Outro lado: Artigo busca superioridade ao ridicularizar adversário

Se um juiz precisa explicar o que disse na sua sentença, ele falhou como juiz. Por isso mesmo, prezo por uma linguagem simples e objetiva em minhas decisões; e qualquer indivíduo alfabetizado, portador de uma inteligência mediana, é capaz de lê-las e compreendê-las. Minhas sentenças se dirigem ao cidadão que é parte no processo: ele precisa entender por que seu pedido foi acolhido ou rejeitado, por que ele foi condenado ou absolvido. É possível que o sujeito discorde dos fundamentos das minhas decisões, mas é improvável que não os compreenda.

Dessa improbabilidade decorre a conclusão lógica: o artigo publicado por Lenio Luiz Streck e Martonio Mont'Alverne Barreto Lima não é fruto de uma genuína incompreensão do quanto decidido, mas sim uma deturpação intencional da sentença, uma atitude vil de tentar desqualificar quem proferiu uma decisão com a qual eles não concordam.

E não é muito difícil chegar a essa conclusão: basta perceber que os autores, em seu artigo, disseram que o juiz disse algo que não disse; e não disseram o que o juiz efetivamente disse. Ou seja: os argumentos da sentença não foram enfrentados; e, no lugar deles, os autores simplesmente inventaram falas, raciocínios e conclusões que o juiz jamais explicitou.

Assim, este direito de resposta não é exercido para explicar a sentença. A sentença é muitíssimo clara e não precisa de explicações. Este direito de resposta é exercido para apontar as mentiras factuais criadas por Lenio Luiz Streck e Martonio Mont'Alverne Barreto Lima.

O processo que gerou a discussão é simples. Um sujeito publicou um texto no Facebook basicamente negando a ocorrência do holocausto e foi então acusado de cometer o crime de racismo. A sentença decidiu que negar um fato histórico não é crime e absolveu o réu. Simples assim.

O próprio juiz negou a ocorrência do holocausto? Não. O juiz não negou o holocausto, ao contrário do que afirmaram Lenio e Martonio. O juiz apenas decidiu que negar o holocausto não é crime.

O juiz duvidou da ciência? Não. O juiz não duvidou da ciência, ao contrário do que afirmaram Lenio e Martonio. O juiz apenas decidiu que negar a ciência não é crime.

O juiz fez suas as palavras do réu? Não. O juiz não fez suas as palavras do réu, ao contrário do que afirmaram Lenio e Martonio. O juiz apenas citou argumentos expostos na defesa dos advogados do acusado — e o advogado não se confunde com o seu cliente.

O juiz disse que o terror do holocausto só atinge às sociedades alemã e austríaca? Não. O juiz não disse isso, ao contrário do que afirmaram Lenio e Martonio. O juiz apenas disse que, nesses locais, negar o holocausto pode até ser considerado crime — mas que no Brasil a mesma conduta não é crime.

O juiz duvida da ocorrência do holocausto? Não. O juiz não duvida, ao contrário do que afirmaram Lenio e Martonio. Quem duvidou foi o acusado. O juiz apenas decidiu que duvidar da ocorrência do holocausto não configura crime.

O juiz comparou a situação com alguém negar que o homem foi à Lua? Não, o juiz não fez essa comparação, ao contrário do que afirmaram Lenio e Martonio. O juiz apenas citou argumentos expostos na defesa dos advogados do acusado.

Quais foram, então, os argumentos efetivamente utilizados pelo juiz para absolver o acusado? O juiz decidiu que o acusado fez uso de seu direito à liberdade de expressão. Apontou que os que entendem que a liberdade de expressão possui relevância qualificada tenderão sempre a legitimar todo discurso que não traga, em si, risco imediato para terceiros. Ponderou que o acréscimo de novos e novos e novos (e novos…) requisitos para exercício "adequado" da liberdade de expressão findará, é claro, por eliminá-la. Afirmou que a liberdade de expressão existe justamente para que não haja quem possa dizer, com definitividade, o que é belo e o que não é, o que é sensato e o que é insensato, o que é amor e o que é ódio. Realçou que não se pode naturalizar a censura ou se admitir a perseguição penal daqueles que pensam o oposto de nós. Lembrou que o regime democrático pressupõe a multiplicidade de ideias, de valores, de crenças. Concluiu que em um autêntico regime democrático, as ideias ruins são combatidas pelas ideias boas, os maus argumentos enfrentados com os bons argumentos, a mentira superada pela verdade.

