Advogado representa contra juiz que não deixa estagiário ver autos

Estagiários com procuração nos autos devem ter acessos aos processos em cartório e podem retirá-los quando necessário, mesmo que estejam sob sigilo. É o que sustenta o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron em Representação protocolada na Corregedoria do Conselho de Justiça Federal.

O advogado representou contra o juiz convocado Roberto Jeuken, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). De acordo com a Representação, o juiz proibiu o estagiário do escritório de Toron de ter acesso aos autos de um pedido de Mandado de Segurança impetrado por ele, que tramita na 1ª Seção do tribunal.

O estagiário está devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil e tem procuração para atuar no caso. O juiz afirmou que o estagiário não podia ver o processo porque foi decretado segredo de Justiça na ação.

Alberto Toron argumenta que o juiz criou restrições que a lei não prevê. Segundo ele, o magistrado, ao se manifestar sobre a proibição, reconheceu que o estagiário tem direito de retirar os autos do cartório, mas não o de ter acesso em razão do sigilo decretado.

“A situação é esdrúxula, data venia. Soa estranho que, podendo retirar os autos do cartório e levá-los até o escritório, não os possa examinar no meio do caminho para, em conjunto com o advogado, elaborar peças. Seria uma espécie de estagiário cabra-cega”, criticou o advogado.

Para o criminalista, estagiários não são meros carregadores de processos. Toron pediu que o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, edite norma administrativa permitindo que os estagiários com procuração na causa possam ter acesso aos autos em cartório, ainda que tramitem sob sigilo.

A Representação foi recebida pela Corregedoria do CJF, mas o ministro Carvalhido ainda não a analisou. O juiz Jeuken foi procurado pela Consultor Jurídico por meio da assessoria de imprensa do TRF-3, mas não respondeu ao pedido de entrevista.

Leia a Representação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DIGNÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL.

Ementa da representação:

1. O art. 3º, §2º, da Lei n.º 8.906/94, prevê: “O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob sua responsabilidade”. Já o art. 29, §1º, deste diploma prevê: “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório,assinando a respectiva carga”.

2. É ilegal a proibição de o estagiário, com procuração, ter acesso aos autos do mandado de segurança no Tribunal porque se decretou o sigilo. É vedado ao juiz restringir onde a lei não o fez. Se o estagiário pode o mais, que é retirá-los e, inclusive, subscrever a petição inicial em conjunto com o advogado, soa extravagante impedi-lo de ter acesso aos autos.

3. O sigilo dos casos não atinge os que nele trabalham (imaginem-se as enfermeiras ou os médicos-residentes em relação aos médicos responsáveis pelos pacientes ou os assessores dos Ministros em relação aos processos sigilosos). Estagiários discutem os casos, pesquisam, elaboram minutas, não são meros carregadores de processos!

O advogado Alberto Zacharias Toron, brasileiro, casado, Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitosamente, com fundamento no disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei n. 11.798/2008, vem à elevada presença de Vossa Excelência a fim de oferecer

R E P R E S E N T A Ç Ã O

em face do Juiz-Convocado Roberto Jeuken, atuante no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual, de forma inédita, para não dizer insólita, proferiu decisão cerceadora das atividades dos estagiários regularmente inscritos na OAB e, portanto, à própria advocacia.

1. Em 29 de janeiro p.p., o estagiário de direito, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, regularmente inscrito na OAB-SP sob o n.º 160.602-E, noexercício de seu estágio profissional no escritório do subscritor, ora Representante,foi impedido, pela nobre Serventia da subsecretaria da 1ª Seção do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de ter acesso, no próprio Cartório, aos autos do Mandado de Segurança nº 2008.03.00.048922-8/SP, impetrado pelo subscritor e outros advogados de seu escritório, sob o argumento de que havia sido decretado o seu sigilo.

2. Sendo elementar não haver a mínima razão para se negar a vista dos autos ao estagiário de direito regularmente constituído nos autos, ele se dirigiu ao gabinete do digno Representado para se certificar da proibição, a qual foi diretamente confirmada por Sua Excelência.

3. Iguais proibições foram impostas a outros estagiários, todos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e constituídos nos autos.

