As pessoas que possuem visão monocular, deficiência visual reconhecida efetivamente pela Súmula 377 do STJ e Lei 14.126/2021, necessitam de resgate do postulado da igualdade e dos direitos da pessoa humana, em diversos aspectos legais, mas precipuamente quanto à injustiça epistêmica.

A deficiência no ser humano é algo que o impede de participar em igualdade de condições como os demais na vida em sociedade, por inúmeros impedimentos, sendo que a visão monocular, representada pelo CID H54.4 é a cegueira em um dos olhos, advinda dos mais diversos fatores.
Originada muitas vezes em acidentes, a visão monocular também pode ser efetivada através de traumas ou patologias tais como glaucoma, toxoplasmose, disfunções da córnea ou retina, sendo que a Organização Mundial da Saúde (OMS) a classifica como deficiência visual em face da perda visão binocular, apresentando ao deficiente restrições médicas, educacionais, profissionais, além da própria discriminação.
Algumas pessoas com visão monocular têm aparência que causa evidente estigma social, pois possuem estrabismo, olho cinza, prótese ocular ou mesmo ausência do olho em seu rosto, sendo muito difícil sua integração à sociedade brasileira, sofrendo clara discriminação de uma parcela da sociedade, como sói acontecer com qualquer diferente.
A anormalidade leva, consectariamente, e não raras vezes, a discriminações odiosas, com clara dificuldade na obtenção de empregos, funções e também à própria aceitação da deficiência pelo seu portador, eis que os obstáculos advindos podem trazer notórios cerceamentos na vida profissional, social e educacional.
Na visão monocular há diminuição da visão tridimensional, profundidade, sombreamento de objetos, dificuldade de projeção sob certos ângulos, diminuindo ou anulando respectivamente atividades de lazer, profissionais e práticas esportivas.
No Brasil, por exemplo, há impedimento para que as pessoas com deficiência portadoras de visão monocular possam ocupar funções de piloto de aviões, nas Forças Armadas, nas polícias federal, civil e militar, Guarda Municipal, prático da Marinha e como motorista profissional de caminhões e ônibus (carteiras C, D e E).
Segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, pág. 61:
"[…] Funções sensoriais e dor… b21001 Acuidade monocular da visão ao longe funções visuais que permitem sentir o tamanho, a forma e o contorno de objectos distantes do olho utilizando apenas o olho direito ou o esquerdo … b21003 Acuidade monocular da visão ao perto funções visuais que permitem sentir o tamanho, a forma e o contorno de objectos próximos o olho, utilizando apenas o olho direito ou o esquerdo" (PORTUGAL, 2004).
A alínea 'b' do artigo 3º do Tratado de Marraqueche define que a visão monocular é considerada deficiente beneficiária de tal convencionalidade, uma vez a pessoa com visão monocular tem deficiência de percepção ou de leitura que não possa ser corrigida para se obter uma acuidade visual substancialmente equivalente à de uma pessoa que não tenha esse tipo de deficiência ou dificuldade.
No Brasil, através do Decreto Legislativo n. 186, de 2008, incorporou à legislação nacional a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, que em seu artigo 9º, item 1 assegurou:
"[…] 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural" (BRASIL, 2008).
A aludida convenção, aceita por vários países, trouxe uma série de inovações para o campo legislativo, bem como compromissos da República Federativa do Brasil para com os deficientes, efetivando os direitos humanos às pessoas com deficiência.
Tal convenção internacional foi aprovada pelo Congresso Nacional com o mesmo rito das emendas à Constituição, ou seja, três quintos dos integrantes de cada casa, em duas sessões de votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e versa sobre direitos humanos, tem a mesma hierarquia de uma norma constitucional.
Assim, inexistem dúvidas ou entredúvidas de que a visão monocular é considerada uma deficiência, com consequências administrativas, civis, processuais, previdenciárias e tributárias.
Por outro lado, a injustiça epistêmica é um termo utilizado por Miranda Fricker, em seu livro de 2007, como verdadeira tônica para descrever um tipo de injustiça concerne à forma de exclusão de pessoas à produção, disseminação e mantença da cognição humana.
