O parecer do procurador-geral Augusto Aras nas ações (ADPFs) que visam anular o decreto de graça do presidente Jair Bolsonaro para livrar o deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) da condenação pelo Supremo Tribunal Federal[1] é um enorme exercício que poderia ser comparado ao ditado popular de "acender uma vela para Deus e outro para o diabo".
Fosse uma decisão judicial seria digno de embargos de declaração já que seu desenvolvimento é contraditório e a sua conclusão, se equipararia a parte dispositiva, é omissa.
O parecer inclusive é influenciado pelo método das decisões judiciais a ponto de conter uma ementa. Já nessa longa ementa, após defender a constitucionalidade do decreto presidencial, ressalva que "o exercício de graça não interfere na suspensão dos direitos políticos" e nessa parte contém a única linha quanto a perda do mandato. Afirma que o decreto não interfere "no que venha a ser ou tenha sido decidido quanto a perda do mandato".
Esse é um ponto fundamental do parecer que passou um pouco despercebido pela mídia ao noticiar exclusivamente a opinião da constitucionalidade e a favor da inelegibilidade. O PGR proferiu parecer favorável à manutenção da perda de mandato do deputado federal.
Isso se soma ao que já expus aqui na ConJur quanto ao fato de que Congresso afastou a imunidade do deputado ao aprovar a prisão e aprovou a sua condenação ao não exercer o direito de suspender a ação penal.
As contradições do parecer são gritantes e o esforço para ser dúbio é enorme. Inicia com uma tentativa de defender que a advogada que assina a inicial seria impedida em razão de exercer cargo em comissão no parlamento, buscando socorro no artigo 30 da Lei 8.906/94 que veda o exercício parcial da advocacia aos servidores em ações contra a Fazenda Pública. Evidente que uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o decreto presidencial não se inclui na vedação de ação contra a fazenda, não faz sentido até porque a Presidência não tem nada de Fazenda Pública. O argumento não passa de um artifício para defender que a ação não seja conhecida.
Quanto a constitucionalidade, o parecer defende que a graça seria um ato eminentemente político e por isso não passível de exame pelo poder judiciário, e que somente incorreria em vício se trata-se de crime hediondo, como aponta o artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal[2].
No entanto o parecer admite a possibilidade de revisão pelo poder judiciário em caso de inconstitucionalidade "Embora configure ato político caracterizado por amplo espaço de avaliação política, o decreto concessivo de graça ou indulto é passível de revisão do Poder Judiciário quanto aos expressos termos do que dispõem os artigos 5º, XLIII, e 84, XII e parágrafo único, da Constituição da República".
Reconhecendo a falta de imunidade do decreto para análise inconstitucionalidade ainda o defende: "No decreto impugnado nestas ADPFs, contudo, não se verificam vícios de inconstitucionalidade aptos a justificar a sua invalidação pelo Supremo Tribunal Federal".
O precedente quanto a análise de decreto de graça no STF é a ADI 5.874/DF quando foi analisado um ato de Michel Temer. Mas é de se fazer a distinção de que aquele ato foi coletivo a todos os condenados ainda na prisão que cumprissem determinados pré-requisitos, e nesse caso trata-se de um ato personalíssimo ao deputado Silveira.
Mas é preciso destacar que o parlamentar foi condenado pelo artigo 359-L[3] e pelo parágrafo único do artigo 286[4] ambos os delitos previstos no Código Penal que tipificam atos contra o estado democrático de direito, permanecendo típico o ato realizado que na época da cometimento pelo parlamentar encontrava previsão na Lei 7.170/83[5]. A lei anterior, em que pese revogada, não resultou em abolitio criminis daqueles crimes mas, ao contrário, definiu o agravamento da pena. Assim o STF aplicou pena menor diante do novo dispositivo.
Portanto, o deputado foi condenado pelo Supremo, com anuência da Câmara dos deputados, por atentado contra a democracia.
Em que pese o artigo 5º XLIV[6] da Constituição tornar inafiançável e imprescritível atos de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional ou Estado Democrático, não veda decreto de graça ou anistia. Mas o congresso nacional editou a norma que o deputado foi condenado em 2021. A última anistia por questões politica foi em 1979 e de uma forma coletiva.
O Supremo deverá analisar se o decreto de graça da Presidência da República carece de motivação legítima e constitucional ou se traveste a um apoio do executivo ao ato antidemocrático do deputado, rechaçado pelo legislativo e pelo judiciário.
Quando passa aos efeitos chamados de extra penais, a inelegibilidade a perda do mandato, o parecer defende inicialmente que a graça não extingue esses efeitos, mas tenta jogar o tema para a Justiça Eleitoral para o momento de registro da candidatura: "e, compete à Justiça Eleitoral aferir, em regra no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, se os candidatos a cargos eletivos incidem ou não em alguma causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. É o que estatuem o artigo 11, § 10, da Lei 9.504/1997, e o artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 64/1990".
A tentativa de postergar o tema para outra autoridade resolver no futuro, em que pese defender que a graça não extingue os efeitos, é concluído no pedido para que o STF não conheça a ação e se conhecer negue a declaração de constitucionalidade.
