Na data de 27 de dezembro de 2022, foi sancionada a Lei 14.508/22 que,
positivando a prerrogativa dos advogados se sentarem no mesmo plano topográfico que o juiz, inseriu um §2°, ao artigo 6°, do Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei nº 8.906/94), com a seguinte redação:
"§2º Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir".
Em que pese algumas análises precipitadas de colegas, pergunta-se: há motivos para a advocacia criminal comemorar?
A questão central é que a redação ficou bem clara ao não disciplinar sobre o assento da parte acusadora, de tal sorte a não restar dúvidas de que o §2°, do artigo 6°, do Estatuto da Advocacia não surtirá substanciais efeitos nas audiências criminais, se limitando a regular a disposição cênica de audiências em que se tem como partes, somente advogados, além de uma simbólica equivalência topográfica da advocacia em relação à magistratura.
Com efeito, referidas alterações não me parece merecer o mesmo destaque que a aberração que é o assento do MP ao lado do juiz.
Aliás, é digno de menção o fato de que a discussão sobre essa questão foi
declaradamente rechaçada na própria tramitação do PL 3.528/19 (n° do Senado, que originou a referida lei), diante da rejeição, pelo relator, da Emenda protocolada pelo senador Major Olímpio.
É que o senador tinha ali proposto que fosse alterada a redação originária do projeto, afastando expressamente o privilégio de assento do MP, a partir da inserção deste trecho "os advogados de quaisquer das partes, bem como o Ministério Público, quando este figurar num dos polos, tem direito de permanecer, entre si, no mesmo plano topográfico".
Com a rejeição à referida Emenda, por ora, a bizarra disposição cênica que presta tratamento diferenciado à acusação permanecerá.
Os incautos questionariam: mas qual é o problema? Pois bem, constitucionalmente previsto (por todos, nos artigos 5°, LIV, LV, 93, IX, 129, 133, da CR/88), o sistema acusatório pressupõe a paridade de armas entre acusação e defesa, o que implica na assunção da posição de parcialidade, inclusive do acusador, em que pese a força do "mito da imparcialidade do MP", tão bem identificado por Rubens Casara, que se propõe como sendo uma "parte imparcial" que, a bem da verdade, não passa de uma "incompatibilidade ontológica" [1] .
É como percebeu Carnelutti [2], o acusador que se pretende imparcial trai a sua própria função, na medida em que "a parcialidade deles [acusação e defesa] é o preço que se deve pagar para obter a imparcialidade do juiz" [3].
Com efeito, a própria igualdade entre os sujeitos processuais (artigo 6°, caput, da Lei n° 8.906/94) exige que a distância percorrida pelas partes para chegar ao juiz deve ser a mesma, o que não ocorre se o acusador postula "ao pé do ouvido" do juiz e a defesa fique distante, não raro, tendo inclusive que elevar um pouco o tom da voz quando se tem audiência com múltiplos advogados.
Aliás, foi nisto que a Lei Complementar nº 80/94, se inspirou ao
acrescentar, em 2009, o §7º em seu artigo 4º, garantindo aos defensores públicos assento no mesmo plano do Ministério Público.
Não obstante, em completo descompasso com o processo penal
contemporâneo, não é este entendimento que seguiu o STF, quando do recente julgamento da ADI 4.768, ao rechaçar a declaração de inconstitucionalidade de disposições do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93, artigo 18, I, "a") e da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93, artigo 41, XI).
A bem da verdade, a atenção que o legislador deveria prestar à atual
arquitetura do poder das audiências criminais é no fato de que a parcialidade do MP deslegitima o seu assento ao lado do juiz, de sorte a arranhar a credibilidade no sistema de justiça criminal. Sobretudo no plenário do Tribunal do Júri em que, para além da audiência do público externo, os próprios julgadores, sendo leigos, interpretam a disposição cênica como uma representação de superioridade da acusação em face da
defesa.
