A Covid-19, síndrome respiratória viral que dizimou milhões de vidas mundo afora, trouxe não somente mudanças de hábitos relacionados às questões comportamentais como a obrigatoriedade de uso de máscara facial ou distanciamento social, mas também alterações da forma de relacionamento entre empregados e empregadores. Com o reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de março de 2020, o governo federal regulamentou matérias, recorrendo também a outras legislações esparsas, para controle da disseminação do vírus em sedes empresariais.
Para tanto, valeu-se, primeiramente, das questões relacionadas à redução de jornada de trabalho proporcional ao salário, bem como ao incentivo dado pelo governo federal às empresas que adotassem tal modelo de trabalho. No mesmo patamar, regulou ainda o teletrabalho e o home office.
Essas modalidades a partir de agora, com a contenção da Covid-19, serão exemplos a serem seguidos por inúmeros empresários, dada a economia que traz tal instituto. Contudo, para uma aplicação efetiva fica evidente a necessidade de uma regulamentação mais completa e capaz de abranger dúvidas que ficam na aplicação desses modelos.
A grande questão enfrentada nos tribunais, entretanto, relaciona-se à obrigatoriedade ou não da comprovação da vacina da Covid-19 pelos empregados e se a recusa da apresentação do cartão de vacinação enseja ou não a dispensa motivada do obreiro. Antes de mais nada é preciso entender que as vacinas não nos isentam de contrair o vírus, mas atuam na prevenção, induzindo a criação de anticorpos por parte do sistema imunológico, reduzindo, dessa forma, a possibilidade de infecção, evitando a evolução para quadros mais graves e principalmente a morte.
Nesse escopo, portanto, é necessário que tenhamos claro que o direito coletivo prevalecerá em detrimento do direito individual, uma vez que não há direito humano fundamental que seja absoluto e que, quando falamos em normas de saúde, àquele sempre prevalecerá. A própria Constituição Federal, em seu artigo 196, garante a todos o direito à saúde, sendo dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença.
Não somente o dispositivo em comento, porém, garante a saúde como direito universal. No que diz respeito às relações de emprego, temos que é dever do empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Veja, portanto, que a Carta Maior já estabelecia, muito antes da chegada do vírus da Covid-19, o dever do empresário em observar as questões de saúde relacionadas aos seus empregados. Sem que se olvide das questões de saúde e/ou convicção religiosa de alguns empregados em justificar o motivo pelo qual não se vacinaram, é preciso que tais empregados tenham consciência de que, havendo exigência de seu empregador pela comprovação da vacina, uma vez recusada, este poderá ser dispensado por justa causa.
A questão, inclusive, foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586. Foi então julgada constitucional a obrigatoriedade de vacinação contra o novo coronavírus, sob o argumento de que a vacinação em massa, em caráter preventivo, é o meio pelo qual se reduz a morbimortalidade de doenças infecciosas transmissíveis e provocação de imunidade de rebanho, com vistas a proteger a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
Mesmo com tal entendimento já consolidado na Suprema Corte, o Ministério do Trabalho e Previdência proibiu, por meio da Portaria nº 620, de 1º de novembro, a adoção por parte do empregador de exigir documentos discriminatórios ou obstativos para contratação, especialmente comprovante de vacinação, considerando discriminatória a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação. Por sua vez, e de uma forma louvável, o ministro Luís Roberto Barroso, no último dia 12, suspendeu dispositivos da portaria, assinalando que, de acordo com os princípios da livre iniciativa, o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego. Isso atribui ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e ao segundo, o dever de observá-la.
Sem entrar no mérito de que já há legislação relacionada aos documentos que não devem ser exigidos pelo empregador, tais como teste de gravidez na contratação e atestado de antecedentes criminais, é preciso entender que a exigência de comprovação de vacinação da Covid-19 é meio pelo qual o empregador garante a saúde de seus trabalhadores. Não há prática discriminatória, dessa forma, quando o empregador exigir o comprovante de vacinação e menos ainda se exigir testes relacionados à doença.
Não se exige, de outro turno, que o empregado seja obrigado a se vacinar, até porque estaríamos enfrentando questões outras que poderiam ferir o direito individual do empregado. Contudo, caso o empregado opte por não se vacinar, deverá apresentar teste negativo de contaminação.
Nesse sentido, por óbvio que, havendo negativa do empregado, este poderá, sim, ser dispensado por justa causa, mas que esta deve ser aplicada com cautela e, até mesmo, como última alternativa tendo em vista ser a pena mais grave aplicada ao empregado. Além disso, já houve confirmação da dispensa motivada em questão enfrentada pelo TRT da 2ª Região (São Paulo), que manteve a rescisão por justa causa de funcionária de hospital que se negou a tomar vacina.
Será esse o caminho a prevalecer nos tribunais, mas, veja, é necessário que as empresas sejam eficazes em elaborar programas de conscientização sobre a vacina, bem como adotar outras práticas para que seus empregados tenham consciência da importância da mesma.
