação e fomento nos conselhos deliberativos. São Paulo: Saraiva, 2015.

LANDAU, David. Abusive Constitucionalism. UC David Law Review, vol. 47, n. 1, nov. 2013, p. 189-260. Disponível em https://lawreview.law.ucdavis.edu/issues/47/1/articles/47-1_Landau.pdf. Acesso em 05/08/2021.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Laura Mendes Amando de Barros

é doutora e mestre em Direito do Estado pela USP, especialista em Direito Público pela Escola da Paulista da Magistratura e em Autoridades Locais e o Estado pela ENA-Paris, ex-controladora geral do município de São Paulo e professora do Insper.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também