4. Pois bem. O art. 1º, da Lei nº 8.906/94, reza: “São atos privativos da advocacia: I ­– a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”. Já o art. 3º, §2º, do mesmo Estatuto, prevê: “O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob sua responsabilidade”.

5. O citado Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 29, §1º, prevê:
O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos”.

6. Ora, se o estagiário de Direito inscrito na OAB e constituído nos autos pode, isoladamente, ou seja, sozinho, retirar os autos de Cartório, claro está que também está autorizado a examiná-los em cartório. Quem pode o mais, diz a sabedoria popular, pode o menos.

7. Frise-se: mesmo que decretado o sigilo, pois, obviamente, se o sigilo não é oponível ao advogado constituído, também não o é em relação ao estagiário de Direito que consta do instrumento de mandato ou é substabelecido. O ponto aqui é simples: pode o estagiário, com procuração nos autos, isoladamente, examinar autos de processo sob sigilo? Sim, tanto quanto os não-sigilosos, desde que tenha mandato. O ato, insista-se, não é privativo do advogado.

8. Aliás, os estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB poderiam até mesmo subscrever, conjuntamente com o advogado, a própria postulação do mandado de segurança, o que demonstra o absurdo de proibir-lhes o acesso aos autos, data maxima venia.

9. Instado a se manifestar sobre tais argumentos, o nobre Representado reconhece que o estagiário tem direito a retirar os autos de Cartório, mas não o de ter acesso em razão do sigilo decretado. A situação é esdrúxula, data venia. Soa estranho que, podendo retirar os autos do Cartório e levá-los até o escritório, não os possa examinar no meio do caminho para, em conjunto com o advogado, elaborar peças. Seria uma espécie de estagiário “cabra-cega”.

10. Para recolocar as coisas no seu devido lugar e desfazer confusões indevidas, ao contrário do que disse o Representado em sua decisão, (i) o Estatuto da OAB não privilegia o interesse público, o direito à intimidade e à privacidade, em detrimento do direito de defesa; a Súmula Vinculante 14 do STF tampouco revogou parte alguma do Estatuto da OAB (ao contrário, deu-lhe vida; aliás, na linha da jurisprudência do eg. STJ, v.g., HC n.º 59.721, DJ 08/6/06, rel. Hamilton Carvalhido); (iii) por fim, o tema não é saber se o advogado podia examinar os autos para ver determinada decisão.

11. A questão, com o perdão pela insistência, é mais simples: havia sido impetrado um mandado de segurança com pedido de liminar; a decisão fora proferida; o advogado orienta o estagiário com procuração nos autos do mandamus a ir até o Tribunal vê-los e saber da decisão; o próprio Representado admite que o estagiário possa retirar os autos, só que sem ver seu conteúdo… (um absurdo!).

12. Almeja-se com a presente representação não a punição do magistrado pelo embaraço que causou ao normal exercício da advocacia, obrigando um advogado a se deslocar ao Tribunal apenas para saber o teor da decisão — coisa, repita-se, que poderia ser feita pelo estagiário já munido de procuração —, aqui se pretende unicamente que a eg. Corregedoria-Geral estabeleça normas disciplinando o assunto, isto é, fazendo prevalecer o óbvio e para evitar novos atropelos no já difícil mister de advogar.

13. Se, nos termos da lei em vigor, o estagiário pode retirar autos tendo procuração (quaisquer que sejam eles, a lei não discrimina) é evidente que pode examiná-los em Cartório. O sigilo dos casos não atinge os que nele trabalham (imaginem-se as enfermeiras ou os médicos residentes em ralação aos médicos que cuidam dos pacientes ou os assessores dos Ministros em relação aos casos sigilosos). Assim, se o estagiário podia subscrever a inicial em conjunto e pode retirar os autos, por que cargas d’água não poderia repassar informações para o advogado com o qual trabalha? A propósito, estagiários discutem os casos, pesquisam, elaboram minutas, não são meros carregadores de processos!

14. No presente caso, inclusive, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo subscritor em favor de seu constituinte, combatendo ordem de quebra de sigilo bancário decretada em primeira instância, à qual, inclusive, os estagiários do referido escritório, devidamente substabelecidos, têm tido acesso. O que evidencia o absurdo da situação!