A tentativa do procurador de "agradar a gregos e troianos" acaba por não funcionar muito bem, já que o STF deve analisar a questão nas ações propostas assim como na própria ação que condenou o deputado.
Pesquisa do Instituto Ipespe demonstrou que 56% da população brasileira desaprova o perdão concedido pelo presidente. De fato, o tiro acabou saindo pela culatra incitando somente o próprio eleitorado de Bolsonaro em relação a um permanente conflito com o STF e mesmo contra o próprio estado democrático. No último dia 25 de maio, o presidente já tentou descolar do deputado dizendo que não o conhece muito bem. Atos dignos de 1984 de George Orwell quando em meio a uma manifestação pública arrancam fotos e apagam participantes antes homenageados.
Me manifestei em artigo anterior aqui na ConJur sobre a necessidade do Congresso rever a proteção de seus membros para que o precedente do STF não sirva para injustiças futuras, e mesmo a rejeição do alargamento do conceito de flagrante que acabou gerando a prisão de Delcidio de Amaral e da tornozeleira em Aécio Neves. Lembremos, mais uma vez, que o congresso aprovou a prisão de Daniel Silveira e a substituição dessa por tornozeleira foi uma concessão menos grave.
O parecer de Aras, serve também para que o congresso atente em incluir o capítulo "Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito" no rol de crimes hediondos, a fim de evitar futuros apoio do executivo aos danosos e perigosos atos antidemocráticos.
[1] ADPFs 964, 965, 966 e 967, conforme noticiado pelo Conjur: https://www.conjur.com.br/2022-mai-25/pgr-defende-graca-concedida-bolsonaro-daniel-silveira
[2] XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
[3] Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
- – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
[4][4] Incitação ao crime
- Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
[5] Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 23 – Incitar I – à subversão da ordem política ou social II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; III – à luta com violência entre as classes sociais; IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
[6][6] XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Conceder "graça" a um elemento mau-caráter, de inteligência duvidosa e desprovido de qualquer senso ou sentimento de empatia como é o caso desse péssimo parlamentar D.S. (lembram da placa em homenagem à Marielle por ele quebrada?), só poderia mesmo vir de outro péssimo parlamentar por mais de 28 anos e horrível militar (bunda-suja) por outros mais de 20 anos como é o caso desse J.M.B., desgraçadamente eleito presidente da República em 2018 por obra e graça do law fare perpetrado contra LULA pela rede globo, MPF/Judiciário (deltan dallagnol e demais "filhos de januário", sérgio moro, 8ª Turma do TRF-4, Fux, Barroso e Gilmar Mendes etc).
Mas mesmo tendo "dado uma dentro" devo ressaltar que ARAS não deixa de ser um retrato deformado de Geraldo Brindeiro, "o engavetador geral da república" que prestou serviços para FHC e sua patota tucanalha/emedebista/pfl entre 1995/2002, num acintoso desserviço aos princípios do artigo 37 da CFRB/1988. Isso porque, o que ARAS está fazendo na PGR desde 2018 é de causar rubores nos mais de 800 mil pobres, pretos e putas que superlotam o sistema carcerário brasileiro!
Sinceramente, eu ainda acredito que o STF seja uma Instituição SÉRIA e que dirá por 9 x 2 ou 10 x 1 que esse decreto de "fazer graça" a um delinquente contumaz editado a mando de J.M.B. É ABSOLUTAMENTE INCONSTITUCIONAL, além de imoral e provocativo!
É isso.
De fato, não compete ao Supremo Tribunal Federal decidir, nas ADPFs 964, 965, 966 e 967, sobre a elegibilidade ou inelegibilidade de Daniel Lúcio da Silveira, pois a competência para processar e julgar arguição de inelegibilidade, originariamente, é da Justiça Eleitoral, nos autos de processo de registro de candidatura, a teor dos arts. 2º, caput e parágrafo único, inciso I a III, e 3º da Lei Complementar nº 64/90.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
[...].
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República;
II – os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;
III – os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
[...].
É uma boa ideia incluir os crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito no rol dos crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia constante do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.
Correto o Procurador-Geral da República quando escreveu que "compete à Justiça Eleitoral aferir, em regra no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, se os candidatos a cargos eletivos incidem ou não em alguma causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. É o que estatuem o artigo 11, § 10, da Lei 9.504/1997, e o artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 64/1990".
Com a devida vênia não me parece que o "Parecer de Aras aprova a perda de mandato de Daniel Silveira".
O que se discute é uma possível inelegibilidade para eleições futuras, com fundamento no art. 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da condenação proferida por órgão judicial colegiado na AP 1044.
Ainda que se admita a inelegibilidade do art. 1º, I, "e", 1, da LC 64/90, em razão da decisão proferida na AP 1044, isso não acarreta perda de mandato outorgado em eleição passada.
Conforme o art. 262, caput e §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral, é cabível recurso contra diplomação em caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, no prazo de 3 (três) dias, contados do último dia fixado para a diplomação, desde que tenha ocorrido até a data fixada para que os partidos políticos, federações e as coligações apresentem os requerimentos de registro de candidatura dos seus candidatos (Código Eleitoral, art. 262, § 2º).
O que pode acarretar a perda de mandato de deputado ou senador, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, é a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 55, IV) e a condenação criminal (CF, art. 55, VI).
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