A separação de poderes, que vem sendo abordada desde a Antiguidade, como o fez Aristóteles em "A Política", teve, na modernidade, uma versão sistematizada por Montesquieu no não menos clássico "O Espírito das Leis". Na versão do barão, trata-se de técnica imprescindível para a limitação do exercício do poder. É elemento indispensável em toda Constituição, tanto que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, é enfática ao afirmar que a sociedade em que "não esteja assegurada a garantia dos direitos e a separação dos poderes não tem Constituição".
Todas as Constituições brasileiras asseguram a separação dos poderes, ainda que apenas no plano formal, como ocorreu com aquelas que foram outorgadas. A fórmula constitucional adotada em 1988 é a de que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Dessa estruturação deflui a presença de funções típicas e atípicas em que, tendo em mira as leis, ao Executivo cabe executá-las, ao Legislativo elaborá-las e ao Judiciário a função de, com base nelas, julgar imparcialmente os conflitos (jurisdicionalmente).
Contudo, na seara da proteção do patrimônio cultural não é incomum o Legislativo se utilizar da edição de leis de efeitos concretos com o escopo de promover o tombamento de bens culturais, medida cuja doutrina reputa ser um ato administrativo próprio do Executivo e, por esse motivo, tem impulsionado este poder a questionar perante o Judiciário a constitucionalidade de referidas leis.
Neste campo de atividade, o Supremo Tribunal Federal concluiu, recentemente, o julgamento da ADI 5670 que apreciou a constitucionalidade da Lei nº 312/2016 do estado do Amazonas que promoveu o tombamento legislativo de 29 edificações de projetos arquitetônicos elaborados por Severiano Mário Porto [1], conhecido como o "arquiteto da floresta" e a quem é atribuída a concepção de modelo de técnicas inovadoras de arquitetura que, ademais, une técnicas desenvolvidas por ribeirinhos e caboclos.
A Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da referida lei, firmando o entendimento de que ela produz efeitos concretos, "como o ato acautelatório de tombamento provisório a provocar o Poder Executivo local, o qual deverá perseguir, posteriormente, o procedimento constante do Decreto-Lei 25/1937, sem descurar da garantia da ampla defesa e do contraditório".
No entanto, o aspecto realmente inovador dessa decisão é a admissão de que o Executivo está compelido a dar seguimento ao procedimento tendente a culminar no tombamento definitivo, mas não está vinculado à declaração do reconhecimento do valor cultural do bem tombado provisoriamente pelo Legislativo com a edição da lei de efeitos concretos.
Assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da mencionada ADI 5670, uma das teses sustentadas em artigo científico publicado na Revista Direito Ambiental e Sociedade (RDAS) [2], de autoria de Humberto Cunha Filho e Allan Magalhães (o signatário deste artigo), de que como a lei de efeitos concretos assemelhasse materialmente ao ato administrativo, ela pode ser revista pelo Executivo, no que toca a aferição do valor cultural do bem tombado, reconhecendo a relevância da distinção entre lei formal e lei material.
Neste sentido, a jurisprudência do STF dá um importante passo na harmonização da atuação dos Poderes Executivo e Legislativo na defesa do patrimônio cultural pelo tombamento, preservando para cada um deles o exercício das suas funções típicas. Com isso, espera-se que legados arquitetônicos valorosos, como o de Severiano Mário Porto sejam protegidos.
[1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5148300
[2] http://www.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/5856




O quarto Poder também se atribui a legitimidade para determinar tombamentos ao Executivo. Não tenho tempo de pesquisar pelo número das ações, mas sei de pelo menos uma que foi julgada procedente.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login