Ou seja: o processo basicamente discutiu sobre um tema jurídico conhecido, no caso, "os limites da liberdade de expressão". Há entendimentos jurídicos respeitáveis de ambos os lados. Há quem compreenda que a liberdade de expressão deva sofrer pouquíssimos limites (como os americanos). Há quem compreenda que a liberdade de expressão possa sofrer maiores restrições (como os europeus). O juiz se filiou à primeira corrente e absolveu o acusado, enquanto o órgão acusador se filiou à segunda corrente e pediu a condenação. Simples assim.

O ato de absolver um réu não deveria causar espanto, quanto mais de advogados, como é o caso de Lenio e Martonio. Eles, mais do que ninguém, sabem que a pessoa do réu não se confunde com a pessoa do advogado que o defende, tampouco com a pessoa do juiz que o julga. Comparar-me com nazistas por absolver um acusado de racismo é o mesmo que comparar Lenio e Martonio com os assaltantes, estupradores, pedófilos e corruptos que eles eventualmente defendam no exercício da função de advogado. Do mesmo modo que eles não podem ser acusados de serem cúmplices dos criminosos que defendem, eu não posso ser acusado de ser cúmplice do réu que absolvo.

Extraídas as mentiras factuais do artigo subscrito por Lenio e Martonio, restam apenas o pedantismo e a crítica pessoal vazia. Despido de substância, o texto busca compensação na afetação de superioridade, na acidez de ironias e na ridicularização do adversário. Há, é claro, quem aprecie esse tipo de conteúdo — e a elevada audiência de programas televisivos de baixaria bem demonstram isso. Mas o leitor atento e qualificado saberá sempre diferenciar o sábio do charlatão.

Danilo Dias Vasconcelos

é juiz federal substituto. Foi defensor público federal, procurador federal, analista do MPU, técnico do INSS e técnico judiciário do TJ-RJ.

POliana costa lima cabral disse:
17 de novembro de 2021 às 11:42

Juiz exerceu brilhantemente seu direito de resposta! Desfez as inverdades veiculadas no artigo original!

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de novembro de 2021 às 14:41

Com os esclarecimentos do nobre Juiz Federal eu tenho que me retratar.
Os professores Lenio e Martonio erraram. E feio.

Harlen Magno disse:
17 de novembro de 2021 às 14:51

Se magistrados dispendessem o mesmo esforço que estão dispendendo para defender um negacionista do holocausto, com viés neo-nazista, na defesa de minorias que são jogadas na masmorra por conta de umas poucas gramas de maconha ou um saco de miojo, talvez o Brasil fosse um país melhor...

Marcos R C Rocha disse:
17 de novembro de 2021 às 15:35

Se o juiz não escrever de acordo com a cartilha de Streck, é despreparado e solipsista.
Aquele que nunca decidiu, adora ensinar a decidir.

Thiago Bertuol de Oliveira - Juiz de Direito disse:
17 de novembro de 2021 às 16:05

Em tempos estranhos, onde as liberdades estão sob evidente risco, é preciso desenhar para que todos vejam o óbvio... parabéns pela sentença e pelo "desenho", para que menos pessoas sejam induzidas por artigos orientados pela má-fé!

John Paul Stevens disse:
17 de novembro de 2021 às 16:26

Esse texto mal educado, mal justificando uma decisão arbitrária e não aceitando crítica, ou a puxação de saco nos comentários?

