Flávia Salomão: Exonerando o devedor de alimentos

A 3ª  Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de firmar acordo a fim de exonerar o devedor de alimentos devidos e não pagos, com fundamentação do artigo 1.707 do Código Civil.

Cingiu a controvérsia com relação à (im)possibilidade de homologação de acordo firmado em sede de ação de alimentos, visando exonerar o devedor com relação aos alimentos devidos e não pagos, haja vista o caráter irrenunciável e personalíssimo da obrigação alimentar.

Nesse sentido, o STJ aclarou pela possibilidade de celebração de acordo em ação de alimentos, com relação às verbas pretéritas, pois, interpretando-se os dizeres do artigo 1.707 do Código Civil [1], o credor poderá deixar de exercer os direitos aos alimentos, sendo-lhe vedada a renúncia aos alimentos.

Afinal, é preciso diferenciar o direito aos alimentos, que é indisponível e personalíssimo, do efetivo exercício do credor de pleitear pelo recebimento das verbas alimentícias, o qual é passível de renúncia, tendo-se em vista que não se pode obrigar o beneficiário a exercer esse direito.

De tal modo, a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros, visto que ligados intrinsicamente ao direito de alimentos, hipótese essa que não impossibilita a transação com relação aos alimentos pretéritos.

Neste sentido, o STJ exarou que "a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, pois não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. (…) Além disso, o recorrente não apontou concretamente a efetiva existência de prejuízos decorrentes da transação do débito alimentar vencido. Nesse contexto, os alimentos pretéritos perdem relevância, não havendo motivo para impor às partes integrantes da relação alimentar empecilho à sua transação, tendo em vista que, como assinalado, não decorreram prejuízos ao sustento das alimentadas" [2].

Assim, exceto quando se comprove a efetiva ocorrência de prejuízos ao alimentado, poderão as partes transacionarem com relação à prestação dos alimentos pretéritos, hipótese essa que não configura renúncia aos alimentos futuros, preservando-se os direitos do alimentado, bem como resguardando a possibilidade de autocomposição e manutenção dos vínculos afetivos entre as partes.

Para a doutrina, ainda existe certa resistência e discussão com relação à temática. Para Flávio Tartuce, a natureza da obrigação de alimentos é especial, não sendo passível de transação:

"(…) a obrigação alimentar não pode ser objeto de transação, ou seja, de um contrato pelo qual a dívida é extinta, por concessões mútuas ou recíprocas (artigos 840 a 850 do CC). Como é notório, apenas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (artigo 841 do CC). Como outrora exposto, a natureza da obrigação de alimentos é especial, fundada na dignidade humana e em direitos da personalidade" [3].

Sob outra perspectiva, Maria Berenice Dias assinala pela possibilidade de celebração de acordo entre as partes:

"(…) A irrenunciabilidade atinge o direito, não seu exercício. Se de um lado, não é possível a renúncia ao direito a alimentos, de outro não se pode obrigar o beneficiário a exercer esse direito. (…) A irrenunciabilidade diz com o direito a alimentos e não com as prestações vencidas e não pagas. Não alcança o débito alimentar. Mesmo quando o credor é incapaz, é admissível transação reduzindo o valor da dívida. Ou seja, o credor não pode renunciar ao direito de pleitear alimentos. Mas, em sede de cobrança, a transação perdoando ou reduzindo débitos pretéritos pode ser homologado judicialmente" [4].

Apesar das ainda atuais discussões, no julgamento do REsp nº 1.529.532/DF, a 3º Turma do STJ negou provimento recurso interposto pelo Ministério Público  buscando a decretação da impossibilidade de renúncia pelo genitor às verbas alimentícias devidas ao menor — mantendo-se a decisão de primeiro grau que julgou extinta a ação de alimentos após a transação firmada, a qual exonerou o alimentante com relação ao pagamento dos créditos pretéritos.


[1] "Artigo 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".

[2] Recurso Especial nº REsp nº 1.529.532/DF (2015/0100156-2)  Superior Tribunal de Justiça.

[3] Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único, 9ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, p. 1274

[4] DIAS, Maria Berenice. Alimentos: direito, ação, eficácia e execução. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, págs. 38-39.

Flávia Gabrielle Salomão

é sócia na Advocacia Moro, Boreggio e Figueiredo e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes (Ucam).

Advogada Civilista disse:
02 de junho de 2022 às 16:20

Obrigar o credor a exercer o direito a alimentos não é possível.
Mas, se existem valores devidos e não pagos, em algum momento o alimentando exerceu o direito de pedi-los.
A decisão da 3ª Turma do STJ premiou o devedor de alimentos, que não poupa esforços para não pagar, lançando mão de ardis inimagináveis, inclusive desaparecer do mapa.
O STJ abriu caminho para que o malfadado acordo possa ser forçado, em razão da ascendência de uma das partes sobre a outra, não sendo difícil imaginar qual delas.
Lícito não é ignorar as consequências jurídicas de se aplicar, à matéria de ordem pública, noções (equivocadas) de direito privado.
"Artigo 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
Ora.
O tal acordo nada mais é do que cessão de direitos ao patrimônio do devedor.
Em 40 anos de advocacia nunca absorvi ensinamentos de Maria Berenice Dias. Mas, citei, estudei, ensinei, com fundamento em Flávio Tartuce, dentre outros riquíssimos repositórios de saber jurídico.
Lendo a matéria, vi que tenho novo critério para essa diferença. Desprezar o passado da mãe que lutou para viver sem a pensão devida ao filho, dentre outras hipóteses, é, no mínimo, desconhecer o Brasil.

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