Dr. Leandro Francois, congratulo pela maneira elegante como tratou do assunto, porém a questão, bem descrita em abstrato pelo senhor, precisa de comprovação fática em todas as hipóteses. Não se pode simplesmente sustentar que toda e qualquer vacina deva ser aplicada porque a lei diz que é obrigatória e que o empregador deve zelar por um ambiente de trabalho saudável. Tais conceitos sempre precisam ser confrontados com a realidade. Seguramente, um "ambiente de trabalho saudável" num hospital é muito diferente de um "ambiente de trabalho saudável" num show num estádio de futebol. Além disso, o que se está a debater intensamente, inclusive com desobediência civil manifesta de muitos compatriotas, é a segurança e eficácia da vacina. Há milhares de médicos e cientistas renomados que se opõem à vacinação durante uma epidemia, afirmam ser erro médico. Além disso, a mortalidade quase imediata de muitas pessoas, em reação alérgica, notadamente jovens saudáveis já é motivo suficiente para suspender a vacinação, eis que, se tais pessoas contraíssem a Covid-19, teriam grandes probabilidades de recuperação com o tratamento OFF LABEL, especialmente com ivermectina. Ademais, tanto o código de ética médica brasileiro quanto outros diplomas semelhantes ao redor do mundo e na pŕopria OMS insistem no consentimento informado do paciente. Se não existe nem direito fundamental absoluto, muito menos interesse público absoluto. Há que resguardar os direitos dos cautelosos, a começar por não insultar tais pessoas. A Ciência não é infalível, a talidomida foi um exemplo trágico. Há outros.
Se tomarmos por base que "o coletivo" se sobrepõe "ao individual" de modo absoluto e formos abrindo outras portas a partir desta premissa, em um extremo defenderemos a proibição do tabagismo e do consumo de álcool pelos mesmos pressupostos de saúde coletiva?
Particularmente, tenho problemas para confrontar direitos com direitos; venho de uma escola mais antiga das Ciências Jurídicas, em que direitos se contrapunham às obrigações.
Claro que o meu comentário é um tanto extremo, mas esta ideia de social democracia exacerbada e pragmática é uma ameaça à cidadania em nome de um "imaginário coletivo" e enseja aberrações como as ideias de ministros do STF nos sentidos de que (i) a democracia é a "tirania da maioria" e (ii) o país tem um semipresidencialismo ao arrepio da CF.
Precisamos de um olhar mais equilibrado; os fins não podem justificar os meios como justificaram no nazismo, por exemplo.
Se analisarmos a História das pandemias, jamais houve "vacinação em massa" de uma população e, muito menos, vacinação em meio à pandemia (que nasce, cresce, estabiliza e cessa); vejam que falo de História.
Se analisarmos a lógica, o bom senso se esvai: se a vacina não protege, por que vacinar? Se ela protege, por que todos têm que vacinar ao invés de se respeitar a liberdade dos que, por suas convicções, querem assumir o risco?
Os ratos, nos laboratórios, não podem escolher se participarão das pesquisas; é isso que estamos propondo aos humanos ao custo de, pelo menos, US$ 15,00 a dose?
Prezado Dr. Leandro Francois, com o devido respeito, ouso discordar de seu posicionamento. Concordo plenamente com a manifestação da Dra. Rejane. Como ela bem disse, "a ciência não é infalível". Ademais, no caso vertente, ao contrário da conclusão de Vossa Senhoria, entendo que a exigência de comprovação de vacinação da Covid-19 NÃO É E JAMAIS SERÁ o "meio pelo qual o empregador garante a saúde de seus trabalhadores". Não há garantia alguma, tanto é que os vacinados estão contraindo e transmitindo a doença. Na minha visão, a imposição de qualquer VACINAÇÃO EM CARÁTER EXPERIMENTAL, ou a exigência de comprovação desse ato pode configurar, em tese, crime previsto no art. 146 do CP, ou, conforme o caso, no art. 33 da Lei n. 13.869/2019, por se tratar de nítido e inadmissível constrangimento ilegal, notadamente por violar o DIREITO DE ESCOLHA DO PACIENTE (AUTODETERMINAÇÃO). A propósito, se houver interesse, há um artigo de minha autoria a respeito do assunto, disponível aqui: https://jus.com.br/artigos/92469/em-temp os-sombrios-a-violacao-da-liberdade-de-e scolha-talvez-seja-a-pior-de-todas-as-vi olacoes . Além desse, escrevi mais três artigos sobre o tema. Se houver interesse, poderei fornecê-los em PDF. Infelizmente, muitos não conseguem enxergar as violações de direito a que estamos sendo submetidos, tudo em nome da "ciência". Veja-se o que está ocorrendo na cidade de Serrana-SP, onde, em outubro/2020 (sem vacinação), houve 130 casos confirmados e 3 mortes, e, curiosamente, em outubro/2021 (com vacinação), houve 563 casos confirmados e 3 mortes. Para conferir, basta clicar aqui: http://www.serrana.sp.gov.br/media/uploa ds/be_17_11_21.pdf
Por fim, com o devido respeito, aproveito para recomendar a leitura do Código de Nuremberg.
Tenho interesse nos arquivos PDF de seus artigos para disponibilizar no meu canal no Telegram.
O senhor pode se inscrever no canal e fazer upload t.me/amarante_tv (chat do canal TVAMARANTE)
OU enviar para o meu e-mail rejane@adv.oabsp.org.br
Grata
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