Luiz Eduardo Vacção Carvalho disse:
17 de novembro de 2021 às 16:53

Lenio, em seus escritos, usa e abusa de referencias a autores alienigenas e não poucas vezes em reproduções em língua não nativa, na evidente ideia de "demonstrar conhecimento" e menosprezar quem dele discorda, já que é quase impossível ao homem comum acompanhar seu raciocínio.

Claudia E disse:
17 de novembro de 2021 às 17:02

“Negar o holocausto não é crime” é mero uso de liberdade de expressão? Na Alemanha seria crime, no Brasil não… como assim? O que diz a Constituição Federal?!

Diógenes Laércio disse:
17 de novembro de 2021 às 17:11

É curioso que o magistrado afirme, em termos práticos, que apenas decidiu "que duvidar da ocorrência do holocausto não configura crime." Reducionismo conveniente.
Falo isso porque o acusado disse, ipsis litteris, que
"Os judeus estão se vingando da civilização por terem sido escravos
no Egito por 430 (Êxodo 12:40), daí terem escravizado a civilização usando o
falacioso Holocausto para se vitimizar propagando que seis milhões de judeus
teriam sido assassinados na Segunda Guerra, [...]"
De acordo com o juiz, isso é somente duvidar da ocorrência do Holocausto, muito embora o réu tenha acusado os judeus expressa e enfaticamente de "escravização da civilização" e outras barbaridades. Se isso não é praticar, induzir ou incitar a discriminação (tipo penal), então nada é.
Não há dúvidas de que mais e mais discursos desse quilate continuarão a ser produzidos, e é papel do Judiciário, dotado de sua responsabilidade política em suas decisões, concretizar a aplicação da lei de modo contramajoritário.

Pablo Malheiros da Cunha Frota disse:
17 de novembro de 2021 às 17:32

Lênio e Martônio não erraram! Isso porque quem proferiu a sentença utilizou como razão de decidir argumentos do réu (itens 12, 16, 19, 22, 23, 24 e 25 - https://www.conjur.com.br/dl/holocausto-lua-fortaleza.pdf), como se extrai do trecho abaixo: "Essa minha posição, transcrevo as lúcidas ponderações trazidas pela defesa, que adoto como razão de decidir: "(...) 16. A priori, teorias revisionistas do holocausto, por si só, não implicam necessariamente em ofensa ou inferiorização do povo judeu, mas apenas na
negação de um fato histórico, assim como há quem negue que o homem foi à Lua. Contudo, há nações - não poucas - que proíbem - e criminalizam - o
discurso revisionista, mesmo que travado em ambiente acadêmico ou em obras
científicas. É o caso, por razões históricas até óbvias, de Áustria, Alemanha e Israel, embora o rol de nações se estenda muito, podendo-se citar Bélgica, Canadá, França, Espanha e Suíça, dentre outros. O Brasil não criminaliza tal conduta". Ora se ele utiliza argumentos do réu como razão de decidir e o réu afirma que: "A priori, teorias revisionistas do holocausto, por si só, não implicam necessariamente em ofensa ou inferiorização do povo judeu, mas apenas na
negação de um fato histórico, assim como há quem negue que o homem foi à Lua", não se pode falar que Lenio e Martônio erraram em seu texto. Quem decidiu concordou e usou como fundamento que as teorias revisionistas que negam o holocausto podem ser livremente propagadas no Brasil e que isso não configura crime de racismo foi o juiz e não Lênio e Martônio. O discurso de ódio não é admitido no Brasil (STF - RCL 38782). Quem sentencia validando a possibilidade de admissão do discurso de ódio, no mínimo, produz uma decisão inconstitucional....

Canglingon disse:
17 de novembro de 2021 às 17:41

Consta na sentença, nas palavras do magistrado (que ele efetivamente escreveu):

"E nem se diga que 'discursos de ódio' estariam excluídos da liberdade de expressão, porque o ponto central é, precisamente, QUEM DIRÁ O QUE É VERDADEIRO E O QUE É FALSO, QUEM DIRÁ O QUE É AMOR E O QUE É ÓDIO, QUEM DIRÁ O QUE É SENSATO E O QUE É INSENSATO, QUEM DIRÁ O QUE É CONTROVERSO E O QUE É INCONTROVERSO (caixa-alta nossa)".

