1. A mídia Barrichello
Em novembro de 2021, a ConJur noticiou Habeas Corpus deferido pelo ministro Alexandre de Moraes, liberando uma mulher do estado de Minas presa há 4 meses por ter furtado água.
Assim: (i) Um juiz mineiro decretou a preventiva, (ii) o Tribunal de Minas considerou a prisão regular, (iii) o Superior Tribunal de Justiça negou o HC por ela ser, além de tudo, perigosa e, finalmente, (iv) o STF teve que entrar em campo para dizer o óbvio: prender alguém por esse tipo de crime deixaria Sir Coke de cabelos em pé (falo em Coke porque é citado no belo voto do ministro Alexandre de Moraes).
Passados dois meses, manchetes nacionais — grande mídia — dão conta de que o STF mandou soltar mulher que furtou baldes de água.
Por que só agora? Porque a mídia segue uma a outra e, por acaso, alguém descobriu a notícia da revista Consultor Jurídico.
Como Barrichello, chegaram atrasados. Claro: e com estardalhaço — repetindo os tempos em que dava mais noticia quando o homem mordia o cachorro.
2. Não fosse o bizarro, a grande mídia não daria pelota para a notícia
A ConJur é um site jurídico. Em tempos de fragmentação, o leitor das redes sociais se interessa por qualquer coisa que tenha até cinco linhas. Tipo twitter. A notícia da ConJur tinha mais de 20 linhas. Logo, passou despercebida.
Algum repórter da grande mídia deve ter encontrado a notícia. Só que ninguém citou a fonte. A ConJur, atenta, garimpa a notícia. E a grande mídia vai lá e chupa a matéria. E não dá o crédito. Parece a doutrina jurídica ou aquilo que ocorre com as notícias "do Direito". Esses dias vi um artigo aqui na ConJur (e não só um) em que o articulista descobriu a pólvora sobre um tema da teoria do Direito. Dezenas escreveram antes dele. Mas o artigo dele foi o "primeiro", o que "abre estradas". Grau zero de sentido. No princípio… era o artigo dele. E correu para o abraço. Isso ocorre seguidamente.
3. A enxurrada de repetições e a falta de uma reflexão mais profunda
Interessante é que ninguém da grande mídia foi atrás do conteúdo do habeas corpus. Provavelmente chuparam a matéria da ConJur. Só que ali tem o anexo (HC 208.999) — a diligência da ConJur mostra o profissionalismo do site.
Porém, o que me interessa dizer — e só o faço por causa da repercussão artificial da grande mídia — é que coisas desse tipo ocorrem todos os dias. A mídia mostra como se fosse exceção. E aí está o problema.
O que a mídia deveria fazer é uma reportagem acerca das razões pelas quais magistrados, agentes políticos do Estado, deixam que uma mulher fique 4 meses presa por ter furtado água (na verdade, não foram três baldes; provavelmente foi bem mais água, não importa — a maioria dos jornais sequer deu detalhes).
O que faltou: (i) É possível que alguém fique preso por furtar água potável? (ii) Por que o STF tem de resolver isso? Esses são os pontos fulcrais.
Aqui vai sugestão de pauta: Se alguém sonega tributos em milhões, pode pagar antes do recebimento da denúncia e até mesmo depois. E estará livre, não só de qualquer prisão, mas também do próprio crime. E por vezes tem parcelamento por Refis. Dezenas de anos…
Já em 1990, como membro do Ministério Público, sustentei a extensão das benesses dos sonegadores de impostos em favor dos furtos desse tipo e em cleptagens que não deixaram prejuízo (aqui). Escrevi dezenas de artigos sore isso. Aliás, fui o primeiro a escrever sobre isso e sustentar em um processo — tese aliás aceita por anos em tribunais. O primeiro artigo foi em 1990.