O trabalho de Miranda Fricker certamente se insere na epistemologia contemporânea, com ênfase numa investigação acerca da dimensão social e moralidade das práticas epistêmicas dos seres humanos, especialmente quanto ao conhecimento e sua própria justificação.
Existiriam duas espécies de injustiça epistêmica: a testemunhal e hermenêutica. No caso em tela a que nos referimos desde o início, do portador de deficiência de visão monocular, ainda mais quando este não tenha aspectos externos ou estéticos pejorativos quanto a tal deficiência, não se dá a devida atenção e respeito, pelos demais seres humanos, aos seus conceitos com vistas a comunicar sua experiência particular, suas dificuldades e obstáculos permanentes para uma vida em igualdade com os demais integrantes da sociedade.
No Brasil, por exemplo, embora a Constituição Federal de 1988 tenha efetivado diversas ações afirmativas em prol dos deficientes, e o STJ tenha, desde 2009, declarado com a Súmula 377 que; "[…] O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes", verifica-se que infelizmente passaram-se mais de 30 (trinta) anos para que viesse legislação a respeito.
Assim é que apenas em 22 de março de 2021, através da Lei Federal n. 14.126, ficou estabelecido que: "[…] Art. 1º — Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais […]", ou seja, houve reconhecimento formal pelo Congresso Nacional e pelo presidente da República acerca de tal deficiência.
As crenças e perspectivas absorvidas pelas pessoas em geral, especialmente em relação aos deficientes, tem conotação pejorativa e degradante, na medida em que os ditos "normais" seriam superiores aos deficientes, tanto em conhecimento empírico, como condições gerais para trabalhos, vida familiar e estudos.
Também nesse contexto é que surge também a injustiça epistêmica em relação aos deficientes em geral, na medida em que há certa falta de empatia e também aceitação para que os deficientes tenham alguns benefícios legais.
A política pública de inserção se vê introduzida através de cotas em concursos públicos ou mesmo regras diferenciadas para compras de veículos com isenção de impostos, além de aposentadoria diferenciada, celeridade nos processos, pois todo benefício é visto pela sociedade como uma benesse indevida.
Este desconcerto voraz entre a realidade, a própria norma constituinte, na clara defesa dos deficientes, e posteriormente com o próprio reconhecimento do legislador infraconstitucional através da lei 14.126/2021, traz-nos nada mais do quê uma concretude acerca de tal injustiça epistêmica em relação aos deficientes portadores de visão monocular, pois para outras deficiências havia o efetivo reconhecimento legislativo desde 1988, ou mesmo antes.
Isto tem reflexo claro numa democracia injusta entre os próprios cidadãos, na medida em que certas minorias, ainda mais os deficientes, não conseguem participar efetivamente do palco decisório, na área política, precipuamente quanto à direção das políticas públicas e a regulação do próprio Estado quanto a tais segmentos, dificultando sobremaneira sua inserção no seio da sociedade e conquistas comezinhas.
Neste vértice, as pessoas com deficiência, em geral, sempre tiveram uma gama histórica de discriminação em suas atividades, por suas desigualdades funcionais ou sensoriais, nas mais variadas dimensões, dados claros obstáculos inerentes às diversas espécies de deficiências.
As pessoas portadoras de visão monocular também possuem tal estigmatização, pois não conseguem ter idêntico desempenho em relação a outras pessoas sem tal deficiência visual, em situações de igualdade perante o trabalho, o estudo ou mesmo outros afazeres, bem como acesso a importantes cargos públicos.
A vida contemporânea, extremamente tecnológica e acelerada, especialmente os textos e processos digitais, dificultam e aumentam a utilização do ‘olho bom’, sem pausas para longos descansos, causando muitas vezes sérias lesões em tal órgão, tais como moscas volantes e irritações constantes, como olho vermelho.
O texto constitucional, a legislação nacional brasileira e também a doutrina e jurisprudência trazem o reflexo direto de tal dessemelhança na circunstância da visão monocular, buscando efetivar o resgate do postulado da igualdade e dos direitos da pessoa humana, aplicando-se a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, nos consectários aspectos administrativo, tributário e previdenciário.