Relativismo na veia, incompreensão aguda da liberdade de expressão e de seus limites, e desconsideração à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial desde o caso Ellwanger.

"Enfim: em um autêntico regime democrático, as ideias ruins são combatidas pelas ideias boas, os
maus argumentos enfrentados com os bons argumentos, a mentira superada pela verdade".

Fico me perguntando que "verdade" é essa, já que não há quem possa dizer o que é verdadeiro e o que é falso, sensato ou não, incontroverso ou não. Não bastasse isso:

"Essa minha posição, transcrevo as lúcidas ponderações trazidas pela defesa, QUE ADOTO COMO RAZÃO DE DECIDIR (caixa-alta nossa):

'A priori, teorias revisionistas do holocausto, por si só, não implicam necessariamente em ofensa ou inferiorização do povo judeu, mas apenas na
negação de um fato histórico, assim como há quem negue que o homem foi à Lua'".

Adotou como razão de decidir as "lúcidas ponderações da defesa", citou-as ipsis literis na sentença, mas não fez suas essas palavras. Impressionante.

Há muito mais absurdos, mas vou parar por aqui. Depois serei acusado de ironia e ridicularização. Mas.. quem pode dizer o que é ironia ou ridicularização?

Vinícius Quarelli disse:
17 de novembro de 2021 às 17:56

Se criminalizar ofensas significa negar a liberdade de expressão, talvez o que tenha perdido objeto é o Código Penal. Se é que se pode ser racista e preconceituoso, será o Código Penal inconstitucional ? Mais ainda, será a dignidade inconstitucional ? Posso até compreender o ponto de vista do Juiz Federal quanto a importância da liberdade de expressão, mas não consigo compreender como é que tolerar o intolerável possa pretender resguardar Direitos. Aos interessados, segue uma passagem sempre interessante:

"tolerância ilimitada levará ao desaparecimento da tolerância. Se estendemos tolerância ilimitada até àqueles que são intolerantes, se não estamos preparados para defender a sociedade tolerante contra o ataque dos intolerantes, então os tolerantes serão destruídos, juntamente com a tolerância" (POPPER, Karl R. A sociedade aberta e seus inimigos: o fascínio de Platão. São Paulo: USP, 1974. V. 1. p. 289)

Rejane G. Amarante disse:
17 de novembro de 2021 às 18:16

(...)"Sand nasceu em Linz, Áustria. Seus pais judeus poloneses sobreviventes do holocausto eram comunistas e anti-imperalistas, e se recusaram a receber compensações da Alemanha após a Segunda Guerra Mundial. Sand passou seus primeiros anos em um acampamento de pessoas deslocadas. Mudou-se com a família para Jafa, em 1948.(...) em 1975, graduou-se em História pela Universidade de Tel Aviv. De 1975 a 1985, depois de ganhar uma bolsa de estudos, estudou e mais tarde ensinou em Paris, tendo obtido um mestrado em História e depois doutorado, na École des Hautes Études en Sciences Sociales. A partir de 1982, Sand lecionou na Universidade de Tel Aviv, assim como na Universidade da Califórnia em Berkeley."(...)
(...)"O livro de Sand mais conhecido é 'A Invenção do Povo Judeu'(...) em resenha do livro publicada no Haaretz, Ofri Ilani escreveu que a obra de Sand é uma tentativa de 'provar que o povo judeu nunca existiu como nação-raça com uma origem comum, mas é uma mistura colorida de grupos que, em diferentes momentos históricos, adotaram a religião judaica. Ele argumenta que, segundo vários ideólogos sionistas, a percepção mítica dos judeus como um povo antigo levou a um pensamento realmente racista."(...)
FONTE - Wikipédia

Comentário - Este autor judeu não questionou nem negou o Holocausto, no qual esteve envolvido, porém questionou (e muito) o "consenso" tanto dos religiosos quanto dos historiadores sobre a origem do povo judeu. Destacou o sionismo como uma forma de racismo.

