No último dia 21, o presidente da República concedeu indulto individual (graça) a deputado federal condenado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do processo-crime nº 1.044, pela prática dos crimes previstos no artigo 18, da Lei n. 7.170/1983 (em virtude da ultra-atividade da lei penal mais benéfica em relação ao artigo 359-L do Código Penal) e no art. 344 do Código Penal, à pena final de oito anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado.
Neste texto, apresento alguns problemas referente ao indulto individual (graça) concedido pelo Decreto de 21 de abril de 2022.
O primeiro aspecto diz respeito a ausência de trânsito em julgado para a acusação, na medida em que o indulto individual foi concedido após a notícia da condenação, sem nem sequer ter havido a preclusão do prazo recursal. O indulto individual, entretanto, exige que a decisão penal seja irrecorrível, razão pela qual é pressuposto para sua concessão ao menos o trânsito em julgado para a acusação.
O segundo problema diz respeito a iniciativa do procedimento. É que o indulto individual deve ser provocado, não cabendo ao Presidente da República concedê-lo ex ofício, conforme ocorre nos casos do indulto coletivo.
Embora o indulto concedido ao deputado federal tenha sido fundamentado no artigo 734 do CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), o instituto do indulto individual foi totalmente disciplinado pela LEP (Lei 7.210/1984), lei posterior que passou a disciplinar a matéria, e que exige, para concessão da graça, a provocação da pessoa condenada, por petição, ou a iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa (artigo 188, LEP). Ainda de acordo com a LEP (artigo 189), a petição apresentada por quaisquer dos legitimados, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça. Em seguida, o Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição (artigo 189, LEP). Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar. Por fim, após todo o trâmite processual que inicia com a provocação por uma das partes legitimadas, da posse dos autos, o Chefe do Poder Executivo concederá ou não o indulto. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação (art. 192, LEP). Portanto, embora possua o poder de conceder indulto individual, o chefe do Poder Executivo não possui legitimidade para conceder a clemência individual ex ofício.
O terceiro aspecto diz respeito ao motivo do ato. Em relação a esse aspecto, é bom destacar antes de tudo que, conforme já decidiu o STF, "3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá́, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal." (STF, ADI 5.874).
Assim, embora não caiba ao judiciário invadir a esfera de mérito do indulto, é possível a análise sobre a constitucionalidade da medida.
É justamente aqui, no aspecto da constitucionalidade da medida, que deverá ser analisada a motivação apresentada no decreto de indulto, que determina e vincula o ato concessivo da clemência. Embora seja amplo o poder de indultar, por evidente, esse poder não pode ser levado a efeito para reformar o mérito da decisão judicial. A concessão da clemência pode levar em considerações uma série de aspectos, buscando atenuar o rigor da pena imposta a uma pessoa, e desde que atenda o interesse público no âmbito da justiça criminal.
De acordo com a motivação exposta no decreto presidencial de 21 de abril de 2022, a concessão do indulto individual ao deputado federal considerou que "a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;".
Embora seja atribuição ampla do presidente da República a concessão de indulto, a poder de indultar não pode, jamais, ser utilizado como instância revisora de decisão de mérito prolatada pelo STF, transformando o chefe do Poder Executivo em instância recursal do Supremo Tribunal Federal (Poder Judiciário)[2].
Isso não significa dizer que o presidente da República não possa conceder o indulto. É evidente que pode, conforme prevê a Constituição da República (artigo. 84, XII). O que quero ressaltar é que a motivação apresentada neste decreto de indulto, e que vincula o ato, se confunde com o mérito do processo penal (crime x liberdade de expressão), o que caracteriza, portanto, abuso de poder por parte do Poder Executivo, uma vez que o coloca na posição de órgão revisor da decisão de mérito prolatada pelo STF, mesmo antes do próprio beneficiado com o induto individual ter exercido o direito ao recurso perante a própria Suprema Corte, juiz natural do caso penal.
Diante desse panorama, o indulto individual (graça) concedido pelo Decreto Presidencial de 21 de abril de 2022 possui os seguintes problemas: vício de legalidade, posto que foi concedido ex ofício sem observar a iniciativa e o procedimento previsto na LEP, bem como ante a inexistência de trânsito em julgado para a acusação; inconstitucionalidade por abuso de poder, uma vez que de acordo com a motivação expressa no decreto, o ato de clemencia revisou o mérito da decisão prolatada pelo STF no caso penal, opondo-se, portanto, aos efeitos da decisão judicial que analisou o mérito e condenou o acusado.
