Ribeiro Dantas: Paradigma da igualdade de gênero

Involuntariamente, diante de inovações paradigmáticas, o operador do Direito é convidado a um plexo de ideias e reflexões. Me refiro ao protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, lavrado pelo CNJ. Esse instrumento descortina um programa em aberto, mas adensado por um debate mais sofisticado acerca da discriminação, sob todas as formas, ordinariamente experimentada pelas mulheres, a ponto de anunciar um "repertório de futuros possíveis", na feliz expressão de Jorge Luis Borges.

Bem. A adoção de protocolos oficiais de julgamentos com perspectiva de gênero passa, necessariamente, pela incorporação, por parte da magistratura, de medidas decisórias de índole pragmática que venham a confrontar o impacto da desigualdade estrutural, remarcada por séculos de diagnósticos crônicos, pela sucessão de episódios gravíssimos e pelo experimentalismo de projetos ortodoxos, geralmente afetos ao plano das ideias e dos ideais.

Chegou a hora de reinstitucionalizar. Terminando de ajustar o retrovisor para capturar a

realidade, é possível identificar que a intervenção estatal na luta pela igualdade de gênero não é novidade, sobretudo após a Lei Maria da Penha.

O protocolo, ao fomentar a concretização de políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Incentivo à Participação Feminina no Judiciário, finda traduzindo um amadurecimento institucional do próprio Poder Judiciário, o qual reconhece a influência que as desigualdades sociais e culturais às quais foram e continuam sendo submetidas as mulheres exercem na produção do Direito.

Sob esse viés, vem à tona um guia sólido, apto a nortear os julgamentos que se desenrolam nos mais diversos ramos da Justiça, para que, no exercício da jurisdição, sejam rechaçadas a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças. É dizer: abre-se um flanco de rompimento com padrões de discriminação e de preconceitos.

A partir de então, é imperioso forjar uma cultura jurídica emancipatória quanto aos direitos das mulheres, desvinculada de experimentalismos infindáveis, eis que a realidade desafia concepções assentadas em bases concretas.   

A propósito, uma série de orientações foram vincadas para que o (a) magistrado (a) pondere se as assimetrias de gênero, a toda evidência, acometem o caso sob sua apreciação. Logo, deve ser constante a preocupação com o tratamento destinado às partes envolvidas no feito. O julgador comprometido com essa dogmática precisa estar sensível à clareza no manuseio da linguagem e à necessidade de inserção da parte ou da testemunha em rede de proteção e apoio, quando a urgência de rompimento dos ciclos de violência, tão recorrentes quanto cruéis, seja inequívoca.

E vou além: as desigualdades estruturais disfarçam violências silenciosas que,  impregnadas no inconsciente humano, não raras vezes passam desapercebidas, ocultando, ainda, situações de subordinação que não podem ser toleradas. Incumbe ao julgador, senão, agir com vigor para obstruir essa linha de desdobramento, inclusive quando da condução da instrução processual e da interpretação do Direito. Deve atuar, pois, como um mapeador de angústias Um investigador de afetos.

Nos atos de audiências, devo enfatizar, a atenção merece ser redobrada, seja para evitar indagações que venham a desqualificar a palavra da depoente, seja para evitar a famigerada revitimização, com a exposição leviana da intimidade da vítima que lhe faça revisitar contextos traumáticos.

Alfim, o olhar deve recair sobre o processo cognitivo. Os preconceitos de gênero precisam ser escamoteados, cabendo ao julgador revitalizar autoquestionamentos acerca da influência de convicções pessoais na sua tomada de decisões.

Na essência, em um autêntico passo a passo, o protocolo parece mesmo inaugurar uma bússola capaz de desvelar um microssistema. Ainda há vazios e pontos cegos. Mas a essa linha evolutiva, empresta-se a seiva vital da esperança, para que este regulamento venha a figurar como rito de adoção compulsória no TJ-RN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte).

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Referências
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), 2021. Dados eletrônicos (1 arquivo : PDF 132 páginas). Disponível em: http:// www.cnj.jus.br e www.enfam.jus.br – eISBN nº 978-65-88022-06-1.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 254, 04.09.18. Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, nº 167/2018, de 05/09/2018, p. 55-59.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 255, 04.09.18. Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, nº 167/2018, de 05/09/2018, p. 55-59.

LIMA, Fátima Maria Costa Soares de. Direitos da mulher como fator de justiça e desenvolvimento  uma abordagem na legislação constitucional e infraconstitucional. Natal: Caule de Papiro, 2017.

LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal, Introdução Crítica, 3ª Edição, 2017, Editora Saraiva Jur.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

Bruno Montenegro Ribeiro Dantas

é juiz de Direito, graduado em Direito pela UFRN (Universidade Federal do Rio Grande do Norte) e pós-graduado em Direito Processual pela PUC-MG.

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