Rejane G. Amarante disse:
17 de novembro de 2021 às 18:43

"Sionismo, projeto neocolonial do imperialismo"
por Lejeune Mirhan

(...)"O tema sionismo é dos mais controversos quando se aborda temas de geopolítica internacional.É comum os próprios sionistas e judeus de direita prontamente nos acusarem de sermos 'antissemitas'. Ainda mais quando relacionamos essa temática ao sistema neocolonial. Com este artigo pretendo abordar essa questão, falando sobre as origens do sionismo no século XIX proposta pelo controverso jornalista austríaco Theodor Herzl (1860-1904).(...) e sigo a postura do grande jornalista inglês Robert Fisk, talvez o maior conhecedor do mundo árabe quando ele disse certa vez em um dos seus magníficos artigos 'sem medo de ser antissemita'.(...)
(...)"Aqui temos que registrar que os primeiros sionistas - com Theodor Herzl à frente - jamais foram religiosos. Eram seculares. Alguns eram até ateus. Mas, para dar forças às suas teses coloniais, tinham que lançar mão da crença religiosa da maioria dos aderentes ao judaísmo em todo o mundo, qual seja, de que, de fato, aquelas terras [Israel] pertencem ao povo judeu por ser escolhido de Deus e porque foi Deus quem as deu a eles.É como se tivéssemos um Deus como corretor de imóveis e terras."(...)
(...)"No final do século XIX, os historiadores mencionam o fato de que as teses sionistas não ganharam corpo entre os judeus do mundo pelo fato de que a grande maioria deles era 'assimilacionista', ou seja, defendiam a ideia de que deveriam ser mesmo assimilados nos países e nas culturas dos povos em que viviam, falar sua língua. Defendiam simplesmente o direito de poder praticar a sua religião com liberdade.'(...)
CONTINUA

Rejane G. Amarante disse:
17 de novembro de 2021 às 19:10

(...)"Theodor Herzl é considerado 'o pai do sionismo'. Herzl organizou o I Congresso Sionista Mundial, que ocorreu em 29 de agosto de 1897, na cidade suíça de Basileia. A prova que a maioria dos judeus rejeitava o sionismo é que Herzl tentou realizar esse congresso na Alemanha e outras localidades, mas era rejeitado pelos rabinos mais influentes da época. Esse congresso contou com a presença de 200 delegados de várias organizações judaicas do mundo e aprovou o seu 'Programa Sionista' e fundou a Organização Sionista Mundial que iria organizar todos os congressos decorrentes e escolheu Herzl como seu primeiro presidente. O principal dessa plataforma seria a edificação desse estado judeu na Palestina, ainda que diversas outras propostas tenham sido apresentadas, mas perderam nas votações (falou-se em Congo, Uganda, Patagônia, Amazônia, etc.)"(...)

(...)" As três principais mentiras dos sionistas (...)quero comentar aqui três dessas principais mentiras (existem autores que enumeram dez grandes mentiras)
1a. uma terra sem povo a um povo sem terra - Talvez a mais importante de todas, pois se apoia em literatura exclusivamente religiosa, mítica, fantasiosa, lendária, sem prova factual alguma. Trata daquela que diz que o povo judeu seria o povo 'escolhido' por Deus (sic) e que este lhes prometera uma terra exclusivamente para eles."(...)
(...)"Deus - sabe-se lá seus motivos - promete a Abraão que lhe daria uma grande terra(...) mas Deus fez mais que isso : mandou que todos os que morassem nessa terra, chamada de Canaã, fossem eliminados. E a partir daí, a bíblia está eivada de relatos de carnificinas contra os povos locais perpetradas pelos conquistadores, em especial contra os palestinos,"(...)