15. O pleito é importante, pois vai ao encontro das medidas modernizadoras que o eg. Superior Tribunal de Justiça vem tomando e, bem assim, o col. Conselho da Justiça Federal, para aprimorar a justiça e facilitar o trabalho de seus operadores.

16. Assim, com força no disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei n. 11.798/2008 e nos dispositivos acima indicados, aguarda-se seja editada norma administrativa permitindo-se que os estagiários com procuração nos autos possam ter acesso a estes em Cartório ou retirá-los, ainda que tramitem sob sigilo.

Termos em que, j. os documentos anexos,
Pede deferimento.
São Paulo, 12 de março de 2009.

Alberto Zacharias Toron
O.A.B./SP n.º 65.371

Rodrigo Haidar

é jornalista.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
21 de março de 2009 às 12:07

E ainda culpam os advogados pelo congestionamento no poder judiciário. Pudera, um assunto que poderia ser resolvido pelo bom senso, obriga a parte procurar a prestação jurisdicional superior. Se a parte não tem um advogado talentoso ou recurso para tanto (por mais módica que seja a verba honorária) está perdida. Parabéns, Toron, por mais uma enérgica intervenção em prol da advocacia.

Spartacus disse:
21 de março de 2009 às 13:24

(CONTINUAÇÃO)…
Finalmente, sobre os juízes tem-se dito que: «That the best check against their degeneration was their accountability to the people for which it was essential that people should have the right to freely comment on them and criticize them. And on the whole the public respect for such institutions would depend on their behaviour and performance.» {Judges in Their Own Cause: contempt of court, By Prashant Bhushan}
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
21 de março de 2009 às 13:25

Hipoteco toda minha solidariedade ao eminente Advogado Dr. Toron que, como poucos, é incansável na luta pelo respeito às prerrogativas da profissão. Aliás, o Dr. Toron é exemplo a ser seguido por todos os advogados e fonte a inspirar aqueles que desejam tornar-se advogado um dia.
.
Quanto ao caso em si, indago se no concurso em que o magistrado obteve sua aprovação foram inseridas questões sobre a Lei 8.906/1994. A única explicação razoável para o menoscabo seria de que nunca teve contato com os ditames desse diploma legal. Ainda assim, sua atitude é inescusável. E a razão é singela. Ao ser empossado no cargo de juiz federal, prestou juramento de aplicar a lei e defender a Constituição. Isso implica, inexoravelmente, que conheça as leis aplicáveis a cada espécie antes de tomar qualquer decisão. Impedir o estagiário devidamente inscrito na OAB e com procuração nos autos de compulsá-los no balcão da serventia, pretextando a tramitação sigilosa, demonstra: tendência para a arbitrariedade desmedida e infundada; desconhecimento da lei; quebra do compromisso assumido com o juramento prestado ao ser empossado no cargo; e falta de vocação para o ofício (que não se confunde com a qualificação técnica aferida pelo critério da aprovação em concurso público, embora esta também fique sob suspeita em virtude do desconhecimento da lei).
.
(CONTINUA)…

Kristofer Willy disse:
21 de março de 2009 às 14:29

Por que raios muitos juízes gostam de complicar a vida dos estagiários criando regras absurdas?

daniel disse:
21 de março de 2009 às 21:37

contra a juizite náo há remédio conhecido ainda !!

Republicano disse:
22 de março de 2009 às 00:37

O Dr. Toron é brilhante advogado. Mas, ainda não o vi atacar a infâmia que é o promotor sentar-se ao lado do juiz nas audiências, o que contrartia o estatuto da OAB que, por ser norma posterior derroga a LOMPN (ambas diz ser prerrogativa do profissional sentar-se ao lado do juiz nas audiências), não obstante estarem em desacordo com os primados do sistema acusatório e da paridade de armas.

Republicano disse:
22 de março de 2009 às 00:38

Advogado e membros do MP devem estar de frente ao magistrado e ambos em pé de igualdade, como acontece em TODOS os lugares do mundo.

