Advogados são contra emenda que cria regra para serem recebidos no STF

Depois de o Supremo Tribunal Federal decidir que os advogados podem ter acesso aos autos, será uma contradição se resolver agora que eles não podem ter acesso aos juízes. Essa é a opinião do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, diante da notícia de que o STF estuda criar uma regra que pode dificultar as audiências de advogados com os ministros.

A revista Consultor Jurídico noticiou neste domingo (8/2) que sete dos 11 ministros do Supremo já subscreveram uma proposta de emenda ao Regimento Interno da Casa com o seguinte teor: “Nenhum ministro é obrigado a receber parte ou advogado, senão na presença do advogado da parte contrária, ou, quando seja o caso, do representante do Ministério Público”.

O presidente da OAB disse à ConJur que não acredita que a regra será efetivamente aprovada. “Tenho certeza que essa alteração não será efetuada,  até porque o STF, quando julgou a ADI contra o Estatuto da Advocacia, reconheceu expressamente que os advogados têm direito de conversar com os magistrados. Na verdade, é o mesmo que dizer que o Estado não pode fechar as portas para a defesa”.

Para o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, a regra pode dificultar muito o trabalho de advogados, sobretudo dos que militam na área criminal. “O problema não é nem estar com a parte contrária presente na audiência. Mas quando é que eu terei à disposição o procurador-geral da República para que eu possa despachar um memorial?”, questiona.

Kakay lembrou que advoga junto ao Supremo desde 1981 e que costumava entregar memoriais aos ministros e despachar sem que fosse preciso sequer marcar audiência. “Os tempos são outros, o número de processos tornou a carga de trabalho dos ministros desumana, mas por isso mesmo a audiência com o advogado ganhou maior importância”, defende. “Não vejo motivos para colocar dificuldades nesse contato que deve ser o mais urbano possível.” Kakay ressalta que a audiência entre dois advogados de estados diferentes, então, pode ficar inviável.

A opinião de advogados que costumam despachar no Supremo, contudo, não é unânime. Há quem veja a regra com bons olhos. É o caso da advogada constitucionalista Damares Medina. “Creio que a preocupação maior do STF com essa iniciativa não é obstaculizar o acesso do advogado, mas, sim, garantir a igualdade das partes e o equilíbrio processual recebendo igualmente todas as partes do processo”, diz ela.

De acordo com a advogada, “o acesso da parte, por intermédio de seu representante, ao juiz é uma questão de extrema importância. Contudo, a questão central a ser debatida é o equilíbrio que deve permear todo o processo, desde os atos formais de resposta ou intimação, até a entrega de memoriais e as audiências com o magistrado”.

Damares recorre ao Direito Comparado e cita o exemplo da Suprema Corte dos Estados Unidos para afirmar que a ideia dos ministros não é absurda. “Na Suprema Corte dos EUA, o advogado de uma das partes jamais tem acesso ao ministro sem a presença do advogado da parte oposta. O princípio da igualdade de armas, da igualdade entre as partes orienta esse rigoroso critério”, diz.

De fato, são conhecidos alguns casos de advogados americanos que vieram acompanhar advogados brasileiros em audiências com ministros do STF e se espantaram com o fato de a parte contrária não estar presente. Esse argumento é usado por alguns ministros que defendem a proposta.

Mas a maior parte das opiniões ainda é no sentido de que, se aprovada, a regra dificultará as audiências. Para o advogado Marcelo Turbay, “será praticamente decretado o fim dos despachos com ministros”. Sócio do escritório Donati Barbosa, Campos Costa e Turbay Freiria, que atua na área criminal, Turbay considera que será “extremamente difícil operacionalizar a prática”. O advogado cita o exemplo do Habeas Corpus, no qual o Ministério Público sempre se manifesta antes do julgamento de mérito, para mostrar que já há paridade de armas na disputa.

A advogada Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo considera que se alguns ministros levarem a regra à risca, a parte a quem não interessa a audiência poderá criar obstáculos. “Se a audiência não interessa para meu adversário, ele pode acabar com a minha possibilidade de fazer esclarecimentos ao ministro”, afirma.

Segundo a advogada, a regra ainda pode dificultar uma estratégia processual e premiar quem fica inerte na defesa do cliente. “Como a parte adversária será avisada da audiência, pode começar a se mexer apenas porque foi provocado pela outra parte.”