Maicon C. disse:
17 de novembro de 2021 às 19:38

A crítica doutrinária serve para apontar erros; ela presta um grande serviço para o avanço da sociedade.
Por outro lado, o próprio STF já decidiu que não é admitido no Brasil o discurso de ódio.
Dessa forma, a crítica feita à decisão pelos juristas está correta.

Eduardo. Adv. disse:
17 de novembro de 2021 às 19:40

Parabéns. Muita sensibilidade e entendimento crítico de sua parte!
P.S: qual a razão de o autor do texto/resposta não economizar na exposição dos concursos vencidos (qualificação) antes de ser magistrado?
Será que minutou muita decisão antes de ser Juiz por direito?

Rejane G. Amarante disse:
17 de novembro de 2021 às 19:46

(...)2a. Israel é um estado democrático
Essa mentira é a mais propalada pelos sionistas desde a instalação de seu estado em 15 de maio de 1948. Israel jamais foi uma democracia. E marchará para piorar as coisas ainda mais se e quando for aprovado projeto de lei em tramitação no Knesset (seu parlamento) que assegura o caráter judeu ao estado. Os palestinos que lá residem (em torno de dois milhões), são cidadãos de segunda categoria. Não só porque recebem menos da metade pelo trabalho que realizam (quando empregados) do que trabalhadores judeus, mas porque são praticamente de uma religião não oficial do Estado. (...) É um dos poucos países no mundo que a carteira de identidade de seus cidadãos tem um campo que pergunta a qual religião a pessoa pertence."(...)

3a. o holocausto matou seis milhões de judeus - Aqui é preciso deixar claro desde logo : jamais negaremos o que Hitler fez contra judeus em 12 anos de poder (1933-1945).(...)O que apenas se quer dizer é que não foram apenas judeus que foram perseguidos e mortos. Foram também cristãos, protestantes, comunistas, socialistas, ciganos e outras etnias. Mas a questão colocada por muitos é : que culpa têm os palestinos sobre esse massacre ? Por que a solução não devesse ser encontrada pela própria Europa que viveu esse triste episódio ? Será que um dia teremos a verdade completa sobre todas essas mentiras ? A história mostrará."(...)
O sionismo hoje
Gostaria de iniciar esta parte final desse texto sobre sionismo relembrando um período da ONU em que o sionismo foi condenado como sendo racismo. A resolução n.3.379 foi votada em 10 de novembro de 1975(...)Dizia que sionismo é uma forma de racismo e deveria ser condenada.

Rejane G. Amarante disse:
17 de novembro de 2021 às 19:57

(...)"Os sionistas controlam hoje em todo o mundo a maioria dos bancos centrais que emitem as moedas mais fortes que circulam no mundo (...)a família Rothschild, de judeus ingleses, controla os BC's da própria Inglaterra e da França (...) O presidente do BC do Brasil, Ilan Goldfajn é israelense nascido em Haifa (a primeira cidade exclusivamente judaica fundada por sionistas no começo do século XX), nem brasileiro é."(...)
(...)"Por fim, a questão do entretenimento e da indústria cinematográfica. Não vamos entrar em detalhes, mas todas as grandes empresas de mídia e de cinema de Hollywood nos Estados Unidos estão sob o controle de sionistas. E ninguém esconde isso. Os maiores estúdios de Hollywood que produzem os filmes que mais vendem e de maiores sucessos de bilheteria estão em mãos de notórios sionistas, alguns até nascidos em Israel."(...)

