Indagado sobre a (i)legalidade da dispensa por justa causa de empregado que se recusa a tomar vacina contra a Covid, o juiz do trabalho Laércio Lopes da Silva disse, na Folha de S.Paulo, que não se vacinar era um direito fundamental (ler aqui). Comparou a obrigação de vacinar a um estado de sítio. Problemático. Deveras.
Aos fatos. De pronto, não se trata de o Estado obrigar (veja-se a decisão do STF; trata-se de o Estado poder estabelecer ônus para quem não se vacina (ser demitido do trabalho). Portanto, deixemos, de pronto, isso bem claro.
Ao texto. Disse sua excelência que a obrigação feria a dignidade humana, analisada por ele a partir de dois elementos: a) o direito ao livre desenvolvimento da personalidade ou cláusula geral de liberdade e b) o núcleo de proteção da autodeterminação privada.
Assim, para o Dr. Laércio, a intervenção em um direito fundamental somente se faz quando presente autorização constitucional para uma intervenção justificada, com ponderação de valores (sic) e suporte na proporcionalidade por exigência do interesse público.
À teoria. O que seria a ponderação ele não falou. Quais os valores? Como seriam ponderados? Qual é o tipo de 'ponderação' que o autor tem em mente? Qual é sua leitura sobre Alexy, para ficar só nele?
Também não entendi o que Marx e Radbruch tem a ver com a querela. Diz o juiz que, com relação a Radbruch, este dizia que o contrato de trabalho deveria ser interpretado com a consideração de que em um dos lados tem sempre um ser humano.
Concordo totalmente com Radbruch (que não foi bem lido pelo juiz): um ser humano com direito a não ser contaminado por outro ser humano. Simples assim.
O Dr. Laércio também se disse perplexo pelo fato de se dizer que o direito do conjunto dos empregados deve prevalecer sobre o direito individual do empregado. Segundo ele, o direito individual deve prevalecer sobre a saúde dos demais. Pergunto-me qual é, além do conceito de ponderação, o conceito de "direito individual" que tem o autor. Esse laissez-faire jurídico pode matar. Às vezes, literalmente.
Para o magistrado, "não tem o menor fundamento em direito como argumentação jurídica" dizer que o direito individual não prevalece sobre o direito dos demais colegas. Aqui quem não entendeu fui eu. Não sou consequencialista nem utilitarista. Mas aqui não se está discutindo habeas corpus. Ao contrário. Está-se discutindo uma obrigação de um indivíduo e a liberdade dos demais em continuarem saudáveis. Simples assim.
Minha pergunta: teria um trabalhador o direito de infectar seus colegas? Os direitos de vários trabalhadores podem ser solapados pelo uso da liberdade de consciência (sic) de um gaiato negacionista? E repergunto: qual é o conceito de liberdade do magistrado Laércio?
Por fim, diz o Dr. Laércio que é, de fato, um direito fundamental não se vacinar. Conforme a Constituição. Pergunto: Em qual Constituição estaria isso? A mesma que diz que posso carregar um fuzil AR 15? Ora, o que é isto — o direito fundamental? A Constituição também permite não usar cinto de segurança? Dirigir embriagado? Ofender as pessoas?
Mas o ápice da argumentação do magistrado está neste ponto:
"Sendo um direito fundamental da pessoa o de não tomar a vacina, se este ato colocar efetivamente em risco pessoas em seu entorno, compete ao Estado criar mecanismos para a proteção das mesmas."
Ou seja, se entendi bem, compete ao Estado (ou à empresa) proteger os demais para que o recalcitrante exercite livremente seu direito fundamental a não se vacinar? Agora entra o Estado na jogada? Brilhante: algo como "proteger o coletivo não é dever do Estado, isso é comunismo". Mas proteger o negacionismo do "indivíduo", aí o Estado tem papel.
Ou seja, para o juiz — e isso preocupa sobremodo em face da responsabilidade política que um juiz possui — um direito (no caso, um negacionismo) tem tamanha importância que o Estado, além de não poder tomar medidas para obrigar alguém a se vacinar, deve tomar medidas para proteger as demais pessoas contra o perigo proporcionado pelo recalcitrante.
Total inversão de valores, já que sua excelência falou em valores. Com o texto do juiz, aprendemos que o paradigma do Estado Democrático institui um direito egoísta. Um direito solus ipse. Um direito de e para um indivíduo empreendedor de si mesmo. E que se danem os demais. O que importa é "a minha liberdade".
Segundo entendi, o laissez-faire jurídico defendido no texto na Folha não reconhece como direito fundamental a saúde, o bem-estar coletivo e, surpreendentemente em um meio que se diz conservador, não reconhece o bem-comum. Reconhece apenas o "direito fundamental" de infectar os outros. O direito fundamental ao "porque sim".
A "ponderação de valores" do Dr. Laércio inverte-os todos: o Estado é que deve arcar com o ônus de proteger todos por causa de um, num utilitarismo às avessas, e o direito fundamental antissaúde. Tudo sob a bandeira da "dignidade".
Qual dignidade? Pois é.
