O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, aprovou nesta segunda-feira (21/9) parecer da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, contra a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 167) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Na ação, o PDT pede o reconhecimento da competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o julgamento dos recursos contra a expedição de diploma derivados de eleições estaduais e federais. (Clique aqui para conhecer a íntegra do parecer).
O partido questiona a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que se formou a respeito da competência originária do próprio tribunal para julgamento desses recursos. Em sua argumentação, o PDT defende que o recurso contra a expedição de diploma, apesar do nome, é uma autêntica ação. Assim, como a Constituição Federal atribuiu ao TSE apenas a competência recursal nos casos envolvendo diplomas ou perda de mandatos federais e estaduais (artigo 121, parágrafo 4º, incisos III e IV), a competência originária seria dos Tribunais Regionais Eleitorais.
No parecer, a vice-procuradora-geral afirma que o debate sobre a natureza jurídica do recurso contra a diplomação não precisa estar atrelado à discussão sobre a competência jurisdicional para a sua apreciação. “Ainda que, para argumentar, se adote como premissa o posicionamento sustentado pelo arguente, de o referido recurso tratar-se de ação, daí não se extrai, necessariamente, o reconhecimento da competência originária dos TREs para apreciá-lo”, explica. Deborah Duprat acrescenta que é possível ler a referência ao “recurso” para o TSE, presente na Constituição, não no sentido estritamente técnico, mas de forma mais adequada à linguagem ordinária, que abrange outras formas de impugnação de decisão.
O parecer também rebate o argumento apresentado na ação de que a jurisprudência questionada elimina o duplo grau de jurisdição, pois dá ao TSE a condição de instância ordinária única. Para a vice-procuradora-geral, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a natureza constitucional desse princípio, por causa da frequência com que a própria Constituição consagrou hipóteses de julgamento por uma única instância ordinária. “Na hipótese presente, o princípio do duplo grau de jurisdição é afastado por norma constitucional mais específica (artigo 121, parágrafo 4º, inciso III), que, corretamente interpretada, consagra a competência originária do TSE para julgamento de recursos contra a expedição de diplomas federais ou estaduais”, ressalta.
A vice-procuradora-geral lembra que, desde 1946, todas as Constituições brasileiras anteriores definiram a competência do TSE para julgar recursos em casos versando sobre diplomas federais e estaduais. E que sempre se entendeu estar contemplada a competência de apreciar os recursos contra expedição de diplomas federais e estaduais. “Neste ponto, é lícito inferir que, se o constituinte desejasse que a matéria fosse tratada de forma diversa da que já se cristalizara na jurisprudência, teria o cuidado de determiná-lo expressamente. A omissão em fazê-lo, e a opção pela manutenção do texto das Cartas revogadas, deve ser interpretada como concordância com a prática jurisprudencial anterior”, afirma a vice-procuradora.
Deborah Duprat destaca também que a decisão de concessão do diploma em questão é do próprio TRE e que “ninguém é bom juiz dos próprios atos”. Por isso, é recomendável, de acordo com o devido processo legal, que o reexame de uma decisão não seja feito por quem a proferiu, já que se presume que o autor do ato questionado não será o agente mais imparcial para revê-lo.
A vice-procuradora defende, ainda, que a apreciação da medida em questão diretamente pelo TSE permite um julgamento mais rápido, o que ganha peso por causa da duração dos mandatos políticos. Para ela, a submissão de cada caso a pelo menos dois graus ordinários de jurisdição contribuiria “para o agravamento da impunidade, disseminando ainda mais na sociedade brasileira a nefasta crença de que o Poder Judiciário nunca alcança os mais poderosos”. Além disso, o julgamento pelo TSE também leva à possibilidade de uma decisão mais imparcial, por estar protegida de pressões locais indevidas.
O último argumento apresentado em favor da manutenção da jurisprudência do TSE é a tutela da segurança jurídica, o que quer dizer que é preciso ponderar as razões que motivam o desejo de mudança de um precedente, com as razões de segurança jurídica que apontam para a sua manutenção. “Na hipótese presente, são fortíssimas as razões de segurança jurídica que justificam a manutenção da jurisprudência impugnada, tendo em vista não apenas o fato de que ela se cristalizou há mais de quatro décadas, como também a circunstância de que os atores políticos relevantes têm pautado nela a atuação”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR em Brasília.
Clique aqui para conhecer a íntegra do parecer.
ADPF 167

Precisa dizer mais alguma coisa?
São sólidas fundamentações... só gostaria de acrescentar mais uma.
São inéditas e incomodaram, e muito, à politicalha nacional, as recentes cassações. Ou seja, bastou o TSE botar as mangas para fora para algum iluminado criar esse tese contrária à opinião pública e à eficácia da boa democracia.
Aprendi com meu mestre de direito constitucional, Gilmar Mendes, que, quanto maior for a vigência de normas constitucionais sem contestações de índole inconstitucionais, maiores são as chances da norma constitucional originária ser, de fato, constitucional.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login