Como os ministros recebem advogados

Apenas quatro ministros do Supremo Tribunal Federal recebem bem os advogados. É o que os próprios profissionais disseram quando consultados pela revista Consultor Jurídico para a produção do Anuário da Justiça 2009, que será lançado em março. No levantamento, advogados que responderam alguns quesitos sobre os ministros não pouparam elogios para Carlos Britto, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O ministro Joaquim Barbosa é o único que recebe mal advogados, de acordo com o levantamento. Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, Gilmar Mendes e Menezes Direito ganharam avaliação regular.

Para os advogados, Celso de Mello e Marco Aurélio são os ministros que melhor conseguem reservar um horário para ouvi-los sobre os processos. Ouvem com atenção tanto no gabinete quanto nos intervalos das sessões, no Salão Branco do Supremo.

Carlos Britto também é considerado acessível. Pode até discordar, com elegância, mas se mostra interessado nos assuntos levados pela advocacia. Com Ricardo Lewandowski, não é difícil marcar um horário. Mesmo quando tem pouco espaço na agenda, arruma tempo para recebê-los — ainda que de forma rápida entre as sessões do Supremo e as do Tribunal Superior Eleitoral, onde atua como ministro substituto.

Os advogados consideram que é difícil marcar um horário com Eros Grau. Geralmente, conseguem marcar uma data distante e ficam com receio de que o recurso seja julgado nesse intervalo. Eles também reclamam da agenda apertada do ministro Peluso, Ellen Gracie e Menezes Direito. Segundo os advogados, Peluso interage pouco, mas se mostra atento e não os apressa. Ellen Gracie, quando os recebe, é atenciosa e formal. Menezes Direito é cordial, nas audiências, que precisam ser marcadas com bastante antecedência.

Sobre a ministra Cármen Lúcia, os advogados reclamam de ter de solicitar as audiências por e-mail e consideram que é grande a demora para conseguir um espaço na agenda. Alguns disseram que não conseguiram marcar uma audiência, mas quando ela os recebe costuma ser simpática e franca. A reclamação em relação ao presidente do STF, Gilmar Mendes, é a falta de tempo pelo próprio posto que ocupa. Mas quando os recebe demonstra conhecimento do tema e adota uma postura de distância.

Para o ministro Joaquim Barbosa, não sobra nenhum elogio. Ele é considerado um ministro que praticamente não recebe advogados. Quando recebe algum, depois de muita insistência, costuma ser indiferente.

Débora Pinho

é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.

Rodrigo Haidar

é jornalista.

Francisco Galdino disse:
09 de fevereiro de 2009 às 15:56

Essa medida, se levada a efeito, terá duas faces:
1 - A ruim: aumenta o pedestal do magistrado (juiz, desembargador ou ministro);
2 - A boa: Acaba com o Despacho de "Pé de orelha" - o famoso "despacho auricular".
É o comentário!

Advogado - Professor disse:
09 de fevereiro de 2009 às 16:57

Depois do STF, a maioria dos tribunais vão acabar por adotar semelhante medida!
Penso que até juízes que antes recebiam bem os advogados vão se portar assim.
lastimável

Republicano disse:
09 de fevereiro de 2009 às 17:28

Parabéns aos ministros. A OAB deve entender que os advogados são muitos e cada dia chegam mais, enquanto os juízes são poucos e com uma sobrecarga de trabalho considerável.

rogério lima disse:
09 de fevereiro de 2009 às 17:33

Parece-me salutar a proposta regimental do stf, no que se concerne a atendimento a advogados somente na presença do oponente, seja este, autor ou réu. Humildemente, creio que receber advogados sem que a parte também participe fere o princípio do contraditório. Porque sempre há um elemento novo, que o ministro poderá levar em consideração, ainda que tal tese seja estranho ao mundo do processo.
No elemento mais intrísseco e recôndito do juiz, é possível que o clamor e rogo ora apresentados possam pesar na decisão do julgador.
Apesar de considerar que o advogado mais diligente e laborioso é que mereça lograr êxito em suas ações.
Mas imaginem 11 homens para atender demanda de um país inteiro. Estes teriam que estudar os processos em horáro interno e que não seja no expediente forense...
Rogério Lima
Bacharelando em Direito

Fábio disse:
09 de fevereiro de 2009 às 18:21

Não acho interessante os ministros não receberem advogados, e acredito que a medida não fala isso, mas em respeito ao principio do contraditório e da independencia do juiz é interessante que ao receber que receba os advogados das duas ou mais partes interessadas no processo, pois dessa forma será concedido um beneficio à uma parte em detrimento da outra, pois com certeza bancos e grandes empresas sempre terão advogados aptos a irem à Brasilia falar com os ministros quando que clientes não terão como bancar tais despesas o que irá gerar nitida injustiça, pois se a justiça já não é igual para todos será ainda mais diferente, quando uns tenham atendimento VIP por parte dos ministros enquanto que outros jamais terão esta possibilidade.
Correta a norma do STF, pelo menos trata de maneira igual quem está em igual situação, além do mais se os ministros forem atender todos os advogados que representam partes nos seus processos terão inviabilizados os seus trabalhos.