Marcos R C Rocha disse:
18 de novembro de 2021 às 00:28

Veja só quem apareceu para falar em "puxação de saco nos comentários"?
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Palas Atena disse:
18 de novembro de 2021 às 08:34

Confundir negacionismo do holocausto com revisionismo histórico é desconhecer que revisionismo se funda em ciência e não em opinião. É também não atentar para as 488 páginas do ementário 2144-3 relativas ao Habeas Corpus nº 82.424-2 Rio Grande do Sul. Diário da Justiça. 19 de março de 2004. Relator originário Min. Moreira Alves, Relator do acórdão Min. Maurício Correia. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79052, o famoso caso Ellwanger.
É desconhecer art. 20 da Lei 7.716/1989, in verbis:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
Escutada a jurisprudência e a letra da lei, penso ser necessário, atender o que a sociedade civil organizada espera daqueles que se dedicam ao estudo da lei; a fundamentação sólida que afaste qualquer vestígio de discricionariedade. O filósofo Karl Popper definiu o 'paradoxo da tolerância' em 1945 no volume 1 do livroThe Open Society and Its Enemies:
"A tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo aos intolerantes, e se não estivermos preparados para defender a sociedade tolerante do assalto da intolerância, então, os tolerantes serão destruídos e a tolerância com eles. —Nessa formulação, não insinuo, por exemplo, que devamos sempre suprimir a expressão de filosofias intolerantes; desde que possamos combatê-las com argumentos racionais e mantê-las em xeque frente à opinião pública, suprimi-las seria, certamente, imprudente. Mas devemos-nos reservar o direito de suprimi-las, se necessário, mesmo que pela força; pode ser que eles não estejam preparados para no

Palas Atena disse:
18 de novembro de 2021 às 08:35

nos encontrar nos níveis dos argumentos racionais, ao começar por criticar todos os argumentos e proibindo seus seguidores de ouvir argumentos racionais, porque são enganadores, e ensiná-los a responder aos argumentos com punhos ou pistolas. Devemos-nos, então, reservar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar o intolerante. Devemos exigir que qualquer movimento que pregue a intolerância fique fora da lei e que qualquer incitação à intolerância e perseguição seja considerada criminosa, da mesma forma que no caso de incitação ao homicídio, sequestro ou tráfico de escravos".
Quanto aos limites da liberdade de expressão podemos citar Rosane Leal da Silva e Luiza Quadros da Silveira Bolzan (2012) ao descreverem que:
[...]o discurso de ódio se configura como tal por ultrapassar o limite do direito à liberdade de expressão, incitando a violência, desqualificando a pessoa que não detém as mesmas características ou que não comunga das mesmas ideias, e ao eleger o destinatário como “inimigo comum” incita a violência e seu extermínio, o que fere frontalmente o valor que serve de sustentáculo para o Estado democrático de direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana[...]
Ora, ultrapassados possíveis argumentos propedêuticos, levantemos algumas questões?
• Acolher argumentos e transcrevê-los indica no mínimo que foram eles que nortearam o convencimento?
• Estaríamos então diante do livre convencimento do juiz?
• A tutela jurisdicional não se presta para indicar a verdade?
A ciência jurídica estuda o fenômeno jurídico em todas as suas manifestações e momentos, logo, nada mais legítimo do que se refletir e discutir sobre sentenças. Não se trata da crítica vazia, é sim por vezes dura, contudo, necessária para o aperfeiçoamento das instituições.

Palas Atena disse:
18 de novembro de 2021 às 08:37

Não se trata de pedantismo pois pedante é aquele se dá ares de sábio, um charlatão. A vasta obra do professor descarta a assertiva. Mas frutífero seria fundamentar a decisão em bases sólidas abraçadas pelas ciências jurídicas, não em argumentos de convicção vazia.

Max Bessa disse:
18 de novembro de 2021 às 11:48

Lenio possui alguns textos excelentes. Todavia, pegou muito pesado nas críticas manifestadas à Decisão do Magistrado, que respondeu de forma bastante sóbria e competente. Gostaria de parabenizá-lo, tanto pela decisão, como pela forma como contra-argumentou o advogado. Ficou notório um abismo intelectual entre os dois.
Para além disso, conviver em um regime democrático, onde (ainda) há liberdade de expressão, exige a sensatez de, ao menos, respeitar posicionamentos distintos, ainda mais quando são bem fundamentados como foi o do Douto Magistrado.

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