Procurador iniciou luta contra exigência de diploma para jornalista

A tese acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (17/8), de que o Estado não pode estabelecer condições restritivas para o exercício do jornalismo, por ofender a liberdade de expressão e informação, nasceu em 2001 quando o então procurador da República, André de Carvalho Ramos, recebeu a missão de analisar casos em que se apontavam possíveis violações de direitos fundamentais. Na época, dentre a pilha de procedimentos para sua análise, estava a exigência do diploma de jornalismo prevista no Decreto-Lei 972/1969.

Até formar sua convicção sobre o caso e ajuizar uma Ação Civil Pública contra a União, Ramos consultou o Ministério do Trabalho e sindicatos da categoria. O procurador entendeu que a Constituição de 1988, ao não admitir restrições à liberdade de imprensa, não recepcionou a norma que estabeleceu a exigência do diploma. Tanto o Decreto-Lei 972/1969, como a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foram editadas durante a ditadura militar.

Segundo o procurador, o decreto contraria o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. O dispositivo, que trata da liberdade de pensamento e expressão, estabelece que o exercício desse direito não pode estar sujeito a censura prévia.

O procurador também se valeu da Opinião Consultiva 5 da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, em 1985, considerou a exigência de diplomas e registros específicos para exercício da profissão uma ofensa à liberdade de expressão e ao direito de informação.

De acordo com Ramos, que hoje é Procurador Regional da República e professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da USP, outro ponto crucial para o questionamento do decreto foi a existência de pedidos, por parte de sindicatos, de abertura de procedimento criminal contra jornalistas por não terem diploma.

Primeira vitória
A Ação Civil Pública foi apresentada por Ramos na 16ª Vara Federal de São Paulo em 2001. A juiza Carla Abrantkoski Rister concedeu tutela antecipada contra a obrigatoriedade do diploma. Sindicatos ingressaram como assistentes, fizeram manifestações, mas a decisão foi mantida. Em 2003, a juiza deu a sentença no mérito contra a obrigatoriedade do diploma.

A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e a União recorreram da decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Tribunal acolheu o pedido e entendeu que a qualificação não é inconstitucional e citou o inciso XIII, do artigo 5º, que diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A Procuradoria Geral da Republica entrou com Medida Cautelar no STF para impedir que a União retirasse o registro de jornalistas precários, aqueles que começaram a exercer a profissão sem diploma. A liminar foi concedida e o mérito ficou pendente de julgamento até análise de Recurso Extraordinário proposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do TRF.

Nessa quarta-feira, depois de oito anos, a discussão teve um desfecho. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

André Ramos comemorou o resultado do julgamento. Segundo ele, a posição dos ministros mostra proximidade da corte com as posições da Corte Interamericana e sua dedicação em garantir direitos fundamentais. "Liberdade de expressão e ética jornalística não necessitam de diploma", finalizou. 

Gláucia Milício

é repórter da revista Consultor Jurídico.

WLStorer disse:
19 de junho de 2009 às 04:39

Sr. Procurador, que tal a mesma iniciativa em relação aos milhares de Bacharéis de Direito que, após anos de estudo, estão impedidos de exercer a profissão pelo esdrúxulo Exame de Ordem. Pois de igual forma, de acordo com o Min. Gilmar, o comando constitucional do inc. XIII, do artigo 5º, da Constituição, fixa uma reserva legal qualificada e “no âmbito desse modelo de reserva legal qualificada paira a questão da razoabilidade e da proporcionalidade das leis restritivas”, devendo o legislador observar a razoabilidade das exigências para não transbordar os limites e ferir seu núcleo. Cabe ressaltar que estes milhares de excluídos do mercado de trabalho estão atuando nos bastidores de grandes escritórios de advocacia, com igual ou até maior competência em relação aos seus "senhores" inscritos na OAB, mas sem nenhum reconhecimento e mediante vergonhosa remuneração.

prosecutor disse:
19 de junho de 2009 às 07:57

Wagner, a exigência de inscrição na OAB para o exercício da advocacia não limita a liberdade de expressão, fundamento da decisão do STF. O bacharelado em Direito permite inscrição em concurso da Magistratura, do MP, Defensoria e todas outras carreiras públicas. A exigência de inscrição na OAB é para o exercício da advocacia, só. N~^ao há impedimento para que o bacharel exerça as habilidades que o diploma permite, até mesmo dando aulas. Excluídos do mercado de trabalho não são os que não têm inscrição na OAB, são os que têm diploma e não estão preparados para o exercício da profissão (o exame da OAB apenas "mede" o grau de preparo dos candidatos). De todo modo, é impossível equiparar o exame da OAB à exigência de diploma para jornalismo dada a ausência de limitação à liberdade de expressão dos não inscritos na OAB.

