Empresa deve pagar indenização por danos morais por atrasar salário

Deixar de pagar o salário do empregado na data prevista, parcelá-lo e fazer com que haja incerteza quanto ao pagamento gera no trabalhador angústia e sofrimento, pois ele fica sem saber se conseguirá honrar os compromissos que assumiu. A conclusão da juíza substituta Luciana Kruse, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara (RS), fez com que ela condenasse a Sociedade Hospitalar de Caridade de Taquara a pagar cinco vezes o valor da maior remuneração recebida pela trabalhadora que teve seus salários atrasados. Cabe recurso da decisão.

“Em regra, o trabalhador tem no salário a sua única fonte de renda, razão pela qual o salário detém caráter alimentar, sendo, inclusive, impenhorável por lei. Também o salário é a principal obrigação do devedor e o seu não-pagamento gera rescisão indireta do contrato de trabalho”, escreveu a juíza Luciana.

Ela levou em conta a finalidade da indenização por dano moral, que consiste em compensar a pessoa que foi lesada e punir o agressor, com objetivo pedagógico, ou seja, para que proteja a saúde e bem-estar dos funcionários. “Considerando a extensão do dano, que ocorreu de forma continuado por vários meses, mas considerando, também, a difícil situação econômica do empregador, fixo o dano moral em cinco vezes a maior remuneração percebida.”

A juíza também condenou a sociedade hospitalar a pagar os salários atrasados referentes a seis meses de 2008, aviso prévio de 30 dias, férias e 13º proporcionais, além de outros benefícios à trabalhadora.

A técnica de enfermagem, representada pela advogada Lucidréia Gonçalves Dias, do escritório ABDO Advogados, entrou com a ação alegando que trabalhou para a sociedade hospitalar de novembro de 2004 a novembro de 2008, mas não recebeu os salários referentes aos cinco meses antes de ser demitida. “Os pedidos de ação de dano moral neste tipo de situação são relativamente novos e ainda encontram resistência por parte de alguns juízes trabalhistas”, disse a advogada.

Clique aqui para ler a decisão

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Citoyen disse:
27 de outubro de 2009 às 01:23

Colegas, Cidadãos.
Há entendimentos, que me recuso a apelidar de teses, porque não o são, que realmente, creio, ENVERGONHAM o SER HUMANO, o CIDADÃO e a sua DIGNIDADE.
Já fui, como lider Comunitário, TESTEMUNHA das CRISES que engolfam a SOBREVIVÊNCIA de UNIDADES HOSPITALARES e a VIABILIDADE de sociedades empresariais.
É óbvio que, por exceção, há situações em que se pode evocar a aplicação do Artigo 50, do Código Civil e, buscando o patrimônio das pessoas físicas que participam da sociedade, compensar as efetivas perdas dos empregados com um atraso salarial, NAQUELES CASOS.
Todavia, "data maxima venia", atribuir ao Empregador que deixa de pagar salários, em virtude de crise financeira por que passa a sociedade ou a entidade que dirige, é irresponsabilidade social máxima, que sem dúvida tipifica EXCESSO de EXAÇÃO, devendo ser objeto de severa punição por parte do Eg. CONSELHO NACIONAL da MAGISTRATURA.
É que, a menos que o Magistrado tenha entendido, pela prova dos autos, que houve incúria, má-fé, fraude do EMPREGADOR, não pode ESSE ser acusado por DEFICULDADES que o EMPREGDO possa ter tido, pelas vicissitudes que só um MAGISTRADO, com a garantia de sua remuneração propiciada pelo PODER PÚBLICO, pelo TESOURO do ESTADO, não é capaz de conhecer.
Porque, Senhores, é fácil se adotar uma atitude paternalista em relação a um CIDADÃO, mas o fato é que convivemos com MERCADOS cujo vetor de certeza é exclusivamente aquele que ASSINALA uma CONSTANTE ÁLEA no êxito da atividade.
Ora, o Magistrado que põe sua COMPETÊNCIA JURISDICIONAL a serviço de DECISÕES que tisnam, pela desconfiança que produzem, as relações sócio-econômicas, especialmente se não estiverem elas lastreadas pela evidência de um das hipóteses do Art. 50, carece de sanção!

xxxxxxxxxxxxxxx disse:
27 de outubro de 2009 às 06:15

Quer me parecer seja uma decisão inédita. A trilhar a linha de raciocínio da M. Juíza caberia dano moral aos empregadores que deixam de pagar direitos trabalhistas reconhecidos por sentença judicial. Na prática, em verdade, isso não acontece. De qualquer modo, a meu entender, andou bem a M. Juíza em sua r.sentença. Mario Pallazini -Aposentado- São Paulo - Capital

Mig77 disse:
27 de outubro de 2009 às 08:37

por ano.Evidente que o salário deve ser pago em dia.A juiza recebe em dia, porque é dinheiro público, e dinheiro público não atrasa para servidores. Atrasa para hospitais, para a segurança, para prestadores de serviços.Caberia dano moral o fato do governo não pagar um prestador de serviços pontualmente?Ora juiza, vai pro tanque, deve ter muita roupa para lavar.
A Justiça do Trabalho com seu devido Ministério Público do Trabalho não deveria chamar a atenção da imprensa.Devem ficar quietinho, para que esse povo,de baixa auto-estima (para quem precisa da mídia) e sem vergonha (para quem não precisa) pode descobrir que vcs fazem parte do maior embuste desta republica.Os apátridas nojentos continuam fechando empresas e empregos.Continuam criando facçoes criminosas, mendigos, pedintes e principalmente ceifando possibilidades de se fazer um país decente!!!

Dr. Douglas disse:
27 de outubro de 2009 às 23:50

É uma obviedade que o não pagamento assíduo do salário gera dano moral, bem como, em minha opinião, qualquer outra violação à sua integralidade, trata-se de hipótese de dano “damnum in re ipsa”, ou seja, presumido, onde não é preciso demonstrar o dano, basta demonstrar a violação.
O Salário é o principal mecanismo de integração social, como já dito no sábio aforismo: “O trabalho dignifica o homem”. O salário está intimamente ligado ao trabalho, logo, também está interligado à dignidade do trabalhador.
Violar o salário do trabalhador, viola a sua dignidade, portanto, é correta a decisão que defere dano moral ao trabalhador que teve seu salário vilipendiado, em virtude, principalmente, do caráter punitivo e pedagógico que deve ter a condenação por danos morais, voltando-se ao desestímulo da conduta doravante.
Está de parabéns a Magistrada, haja vista que aplicou o Direito objetivando uma melhoria social, e não como mera forma de controle social.

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