Na década de 90 (aqui) eu falava da tese "do Refis para a patuleia". Afinal, se o andar de cima tem esse benefício para escapar do crime de sonegação (que, cá para nós, é mais grave que furtar água — desculpem minha platitude), por que não as estender aos pobres como a senhora que ficou 4 meses presa?
Era isso que eu esperava da mídia Barrichello. E cumprimentos à ConJur sempre atenta e que não chega atrasada.
Só isso. Passei das 10 linhas. Corro o risco de só me lerem daqui a 3 meses.
Streck on fire!
O texto denuncia algo que absolutamente incompreensível. Por que um indivíduo que furta 5 barras de chocolate e os devolve antes do recebimento da denúncia não pode ter a mesma benesse que o sonegador - que deixa de pagar milhões de reais aos cofres públicos? Fosse mais sensato então descriminalizar de vez o crime contra a ordem tributária. Ou puni-lo como todos os outros.
Como sustentou o autor, a diligência da ConJur mostra o profissionalismo do site. Não só nesse caso como também habitualmente. Em tempos de mídias sociais, sensacionalismo e quejandos, o trabalho realizado pelo site e pelo autor são um ato de resistência.
"Como Barrichello, chegaram atrasados."
Discordo de todo tipo de referência jocosa a este brasileiro. Pode ser que, por motivos diversos, não tenha conseguido satisfazer a frustração de algum(ns) brasileiro(s) que, descarrega(m) no alheio a obrigação construir a felicidade e sucesso que ele próprio não conseguiu. É maldade a troça que se faz dele.
Queria eu ser Barrichello: ser rico, ter viajado o mundo, ter conhecido gente do mundo inteiro, tido contato com várias culturas, culinárias, ter frequentado os ambientes mais legais, exuberantes, conhecido gente muito bonita e interessante, ganhar em moeda estrangeira, ter residência no Brasil e em outros países... Enfim... Quantos brasileiros estão atrás dele??? E eu deixei de gostar de F1 em 1994...
É como um quase-rábula (apesar de ter OAB) ter carreta e caminhões de bons precatórios para receber em seus processos (e remunerado somente ad exitum) jamais ter conseguido subir um RE, REsp ou RR subir para o STF, STJ ou TST fazer troça do Prof. Lênio, que parece não precisar hoje encostar barriga no balcão ou passar raiva com PJE...
Vou explicar a razão do Juiz de Minas Gerais, do Tribunal respectivo, do STJ e o comportamento contrário do STF.
Os meus esclarecimentos são sociológicos. Não vou criticar a decisão do STF, porque analisou o HC com a colaboração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que possuem incidência no Direito Penal e Processual Penal.
Vejamos.
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR TOXICOLÓGICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. LEGALIDADE JÁ ANALISADA NO RHC 115.823/RS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses relativas à invalidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, à ausência de laudo químico preliminar e à aplicação do princípio da insignificância não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento delas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O pedido de revogação da prisão cautelar por falta de motivação idônea, trata-se de mera reiteração do trazido no RHC n. 115.823/RS, e já analisado por esta Corte. 3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, embora o acusado tenha sido preso em 7/6/2019, o transcurso da ação penal não se mostra desarrazoado (continua)
dadas as peculiaridades do caso, sobretudo a pluralidade de agentes e de fatos graves a serem apurados. 4. Ademais, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ). 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no RHC: 123461 RS 2020/0025027-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)".
O princípio da insignificância, setorial, é um subprincípio. É uma ramificação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Morar em uma comunidade (leia favelas) é viver em elevada tensão com os outros habitantes, com aqueles que mandam (traficantes) e com o Estado (polícia).
Vou me deter nas relações com outros comunitários.
Na comunidade, quando você consegue algum patrimônio, é melhor sair, porque os vizinhos começam a cobiçar aquilo que não é deles.
Você tem um " carro pau velho" (carro caindo aos pedações). Você está dormindo, e o vizinho pede que você leve a filha dele, que está doente, ao Hospital no "meio da noite".
