No último dia 10, após a promulgação da Emenda Constitucional 115, todos os brasileiros receberam um direito fundamental essencialmente ligado à era digital em que vivemos: o direito à proteção de seus dados pessoais.
Tamanha a importância do tema que houve unanimidade no Senado e na Câmara dos Deputados.
O novo direito fundamental reforça tanto o Marco Civil da Internet quanto a Lei de Proteção de Dados Pessoais. Por isso, foi fixado que somente a União pode legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
A promulgação, pelo presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, foi uma pequena aula de Direito Constitucional.
O direito à proteção dos dados pessoais, inclusive em meios digitais, garante não apenas a privacidade do cidadão, mas a sua liberdade, ao estipular que estes pertencem a seu titular, o indivíduo, que tem poder de decidir a quem esses dados podem ser revelados, ressalvadas as exceções em lei federal expressamente determinadas.
Informação é poder. Portanto, não é difícil compreender que aquele que souber tudo a respeito dos brasileiros tem todas as condições de influenciar a vida privada e a vida pública no país, "para o bem ou para o mal", como observou o senador Eduardo Gomes, primeiro subscritor da proposta de emenda.
Cabe ao Conselho Nacional de Justiça, portanto, como órgão interno de controle de legalidade do Poder Judiciário, identificar situações concretas em que este poder inadvertidamente promoveu violação do direito fundamental à proteção dos dados pessoais para, em seguida, anular os atos, determinando que se protejam a liberdade, a privacidade, a autodeterminação e os dados dos brasileiros.
Ocorre que diversos provimentos do próprio CNJ transferem os dados mais pessoais dos brasileiros, aqueles que se encontram nos cartórios de registro civil, de notas, de registro de imóveis, por exemplo, sem o conhecimento ou anuência de nosso povo, para bases centralizadas sem suporte legal e, agora, constitucional.
A biometria, o cartão de firma, o casamento, o divórcio, a mudança de sexo, o nascimento, a propriedade, as procurações, o endereço, o nome, o endereço, o correio eletrônico, todos esses dados pessoais já foram transferidos para bases de dados centralizadas por ordem do CNJ. Sem conhecimento ou anuência dos titulares. Sob intenso risco de captura por hackers e mal-intencionados.
Recentemente, ainda, a Corregedoria do CNJ distribuiu minuta de ato normativo cujas propostas são preocupantes, pois retiram eficácia do direito fundamental à proteção de seus dados pessoais em razão de dificuldades técnicas das centrais ou do grande volume de requisições de dados.
Ato administrativo da Corregedoria não tem poderes para permitir essas violações ou ainda afirmar que "o compartilhamento de dados pessoais com centrais de serviços eletrônicos compartilhados é compatível com a proteção dos dados pessoais", como se lê na minuta.
Não cabe à Corregedoria do CNJ retirar efeitos do direito fundamental à proteção dos dados pessoais.
Como brasileiro, espero justamente o contrário, que o CNJ reconheça os amplos efeitos dos direitos fundamentais sobre os atos administrativos de todo o Poder Judiciário.
Faço uma observação pontual em relação ao artigo. A Lei Geral de Proteção de Dados em momento algum proibiu o tratamento ou compartilhamento de dados por órgãos públicos. Antes, existem diversos diplomas aprovados pelo Congresso Nacional estimulando essa prática, como, por exemplo, a Lei 14.129/2021, conhecida como Lei do Governo Digital.
O direito fundamental à proteção de dados pessoais opera por um lógica procedimental, e não pela da proibição. Assim, toda operação de tratamento de dados é legítima quando demonstrados (I) um propósito legítimo, expresso e informado; (II) a necessidade de tratamento desses dados para alcance de um interesse legítimo; e (III) que os dados compartilhados correspondam ao mínimo necessário para a realização da atividade proposta. Também há de existir publicidade, e não consentimento dos titulares de dados, como aparentemente pressupõe o autor.
Muitas das atividades realizadas a partir das bases de dados gerenciadas pelo CNJ atendem facilmente a estes requisitos, sendo legítimas, lícitas e compatíveis com a LGPD. Precisamos, com cautela e serenidade, verificar quais tratamentos são ilegítimos e, cum grano salis, exigir que o CNJ adapte aquelas poucas hipóteses de tratamento que não observam rigorosamente os requisitos legais. Volto a dizer: a lei não quis proibir o tratamento de dados públicos, apenas exigiu que fossem observadas garantias mínimas do cidadão, o que, de modo algum, pode conduzir a uma crítica generalizada às bases de dados mantidas pelo CNJ.
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