Deveras, a Constituição Federal de 1988 efetivou diversas ações afirmativas em prol dos deficientes, e o STJ, desde 2009, declarou com a Súmula 377 que; "[…] O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes", verifica-se que infelizmente passaram mais de 30 anos para que viesse legislação a respeito.
Apenas em 22 de março de 2021, através da Lei Federal nº 14.126, ficou estabelecido que: "[…] Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais […]".
Destarte, são plenamente aceitáveis as diferenciações que são fornecidas pela novel legislação, no sentido de que existam benesses previdenciárias, tributárias, administrativas e processuais, na medida em que tais pessoas com visão monocular sofrem em demasia, esforçando-se de maneira hercúlea para tentar obter chances igualitária na sua vida profissional e educacional.
Nesta vertente, as crenças e perspectivas absorvidas pelas pessoas, especialmente em relação aos deficientes, tem geralmente conotação pejorativa e degradante, na medida em que os ditos "normais" seriam superiores aos deficientes, tanto em conhecimento empírico como condições gerais para trabalhos e estudos.
Referências Bibliográficas:
ANDERSON, Elizabeth. Epistemic justice as a virtue of social institutions. Social Epistemology, v. 26, n. 2, p. 163-173, 2012.
_______, Decreto Presidencial n. 6949, de 25 ago. 2009. Convenção Internacional sobre direitos das pessoas com deficiência. Disponível em www.planalto.gov.br, Acesso em 20/10/2021.
________, Lei 14.126, de 22/3/2021. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 20/10/2021.
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência. Garantia da igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WWA, 2004.
FRICKER, Miranda. Epistemic injustice: Power and the ethics of knowing. Oxford University Press, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10ª ed. rev. atual. e ampl. 3ª tir. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.



Como oftalmologista posso afirmar que não existe NENHUMA atividade que um portador de visão monocular não possa exercer. Forças Armadas, polícias federal, civil e militar, Guarda Municipal, prático da Marinha e como motorista profissional de caminhões e ônibus (carteiras C, D e E) tomaram a decisão de excluir o portador de visão monocular, não por não terem condições técnicas de exerce-las, mas pelo risco de , perdendo momentaneamente a visão do olho bom, aumentar a chance de um acidente. Essa prerrogativa, pela experiência que tive, vinda de legisladores interessados em beneficiar dependentes ou correligionários do que por questões médico-técnicas. O próprio Conselho Brasileiro de Oftalmologia se posicionou contra essa distinção ao portador de visão monocular . Para mim, nada mais é do que mais um jeitinho que os brasileiros adoram usar, nesse caso com o claro objetivo de disputar vagas no serviço público que, por méritos próprios, não teriam condições de obter. E, por conta do amparo legal, vão requerer também descontos na compra de veículos e pagamento de IPVA. Tudo isso é uma discriminação contra os ditos "normais" que pagarão mais impostos para compensar essas eventuais vantagens , na minha opinião, incorretas
Você gostaria que seu filho/filha tivesse visão monocular ou para você tanto faz?
Entendo que a sua resposta possa ser influenciada pelo fato de que, tendo um pai médico bem sucedido, provavelmente ele faria medicina e não teria problemas em trabalhar como médico e ter visão monocular.
Até poque, por conta do amparo legal, os médicos podem trabalhar em diversos empregos públicos com carga horária de 20 horas semanais. Me parece uma certa discriminação contra os ditos "normais" que trabalham 40 horas semanais e pagam mais impostos para compensar a falta de médicos na rede pública.
Sugiro que você, dono da verdade, passe por uma semana com uma venda nos olhos e faça todos as atividades que faria sem essa venda para depois sim, falar do ponto de vista correto, que é o de quem possui visão monocular.
Infelizmente sua posição retrata o objeto desse artigo… a injustiça epistêmica é evidente com o portador de visão monocular, inclusive no meio médico, quiçá na sociedade. Seu comentário retrata a exclusão de pessoas à produção, disseminação e mantença da cognição humana.
Compartilho, a título de cautela, que a lei 13146/2015, protege as pessoas com deficiência. O artigo 4º do referido estatuto é bem claro e prevê expressamente o direito à igualdade de oportunidades e à proibição de qualquer tipo de discriminação.