Você está cansado do trabalho durante o dia, mas, mesmo assim, por solidariedade social, levanta e leva a filha de seu vizinho para tratamento.
Muito bem.
O vizinho poderia chamar motorista da UBER ou de qualquer outra plataforma, mas ele procurou economizar.
Depois de você cumprir o seu "dever social", insinua ao vizinho que teve gastos e se ele poderia te ressarcir (Isso sem falar que você que estava cansado e quando voltou para a "mansarda" na favela, não conseguiu dormir, prejuízo que nenhum direito paga).
O vizinho, como é brasileiro, fica "ofendido". Diz que você é tão pobre quanto ele, e "pobre deve ajudar pobre". Ele promete te pagar, mas nunca cumpre a promessa (continua).
e você, quando se encontra no "boteco" da favela tomando uma "cerveja" (cerva), fica sabendo que o seu vizinho "espalhou" que você é mão de vaca e só porque tem um "pau velho" acha que é dono do "pedaço". Você retruca ao interlocutor e fala que o vizinho é muito "folgado".
Temos um microconflito, que pode evoluir negativamente para as seguintes hipóteses:
- o vizinho para se vingar de você, te denuncia aos traficantes para que você seja punido -
- o vizinho pede às "almas sebosinhas" ou "noinhas" (bandidos menores de idade) arrombar a sua casa e retirar tudo de valor) -
- pede para esses "rebeldinhos primitivos" furtar o seu carro ou queimá-lo -
-ele, armado, mandar você ir a "cidade dos pés juntos" ou então, você mandá-lo antes.
É por isso que os habitantes das comunidades exigem a aplicação do pensamento do germânico Gunther Jakobs, inclusive para os seus semelhantes. Qualquer "coisinha" nas comunidades, geralmente, acaba em violência.
O juiz de primeira instância de Minas, TJMG e o STJ sabem disso.
Infelizmente, para você manter um mínimo de "ordem social", é imprescindível punir os pobres, porque o pobre não aceita ser assaltado por ninguém, inclusive outro pobre. Permitir que outro retire aquilo que você conseguiu com "brutal dificuldade" não tem aprovação.
O "descamisado" é sábio.
Ele sabe que se você começar a permitir condutas ilegais, o "caos social" está instalado.
O traficante pensa diferente. Ele tem uma visão utilitarista.
Ele precisa de um ambiente "pacificado" para que os "negócios fluam $$$$". Então, a ordem dele é diferente daquela do Estado e do habitante da comunidade.
O problema é que o pensamento dos juristas não atende ao "usuário de chinelo havaiana" (continua)
que prefere uma "ditadura" para que tenha um mínimo de segurança.
Falta legitimidade social ao pensamento dos juristas.
Muitas decisões judicias que deveriam ser cumpridas em comunidades são inexequíveis, porque colidem com a realidade imperante nesses "agregados de pobreza". São apenas papel em branco recheado de citações de Kant, M. Heidegger, K. Marx, Fichte, Søren Kierkegaard e outros, que nada resolvem.
A consequência é a própria comunidade fazer os seus Códigos Penal, Civil, Consumerista (as ligações clandestinas de água e energia elétrica - "gatos") e Trabalhista, às vezes, com a indevida tutela de traficantes e de milicianos.
Para agravar, a grande maioria, passa fome e é atacada por todo o tipo de doenças, principalmente a COVID-19.
Eu sei que a minha exposição afeta as "mentes mais sensíveis" que rejeitam o "Direito achado na rua", concepção doutrinária adotada pelo grande jurista Roberto Lyra Filho. Mas, não podemos deixar a Democracia soçobrar.
Mas dessa vez você se superou na ruindade.
Vergonhoso.