Streck faz uma denúncia importante, corajosa e contundente. A que ponto chegamos! Um juiz desses defendendo a "dignidade" desse modo. Estamos lascados.
Para servir de exemplo e para o bem da coletividade esse magistrado deveria ser sumariamente demitido.
Se é que se pode justificar um "Direito Fundamental a não se vacinar", penso o que é que não poderia ser. Como escreveu o Professor, o fato mais parece um direito fundamental ao "porque sim"... Logo mais em PEC: verdade é aquilo que cada um diz que é.
Não há direito fundamental ao negacionismo. Perfeita reflexão sobre os fatos.
O curioso e o irônico é que os TRTs estão começando a exigir o comprovante de vacinação dos juízes e servidores. Gostaria se saber qual será a atitude do nobre magistrado. Será que vai impetrar "habeas corpus" ou mandado de segurança para garantir o direito fundamental de não ser vacinado e servir de roteador de vírus para os colegas juízes, servidores, advogados e jurisdicionados?
O curioso mesmo é que todo o argumento acima é construído partindo-se do princípio de que a pessoa vacinada não é capaz de contiminar outra pessoa igualmente vacinada, ou seja, todo o argumento desmorona porque uma pessoa vacinada continua a se infectar e a contaminar outras pessoas como qualquer outra que não se vacinou.
Imagine um desse numa banca de mestrado c Streck...Vergonha alheia...
É curioso que com tantas teses e tantas teorias normativas da decisão judicial ainda queremos que seja imposta uma como a correta... o juiz utilizou uma concepção de direito individual, como várias de um estado liberal (que nada tem haver com liberalismo econômico). Várias teorias da decisão dão suporte a este pensamento (liberdades individuais V. Bem estar geral). Não sei por que o espanto? Apenas foi utilizada uma, dentre tantas teorias. Por que determinada epistemologia deve ser "a correta"? Aliás, "escolher" determinada teoria de ocasião, ao gosto do freguês, é próprio da academia brasileira também.
O direito que nasce para conferir segurança, acaba por não fornecer nenhuma.
A academia poderia fazer este "mea culpa" e entender que na prática podem ser utilizadas teorias que não gostamos ou não desejamos o resultado e aí, quem sabe, voltaremos a ter algum protagonismo ou aceitação na prática judiciária de alguma teoria metodológica...
É necessário que se veja esta situação sob o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, senão vejamos: existe uma centena de doenças piores que a covid... muitas delas tem vacina outras não. Muitas são risco público da mesma maneira. Uma vez se admitindo esta exigência de vacina com relação à covid, abre-se um precedente perigosíssimo para o autoritarismo, a invasão de privacidade e a ditadura do coletivo sobre indivíduo e, historicamente, todos nós já sabemos onde isso termina. Vamos esperar para ver: cenas dos próximos capítulos. Ainda bem que ainda temos guardiões com visão como este referido juiz. Oremos para que não fraquejem, a despeito das inúmeras pressões.
A discussão não precisa chegar ao campo jurídico.
A vacina não impede transmissão.
A decisão de exigir a vacinação é inócua.
Se eu me vacinar fosse garantia de não transmissão ok, mas não é o caso.
Sou apenas simples advogado que não faz parte dessa elite pós graduada, esse é o meu entendimento.
aos que acreditam que a vacina não impede a transmissão basta olhar os números.
A questão é que o pensamento binário sim e não, esquerda e direita levam a impressões equivocadas quando na verdade, os números provam outra realidade.
O período de contágio é a carga viral despensa para proporção menor que 1:1, aliado a todas as medidas profiláticas, máscara, álcool..
Então não, a vacina não impede o contágio e sim ela impede o contágio.
Os binários devem bugar com a frase acima.
Por fim, a vacinação se mostrou como elemento hábil para redução 1:1.
O problema que as pessoas ficam como localizar a montanha no mapa mesmo quando estão diante dela.
Enfim, sim, redução do contágio é evidente, o bloqueio da células de proteção ativas diminuem a carga viral e por consequência o contágio.
Não precisamos mais de gráficos e equações, basta olhar os números de agora e de antes da vacinação.
P.S A vacina não é individual a vacina é social.
P.S 2. aos defensores da liberdade individual para doentes e possíveis doentes que podem e estão levando pessoas ao óbito, aproveitem em peçam a liberdade individual dos terroristas e assassinos porque no final das contas são a mesma coisa.
Simples, a vacina não garante imunização. Então, qual o motivo real de se obrigar à ela?
Caro professor, acompanho sua coluna já há mais de 10 anos. Tenho agudas divergências, em especial, no que toca a operação lava jato. No entanto, ao ler alguns comentários, pensei: como operadores do direito não cotejam colisão de direitos fundamentais. Jair fala em LIBERDADE. O professor trata de VIDA. Sem vida, não se debate sequer liberdade. Um morto não pode ser preso. Enfim. A que ponto (sem ônibus) chegamos. Aliás, normas trabalhistas já exigem cartão de vacinação dos filhos. E agora, essa panacéia toda. Mas Jair vai passar, mas seus seguidores e operadores do Direito não.
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