O estatuto regula os aspectos de inclusão do deficiente como um todo, descrevendo seus direitos fundamentais, bem como prevê crimes e infrações administrativas cometidas contra os deficientes ou seus direitos.
Já o Art. 5º é elucidativo e o levará a reflexão: “A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante”.
Finalizo com citação do artigo 88 da Lei Nº 13.146/2015, a qual tipifica como crime a conduta: “Art. 88 Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.”
“Existem os cegos por deficiência, os cegos pela ignorância e os cegos porque preferem permanecer assim. Das 3 situações a última é a pior!” - Daniel Godri Junior
Sou portador do Cid H 54.4 visão monocular. Posso provar e afirmar que durante toda a minha vida (42 anos) neguei minha deficiência já de nascimento. Nunca usei isenção. Sempre devido ao preconceito, a discriminação, que me trouxe ao mundo dos introvertidos, um trauma insuperável, que me deixa travado em ambientes sociais e que não consigo superar. Aceitaria um comentário incoerente de qualquer outro ramo da medicina, porém, partindo de um oftalmologista, julgo bárbaro, desumano, desleal, até pq este local de fala não é do oftalmologista e sim dos deficientes monoculares. Quem possuí, quem trata esta patologia (com respeito) é ciente de nossas limitações, de como tentamos nos adaptar para o convívio social, para a vida laboral, assim como a obsessão por qualquer tratamento a fim de superar estás limitações. O jeitinho brasileiro, é a negativa do conselho de medicina em pró dos optometristas doutor, estes estudiosos dos instrumentos corretivos para olhos, mas que os oftalmologistas, que só conseguimos ter acesso nos grandes centros e nas regiões metropolitanas, negam-se a aceitar a regulação do profissional que está apto a utilizar meios não invasivos para correção oftálmica. Ou seja, "Deus pra si e o diabo para os outros". Podemos chamar de jeitinho brasileiro os direitos da classe médica, os salários discrepantes em relação as demais classes, assim como a falta de exame da ordem junto ao conselho de classe médica, etc. Queria esclarecer que a sanção foi presidencial, que não houve ideologia, que se o conselho de oftalmologia estivesse em consonância com a OMS, este conselho seria a favor da visão monocular como deficiência. Não utilizar de falácias é menos imprudente!
Todo debate sobre a ampliação dos conceitos de deficiência traz no seu cerne a ampliação da exclusão social dos portadores de deficiência grave.
Vagas e cotas que antes eram ocupadas por portadores de cegueira e paraplégicos hoje são roubadas por portadores de deficiências leves, incluindo a visão monocular.
Como os cegos se sentem vendo suas cotas legais serem usurpadas por quem enxerga?
Muita injustiça na hora de pedir aposentadoria por deficiência com visão monocular. Foi negado
https://www.perfilnews.com.br/mulher-que -teve-crise-nervosa-no-inss-portava-laud o-psiquiatrico-comprova-familia/
Ao escrever "disputar vagas no serviço público que, por méritos próprios, não teriam condições de obter" identificou, mesmo sem saber, um dos problemas que o monocular tem e em razão disso surgiu a súmula 377 do STF que inclui o monocular na reserva de vagas. A falta de uma visão altera a capacidade de leitura. O monocular não consegue ficar 8 horas por dia lendo livros e outros materiais para estudar para concursos, pois isso força o único olho que possui (que nem sempre se enxerga 100% dele). Dores de cabeça, dores nas vistas são comuns após umas horas de estudo. Portanto, isso é tratar de forma desigual os desiguais. Quem tem menos acesso à leitura não compete em igualdade de condições com aqueles que pela condição binocular não têm dificuldades de ler. Se quem critica ficasse 1 mês com um olho tapado tenho certeza que mudaria de opinião.
O Governo Federal deveria aproveitar a greve e fazer uma limpa nesses peritos. Muitos deles já deveriam estar fora do serviço público há muito tempo. Leiam a matéria para terem uma ideia do nível desse perito aí.
Sou monocular ha 10 anos por rompimento da retina aos 60 anos de idade. Tive que parar de trabalhar pois não conseguia mais dirigir, trabalhar no computador nem ler textos maiores. Hoje passados 10 anos, nao consigo digitar pois erro as teclas, tenho difiuldade de ler telas e dirijo com precariedade.