Interessante, que até o principio insignificância/ bagatela pode ser relativizado. Imagine uma pessoa que venda paçoca nos faróis. Roubam dela uma caixa de paçoca que custa R$ 16.00. Para que foi roubado o valor não é insignificante, pois ganha centavos de lucro em cada paçoca. Quanto ao argumento de que os custos para mover a máquina pública (como já vi em outros artigos de outros autores) a questão é que a Folha de pagamento de uma Vara é muito cara. No Brasil ser servidor público como juízes, promotores, procuradores, são os únicos casos no mundo em que alguém pode enriquecer recebendo salários e vantagens. Mas que ensinamento fica para quem rouba ? Logicamente as penas deveriam ser menores, tipo: uma semana de cadeia, ou alguns dias.
O prof. expõe bem um fenômeno antigo na mídia brasileira, especialmente (apesar de não ser um problema exclusivamente brasileiro): o da falta/carência de jornalistas com formação ou conhecimento suficiente do Direito.
Por muitas vezes vemos comentaristas, colunistas e repórteres deixarem passar informações e contextualizações importantes sobre notícias jurídicas por eles reportados.
Isso foi pródigo na Lava Jato, mas também se observa nesse esforço que alguns jornalões vêm fazendo para tratar do problema carcerário nacional. Saúdo a Folha de S. Paulo por tomar a iniciativa de criar uma seção online — com newsletter e caderno digital —, o FolhaJus, que costuma tratar mais a sério assuntos jurídicos. Mas ainda falta aprofundamento e mais análise. Como o conteúdo ainda fica mais restrito aos juristas, a linguagem pode permanecer técnica. O desafio agora é, dentro do léxico comum aos jornalistas, apresentar ao grande público informações jurídicas com imparcialidade (que não é mito, é técnica), rigor e apuração adequados. O prof. dá boas dicas de como isso poderia ter sido feito nessa matéria. Além de citar os portais que já fazem esse trabalho (Conjur, Jota — que têm como público alvo os juristas), uma matéria mais completa explicando o problema das prisões "preguiçosas" no País daria uma boa série. Há muito conteúdo, basta o interesse editorial. Aí que começam as questões... qual o tamanho de interesse editorial em expor esse problema social? A ver...
"Isso" foi um esclarecimento "sociológico"?
Eu ia até tecer algumas críticas, mas seria dar palco pra um texto cheio de preconceitos, lugares comuns, chavões...
Eu acho engraçado pregar cadeia para tudo e para todos, a fim de proteger a sociedade.
E fico realmente intrigado que, para proteger a salubridade da mesma sociedade, um expressivo contingente de pessoas não suporta ficar 15, 20 dias recluso em uma sua própria casa (onde não há regra de horário, limite de consumo de alimentos e bebidas ou restrição para entretenimento - rádio, tv, internet, streaming...), e vive arrumando argumento para uma "saidinha". Demonizam prisão domiciliar, mas são incapazes de manter-se em casa com todo o conforto e comodidade possíveis.
Enfim...
Doutores Saul Godman (Advogado Associado a Escritório - Criminal) e Alexandre G. C. (Advogado Autônomo - Civil), podem apresentar as críticas. É interessante conhecê-las.
A mídia - grande mídia - brasileira costuma ser Schumacher para coisas levianas, como "bbb", e Barrichelo para coisas importantes. Eis o problema dos nossos jovens...
Doutor Eduardo, o brasileiro tem sangue índio e não gosta de regras.
O norte americano Samuel Huntington em seu “O Choque de Civilizações”, afirma que nós, latino-americanos, não somos parte da cultura ocidental. Seríamos mais católicos que os ocidentais (no caso, EUA e Europa), mais místicos, menos racionais, mais grupais e comunitários, sentimentais, desorganizados, mais corporativos, mais indígenas e africanos. O autor foi consultor de Geisel para elaborar o processo de transição da ditadura para a democracia, uma concepção de tutela da sociedade brasileira. Huntington, portanto, adotaria um viés de hierarquização de nações e culturas a partir de sua perspectiva ideológica.
Não conseguimos viver cerceados de nossa movimentação e autodeterminação. Não nascemos para uma disciplina rígida.
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