As leis complementares são uma aberração jurídica só vista no Brasil, e servem apenas para confundir os operadores do Direito. A opinião é de respeitados professores de Direito Tributário, que palestraram sobre o tema em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, em São Paulo. O VI Congresso Nacional de Estudos Tributários, que ocorreu entre os dias 9 e 11 de dezembro na capital paulista, contou com personalidades experimentadas. Os professores Valdir de Oliveira Rocha, livre docente da Universidade de São Paulo, Alcides Jorge Costa, titular da Faculdade de Direito da USP e Ricardo Lobo Torres, titular na Universidade Estadual do Rio de Janeiro, explicaram por que a lei complementar é uma pedra no sapato tanto da administração pública quanto dos contribuintes.
O Brasil não é o único país que precisa de leis exclusivas para tratar de assuntos específicos. França e Áustria adotaram esse sistema, e a Itália chegou a discutí-lo. No entanto, somos a única nação em que existe diferença hierárquica entre leis ordinárias e leis complementares, estas superiores por serem aprovadas somente com quórum mínimo de dois terços das duas casas legislativas federais.
"Lei complementar é entulho autoritário, um grande instrumento de centralização de recursos nas mãos da União", diz o professor Ricardo Lobo Torres, professor da UERJ. Segundo ele, o caráter da Constituição Federal de 1988 foi descentralizador, para que estados e municípios tivessem maior autonomia legislativa. Por isso, como alguns temas só podem ser disciplinados por lei complementar, a intenção acabou esvaziada pelo instituto.
Um dos exemplos é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal. A lista de serviços tributados e suas respectivas alíquotas são disciplinadas categoricamente pela Lei Complementar 116, de 2003.
Para o professor Alcides Jorge Costa, da USP, a própria essência da lei complementar enfrenta um dilema existencial. "Lei ordinária é inferior hierarquicamente ou apenas difere por ter a lei complementar um campo determinado?", questiona. "A discussão acaba sendo inútil, porque o efeito prático é o mesmo. Se a lei ordinária invade campo da lei complementar, ela é inválida".
Como exemplo, Torres apontou exemplos de interrogações trazidas pelas leis complementares. "Em relação à limitação do poder de tributar, existe o problema da imunidade. Não se sabe se é a lei ordinária ou a complementar que deve dizer quem terá imunidade", diz.
A briga que chegou ao Supremo Tribunal Federal sobre a criação do Finsocial, contribuição incidente sobre o faturamento das empresas, também foi citada por Torres. O tributo, que mais tarde virou a Cofins, "teria de ser criado por lei complementar", lembra o professor. "É uma discussão positivista meramente formalista", critica.

Com todo respeito aos eminentes professores, não vejo a questão sob o prisma por eles pintado. Ao contrário, ela me parece bastante simples, quando enfrentada com recurso à Lógica e suas modalidades aplicáveis ao Direito, que faz fluir serenamente a compreensão da matéria. Também não acho que instituto das leis complementares aberre do Direito. Constitui, na verdade, uma importante característica que garante maior estabilidade a certas normas jurídicas, colocando as matérias por elas reguladas sob um abrigo que as preserva das instabilidades e da volatilidade contingenciais do cenário político. Em outras palavras, antes de ser uma aberração, as leis complementares representam um verdadeiro avanço numa democracia que ruma para o amadurecimento.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Excelente o posicionamento do sr. Niemeyer. Concordo plenamente, sem nada mais a "complementar".
Com toda vênia ao articulista, não há hierarquia entre leis complementares e ordinárias. A diferença reside tão somente nas matérias a serem tratadas quanto ao processo legislativo, nas abrangidas pela primeira o Poder Constituinte entendeu que deva ser observado maior rigor em sua tramitação do que na segunda.
A prevalecer a tese do professor Alcides, sobre a competência da lei ordinária em face a lei complementar, o STF vai legitimar a cobrança do ISS sobre as sociedades de advogados. Se estiver equivocado, por favor, me avisem...
A prevalecer a tese do professor Alcides, sobre a competência da lei ordinária em face a lei complementar, o STF vai legitimar a cobrança do ISS sobre as sociedades de advogados. Se estiver equivocado, por favor, me avisem...
A prevalecer a tese do professor Alcides, sobre a competência da lei ordinária em face a lei complementar, o STF vai legitimar a cobrança do ISS sobre as sociedades de advogados. Se estiver equivocado, por favor, me avisem...
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