Ramiro. disse:
09 de fevereiro de 2009 às 18:45

Esta metodologia de obrigatoriedade das partes estarem presentes surge do Direito Norte Americano, como do Common Law dos EUA veio para o Brasil, sem estar escrito em nenhuma lei, a exigência do pré-questionamento. Particularmente considero o prequestionamento algo muito importante, e que vem sendo alvo de ataques dos Tribunais ad quo, cabendo ao bom advogado sabendo como driblar no recurso verdadeiras barreiras a subida de recurso na forma de explícita negativa de prestação jurisdicional, consegue fazer o processo andar.
Por outro lado há a chicana. Ia bem que se for impossível reverter a tendência, que ficasse claro, muito bem configurado no Estatuto do STF, em que agendada a audiência os representantes de ambas as partes se comprometem a estarem presentes na data marcada, e em caso de o causídico de uma das partes, ou o membro do MP deixar de comparecer, a entrevista com o Advogado se dará com as partes presentes, não sendo cancelada pela ausência de qualquer um que seja. Força maior? Designa-se substituto...
O que é totalmente contra o bom senso é criar uma regra que permita ao MP ou advogado da parte que não tenha interesse em andamento do processo faltar e por sua ausência ser impossibilitada a audiência com os Ministros do STF. Seria o STF inverter valores e fazer perder o sentido um velho brocardo do Código de Justiniano.
"nemo auditur propriam turpitudinem. allegans"
Acredito que para tudo haja bom senso. É para agendar e receber os representantes de ambas as partes, aquele que se ausentar então fica ciente que a audiência com os Ministros se dará em sua ausência. Caso contrário, precedente que não não tem coerência lógica com as posturas da maioria do STF.

fernandojr disse:
09 de fevereiro de 2009 às 20:00

Os advogados "amigos do Poder" é que estão insatisfeitos, pois vão perder a mamata do "despacho auricular"!.
Parabéns ao STF pela medida moralizadora que, a olhos vistos, só faz respeitar a garantia fundamental do contraditório. Copiar essa prática do direito anglo-americano é altamente salutar.

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
10 de fevereiro de 2009 às 03:20

É imprescionante como os entendimentos de alguns intergrantes de Cortes Superiores vem destruindo os mais comezinhos princípios do direito. A título de exemplo, destaca que na sd. nº 150 do STJ, um acórdão subscrito por alguns dos ministros da Corte Especial, sustenta que não se aplica um dispositivo constitucional (art. 93, inc. XI da CF) por conflitar com um dispositivo infra-constitucional (art. 99 da LOMAN) e que não se estende ao STJ (criado na Constituição de 1988) porque essa Corte não foi mencionada no art. 16 da LOMAN (promulgada em 1979). Mas, condicionar o exercício de prerrogativa do advogado (direito de defesa do cidadão, através de profissional habilitado) à presença da parte contrária não é só uma afronta ao direito posto (Lei nº 8.906/94), mas um atentado ao direito e garantia legal assegurado ao exercício profissional, o que em tese constitui crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65). Ora, quando o advogado vai despachar com um magistrado uma peça inicial de mandado de segurança, habeas corpus, medida cautelar ou ação cognitiva com pedido de tutela antecipada, na verdade visa levar a celeridade exigida para o caso, que a burocracia serventuária muitas vezes não observa (nem quando se coloca a etiqueta de URGENTE) e, ainda, visa sintetizar uma extensa exordial para o julgador e apontar-lhe os principais documentos, dentre dezenas ou centenas de outros que podem instruir uma exordial. Nesses casos a parte contrária nem compõe a lide e, portanto, vai ímplicar na obstrução da justiça. Quando visa apresentar memoriais, nada impede que a parte contrária faça o mesmo. Mas, e quando o Ministério Público pretender despachar, também será exigida a presença do advogado ? Sem essa recíprocidade, a paridade de armas será apenas um PRETEXTO.

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