Régis C. Ares disse:
22 de março de 2009 às 00:55

Colegas, proponho que a Ordem dos Advogados do Brasil oficie ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sugerindo a inclusão do Estatuto da Advocacia e da O.A.B. sejam incluídos no edital para o concurso público da magistratura federal...

Spartacus disse:
22 de março de 2009 às 12:58

Temos pugnado para que o membro do MP perca essa prerrogativa, a qual, segundo nosso aviso já infunde uma ideia, ainda que implícita, de que estaria em uma posição privilegiada em relação à Justiça. Essa aberração torna-se ainda mais sensível nos casos em que o MP é parte. Aliás, os membros do Parquet insistem e sustentar a possibilidade de o MP atuar como parte e como fiscal da lei em um mesmo processo, como se isso fosse otologicamente possível. Pessoalmente eu venho verberando contra essa idiotice, pois entendo serem atividades incompatíveis. Ou é parte ou é fiscal. A primeira tem uma atitude parcial em relação ao objeto da causa, enquanto o segundo, não, embora possa propender para a postulação que garanta certos privilégios a algumas pessoas, como quando o MP atua na condição de fiscal da lei nas causas em que há interesses de menores. O vezo, porém, é atávico, um legado lusitano dos tempos coloniais. Se continuarmos apresentando nossos argumentos, um dia as coisas mudam. É uma questão de tempo e perseverança.
Minhas cordiais saudações,
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Fernando Joel Turella disse:
24 de março de 2009 às 22:11

É isso mesmo colegas.
Na época do grupo escolar, e lá se vão mais de 50 anos, qualquer travessura em aula merecia um castigo imposto pela professora.
Eu me lembro de ter que escrever determinado texto alguumas dezenas de vezes e até o castigo servisse de lição.
Assim, que tal esse juiz ser também castigado pelo corregedor, impondo-lhe que copie o nosso estatuto umas dez vezes e até que aprenda a cumprir a lei?
Acho que esse juiz realmente merece uma reprimenda, pois já estamos fartos de verificarmos esses absurdos praticados por quem deveria dar o exemplo.

Dr. Marcelo Alves disse:
27 de março de 2009 às 13:30

Lamentável que alguns candidatos em concursos à Magistratura, além do desconhecimento acerca do direito positivo vigente (Lei. 8.906/94), desconheçam ainda algumas técnicas que auxiliam ao adequado exercício jurisdicional.
No caso em tela, o juiz ignorou a propriamente definida técnica decisória do absurdo.
Tal técnica permite ao órgão julgador, seja por previdência e mesmo simples por lógica, antever as consequências absurdas de uma decisão ou de um dado posicionamento ante uma situação fática.
Quanto maior a probabilidade de efeitos ou consequências absurdas num momento posterior a um determinado posicionamento anterior, menor deverá ser a aplicação desse mesmo posicionamento no presente.
Repisando, além de não conhecer a lei vigente, maior foi a falta do juiz em não antecipar as consequências de seus atos.
Juiz não tem bola de cristal, mas também não poder ser um imbecil.
Marcelo Alves Stefenoni
Vitória/ES
pretoriusmaximus@hotmail.com

Dr. Marcelo Alves disse:
27 de março de 2009 às 13:32

Lamentável que alguns candidatos em concursos à Magistratura, além do desconhecimento acerca do direito positivo vigente (Lei. 8.906/94), desconheçam ainda algumas técnicas que auxiliam ao adequado exercício jurisdicional.
No caso em tela, o juiz ignorou a propriamente definida técnica decisória do absurdo.
Tal técnica permite ao órgão julgador, seja por previdência e mesmo simples por lógica, antever as consequências absurdas de uma decisão ou de um dado posicionamento ante uma situação fática.
Quanto maior a probabilidade de efeitos ou consequências absurdas num momento posterior a um determinado posicionamento anterior, menor deverá ser a aplicação desse mesmo posicionamento no presente.
Repisando, além de não conhecer a lei vigente, maior foi a falta do juiz em não antecipar as consequências de seus atos.
Juiz não tem bola de cristal, mas também não poder ser um imbecil.
Marcelo Alves Stefenoni
Vitória/ES
pretoriusmaximus@hotmail.com

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