Ronaldo F. S. disse:
19 de junho de 2009 às 11:35

Senhor Procurador,
A sua análise encontra-se maculada, a meu ver, por visão unilateral da situação.
Afirma que a exigência do diploma de jornalista prejudica a liberdade de expressão e informação. Afirma que o Pacto de San José é atingido pela exigência pois esta limitaa liberdade de expressão e pensamentos e que a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirma que a exigência de deiploma constitui ofensa à liberdade de expressão e informação. Ora, os dois primeiros itens citados são negados pela simples leitura dos jornais atuais onde vemos inúmeros ARTICULISTAS, comentando e expondo seus pontos de vista. A Lembrar, na Folha de São Paulo, pg 3 costumava sair uma afirmação onde dois Articulistas se manifestavam, um contra e outro a favor. Assim, resta infrutífera e dessarazoada a sua afirmação.
Quanto ao art. 5º, inciso XIII, "data venia" nada há que possibilite a qualquer um o exercício de profissão de tão grande responsabilidade.
Como afirma, ao questionamento de que várias funções próprias do direito não exigem a aprovação no exame da OAB, é possível que, por isso, tenhamos tantos juízes, promotores, desembargadores e ministros completamente despreparados para a função de julgar. Há exceções. Mas, são raras. Lamentavelmente.
Senhor promotor, seus argumentos são extremamentes inconsistentes e, mais uma vez, o STF, composto por pessoas indicadas politicamente, dá mostra da sua incapacidade de contrariar lobbies financeiros.

LHS disse:
19 de junho de 2009 às 13:14

"Sr. Procurador, que tal a mesma iniciativa em relação aos milhares de Bacharéis de Direito que, após anos de estudo, estão impedidos de exercer a profissão pelo esdrúxulo Exame de Ordem." (sic)
Sinceramente... quem é mais esdrúxulo: o Exame de Ordem ou aquele que nele é reprovado mesmo "após anos de estudo"?
No mais, endosso integralmente o comentário do prosecutor e parabenizo o professor André pelo êxito em sua iniciativa.

Gil Reis disse:
20 de junho de 2009 às 07:05

Caro senhor Wagner,
Seus argumentos são pífios e demonstram despreparo com relação à doutrina do Direito.
Talvez isso se prenda ao fato de ser um estagiário, acredito que após o senhor estudar bastante e ser aprovado no exame da Ordem seu entendimento evolua.

erasf disse:
20 de junho de 2009 às 09:59

Meu caro Wagner, ainda não percebeu que o empenho desse procurador não está relacionado a defesa da liberdade de expressão ou com teoria ligada ao Direito? Os motivos são mais, digamos, rasteiros...
No mais, acho o seu questionamento válido e continue mantendo o seu senso crítico. Abraço e boa sorte.
PS: talvez questionar demais seja um entrave para galgar degraus mais elevados, como por exemplo Ministro do STF. Pode acabar virando cozinheiro ou até mesmo jornalista

Garcia Rosa disse:
20 de junho de 2009 às 11:06

A decisão do Supremo sobre o diploma de jornalsta foi de uma burrice sem precedentes na história do Judiciário brasileiro. Confundir a liberdade de expressão prevista na Constituição com o exercício de uma atividade profissional demonstrou que os ministros do STF, à exceção do Dr. Marco Aurélio, estão despreparados para a função que exercem. O que a Constituição quis impedir é que o governo, o próprio Judiciário e outras esferas de poder tolhessem a livre manifestação do pensamento. Nos 40 anos de exigência do diploma, ninguém deixou de manifestar livremente suas opiniões por culpa dos jornalistas. Afinal de contas, quem determina o que vai ser ou não publicado não é o jornalista, mas o dono do jornal. E aqui vai um recado para os advogados que apóiam o ato do STF: estejam certos de que o próximo passo será acabar com o exame da OAB e mais adiante com o diploma de Bacharel em Direito

Egon disse:
21 de junho de 2009 às 14:59

Meu pesar aos alunos de jornalismo, que dedicaram anos aos seus estudos para conseguir seu diploma, e agora o STF em proteção as grandes emissoras de TV, para não ter que mandar um monte de gente sem diploma embora, toma esse tipo de decisão.
Por que os excelentissimos ministros do STF em vez de acabar com a exigencia do diploma para jornalismo, não obriga o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais a fazer igual a OAB, ou algum outro meio de avaliação com os formandos do curso de medicina na intenção de diminuir o número de erros médicos, levando em consideração que os processos por esse fato tem aumentado a cada ano que passa.

Ezac disse:
22 de junho de 2009 às 15:48

O dom de escrever é uma arte. Não é um curso que vai fazer um jornalista. E como arte, o próprio mercado vai definir quem merece ou não escrever em jornais ou assemelhados. Os grandes jornalistas nunca frequentaram uma faculdade de jornalismo. Quem quizer se aprimorar que faça cursos como em qualquer outra atividade artística. A palavra deve ser livre e exercida por quem a desejar.

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