Parabéns pelo excelente comentário, com embasamento, propriedade. Se o chefe do poder executivo age dessa maneira fica a impressão de que o poder executivo tem prevalência sobre o poder judiciário, um perigoso precedente se o presidento se julga SUPREMO ao Supremo Tribunal Federal, um claro sinal que sinaliza a direção para um Poder Único ao invés dos Três Poderes. E estranha a iniciativa antecipada, precoce, em favor de conhecido apoiador político, abre precedente para que todos os correligionários, notadamente os agrupamentos extremistas defensores da posse e uso de armas de fogo aumentem a violência verbal contra o judiciário e qualquer outra pessoa ou organização que tenha pensamento que discordem, que rotulam como inimigos. Difícil e tenebroso período de trevas que passa o Brasil, com fomento de divisões e intrigas. O Judiciário, o Direito, os profissionais e amantes da Justiça se fazem mais que necessários em tempos assim, essenciais para preservação da sanidade da humanidade.
O roteiro proposto desconhece, ou rejeita princípios básicos de lógica, além de prejudicar um executivo (legislador) eleito.
O autor do texto desconsidera que o indulto não precisa ter motivação alguma, é poder discricionário do Chefe de Estado.
Não há época especifica determinada na CF88 para emitir um indulto ou graça.
É como disse no texto, juízo de conveniência e oportunidade do Presidente.
Não cabe ao STF julgar um indulto, ainda mais um STF que julgou com uma baciada de ilegalidades processuais (a vítima era juiz, o delegado era juiz, o juiz fez vingança), multa diaria de 50% do salário da vítima (do juiz), sumiço de 100 mil reais da fiança paga por um crime inafiançável, parece piada, mas é a suprema corte de um país grande, outrora 6a economia do mundo.
O texto coloca inúmeros pré requisitos que nem se encontram no texto constitucional e o decreto publicado é fundamentado no preceito constitucional do art. 84, XII, da CF.
Por acaso esse dispositivo constitucional não é exequível?
O caput do artigo constitucional diz que é competência privativa do Presidente da República. Não há pré requisito de provocação de terceiros nem nada do tipo, basta ler o que está na referida determinação constitucional. É direito exclusivo e de iniciativa do Presidente da República, está expressamente descrito.
Todos esses requisitos e pré requisitos enunciados pelo autor do texto não estão no comando constitucional o que significa que não precisa nem de sentença transitada em julgado já que o Relator do STF mandou prender em regime fechado o acusado, o que significa que já começaria a cumprir pena mesmo sem o tal trânsito em julgado da decisão. Assim, o indulto já evitaria o cumprimento da pena no regime fechado.
Reiterando que não há no texto constitucional pré requisito de trânsito em julgado e, sendo preceito fundamental e constitucional não se pode colocar palavras e termos que não se encontram positivados no próprio artigo da carta maior.
O texto do artigo da constituição é claro e objetivo e não se deve acrescentar palavras, ou, requisitos extras que neles não existem.
Enfim, a questão é se o art. 84, XII, da CF pode ser executado já que esta determinação constitucional não fala em NENHUM dos pré requisitos colacionados no texto do autor.
Bom, se o autor fez uma análise tão apurada sobre o julgamento em si, não vi. Julgar atos praticados contra si, é constitucional e ético? Ou os Ministros ofendidos deveriam ter se dado por suspeitos?
Além disso, conforme o próprio autor destacou a motivação não pode ser analisada. Só que aí partiu para a análise dizendo ser analise da constitucionalidade, porém, o texto da CF só estabelece como regra que seja o ato praticado pela autoridade competente, e o foi, portanto, conforme farta jurisprudência, parece que, gostem ou não, como diria Moraes, o indulto/graça está no mundo jurídico e cabe ao STF apenas cumprir.
Acho que a Conjur deveria revisar melhor os artigos publicados na plataforma. Este artigo do indulto diz que o presidente não deveria usar fundamentação que confundisse a a concessão da graça com uma esfera recursal e transcreve um trecho da fundamentação do presidente. Ora, pergunto ao autor onde ele viu essa fundamentação sobre restrição da fundamentação na Lei. Não há. Ele cita tão somente uma doutrina como sua fonte. Doutrina agora é fonte primária do Direito? Tem o condão de restringir a fundamentação de uma prerrogativa constitucional exclusiva? E mais: o autor cita ainda a Lei de Execuções Penais como legislação específica aplicável ao caso. Ora meu senhor, a LEP é a legislação específica para o réu que, logicamente, já está em fase de execução. Em âmbito de processo penal, devemos, sim, aplicar o CPP, como foi feito. Parece que alguns juristas hodiernos têm colocado as fontes doutrinárias e jurisprudenciais acima da Lei como fonte do Direito. É exatamente o que faz o Judiciário, para legislar enviesadamente e praticar as arbitrariedades que tem cometido. Lembrem do que estudaram nas bases de suas cadeiras acadêmicas senhores: a fonte primária do Direito é a Lei! O Brasil adota o Direito Positivo! E, em se tratando de uma prerrogativa exclusiva tomada por um ocupante de cargo político eletivo, sem restrição de fundamentação dada pela Lei é de caráter discricionário, não há de se falar em vício por fundamentação ou desvio de finalidade. Péssimo artigo. Um desserviço aos leitores do Conjur que cheira, até mesmo, a ter viés ideológico. Falemos do Direito, e não o que achamos, por favor.
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