Minha vida se transformou vivo da minha aposentadoria e minhas economias de antes do evento. É triste ver comentarios como os acima, principalmente vindo de um oftalmo que deveria saber muito bem o que um monocular passa,
Principalmente quando o problema ocorre depois de adulto. Vc perde noção de profundidade, visão panoramica etc. Em resumo "vc nao serve mais pra nada. Até pra achar um determinado produto na prateleira do super mercado vc sofre. Pra digitar uma simples senha é uma epopéia. Só gostaria de dizer para o nobre oftalmo : " seu comentário nao ajudou ninguém ". Reze e dê graças a Deus se nunca precise passar por isto. Trate bem dos seus pacientes mono, enquanto eles ainda vão ao seu consultório.
Sr. oftálmico, de posse de sua instrumentalidade tecnologica, você vê com clareza o olho e as suas estruturas internas, certo? br/>Zenil Godoy, o Filósofo.
Mas o SER, a pessoa humana que se encontra num mar de desgosto pela deficiência visual e que está na metafísica do olho que tu vê, esse é claro que não. Correto? E porquê? Falta de empatia, falta de comiseração e, portanto, desumanidade.
Se é como disse, ser essa a visão do conselho de oftalmologia, estão todos os oftalmologistas míopes e carentes de voltarem aos estudos. Precisam de uma graduação em Filosofia.
A propósito, desde 2008 que eu tenho visão monocular, em consequência de negligência de um seu colega de profissão. Acionei ele na justiça mas, devido a conchavos jur8dicos e parcerias da sua classe, a causa está indeferida. Também tentei aposentar-me e conseguir isenção de IPVA, porém, devido a injustiça sistêmica, ambos pedidos foram indeferidos.
Logo, se você e seus colegas de profissão se humanizarem, com certeza, se posicionarão de uma forma menos cruel e, por tabela, exercerão a arte da medicina para mitigar os males dos deficientes visuais, ao invés de lhes serem 'pedra-de-tropeço'.
Atenciosamente,<
Você e o outro médico oftalmologista que fizeram estes comentários, deveriam ter vergonha e perderam uma boa chance de terem ficado em silêncio. Muitos que lerem seus depoimentos, a partir de agora, registrarão seus nomes e com certeza, deverão excluir seus nomes de uma possível lista de médicos para serem procurados:
ao atendimento próprio ou de seus familiares. Se não possuem visão monocular, não poderão nunca opinar ou julgar aqueles que se encontram nesta situação. A matéria foi muito bem escrita. Todas as dificuldades que um portador de deficiência MONOCULAR sente, são muito bem relatadas. As limitações, as questões emocionais, as exclusões, são reais. Somente pessoas insensíveis e com total falta de sentimentos humanitários, pensam como vocês. Obs: minha esposa é portadora de tal deficiência há mais de 40 anos.
Isso tudo é verdade, eu mesma tenho visão monocular e baixa visão no outro olho mais enxergo com óculos. No olho cego tenho estrabismo, e quando arranjava alguma emprego as pessoas olhava e as vezes perguntavam porque o olho era assim. Perdi oportunidades porque causa do estrabismo eu não falava q era cega dele só para poder conseguir a vaga mais mesmo assim não era chamada, só por causa da estética. Fui trabalhar de camareira em uma pousada e sempre deixava passar despercebido algum fio de cabelo no banheiro na cama porque não conseguia focar direito, demorava mais tempo no quarto do que as outras camareiras e fui chamada a atenção, eu tinha que ficar procurando os fios de cabelo depois de ter limpado o quarto as outras meninas limpavam bem de primeira e saiam eu não, eu tinha q olhar várias vezes pra ver. Nisso fui chamada e perguntaram porque eu demorava tanto e porque sempre ficava fios de cabelo nos meus quartos daí eu falei q não enxergava de um olho, poucos dias depois inventaram lá um pretexto e mandaram eu ir embora. Infelizmente existe sim essa discriminação, essa foi a única vez q trabalhei fixada e nunca mais tive coragem de trabalhar em empresas por medo de acidente ou não corresponder as expectativas dos patrões devido a cegueira.
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