A rigor, nem mesmo a proposição de Lenio Streck [4], defendendo que o MP é um órgão custos juris (fiscal do direito) — e muito menos à de Eugenio Pacelli de Oliveira [5], custos legis (fiscal da lei) — é compatível com o modelo constitucional de processo, já que o dever de zelar pelo devido processo legal (artigo 5°, LIV, CR/88) é de todos os sujeitos processuais, resultando a exclusividade de tal múnus a tão somente uma parte, numa fraude de etiquetas para ofuscar o desrespeito à paridade de armas. Como se não bastasse, nunca é demais ressaltar que a defesa não precisa de "auxílio" do acusador para fiscalizar a legalidade, já que o próprio princípio da paridade de armas já deve garantir uma estruturação equiparada entre as partes. No mais, a Súmula 523 do STF já aponta a nulidade processual quando de atuação ineficiente da
defesa.
De fato, é necessário render homenagens ao modelo processual penal inglês no tocante à disposição cênica das audiências, muito mais seguro para a reconstituição pretérita dos fatos e para a minimização de injustiças.
Neste sentido, em que pese a boa intenção legislativa quando da edição da Lei 14.508/22, a evolução do modelo processual penal brasileiro, deve passar, antes de tudo, pelo aprimoramento do próprio Ministério Público, resultando a adequação estética e funcional da disposição cênica das audiências criminais num primeiro — e importante, diga-se! — passo para o reconhecimento da condição de parte processual acusação pública e, por conseguinte, caminharmos para um modelo processual acusatório.
Não sendo assim, permaneceremos com esta confusão de papéis entre os
sujeitos processuais em que o acusador, se portando ao lado do julgador, ora delega para este a atividade probatória — tornando-o um juiz-inquisidor —, ora pega emprestado o chapéu da imparcialidade para deslegitimar a postulação defensiva – haja vista o benefício que recebe quando em contraste com o rótulo da parcialidade da defesa. Ora, não é o advogado que está no lugar errado, nem o juiz, mas o Ministério Público!
Dito isto, a defesa que se preze — seja privada, ou pública — não deve se deslocar para se sentar ao lado do juiz, deixando o seu cliente sozinho. Não por mero capricho, mas é que o direito de defesa pressupõe também deveres direcionados ao advogado, dentre os quais o de se fazer presente — sempre! — ao lado do cliente.
Isto sem falar que a atuação das partes pressupõe uma maior liberdade de
mobilização, inclusive física, que acaba sendo prejudicada quando num assento engessado, ao lado do juiz, tal qual se encontra o MP brasileiro.
E muito menos deve-se cogitar um cenário em que os clientes se deslocariam junto dos advogados para o lado do juiz.
Isto porque, para além do prejuízo estético do (s) constituído (s) e do (s)
advogado (s) ao lado do juiz, deslocar eventualmente vários defensores, ou até mesmo os constituídos, para o lado do juiz, não parece nada razoável, sobretudo diante do fato de que, como já dito, quem está no lugar errado é o MP!
Um promotor inglês ou americano jamais aceitaria um convite para se sentar ao lado do juiz em audiência, pois sabe que uma das grandes virtudes da sua profissão é exatamente a parcialidade que, contrastada com a mesma parcialidade da defesa, permite uma mais segura aplicação do Direito, por aquele sujeito que é de fato imparcial, o juiz.
Agora, o que justifica deslocaria toda a mobília das audiências para manter esse injustificável capricho da acusação pública que remonta ao tempo em que o promotor se apequenava numa certa condição de um “quase juiz"?
Se for mexer pra piorar, melhor nem mexer!
[1] CASARA, Rubens R R. A imparcialidade do Ministério Público no processo penal brasileiro: um mito a ser desvelado. In: BONATO, Gilson. (org.) Processo penal, constituição e crítica: estudos em homenagem ao professor doutor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 752.
[2] CARNELUTTI, Francesco. Poner en su puesto al Ministerio Público. In: Cuestiones sobre el processo penal. Trad. Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Libreria el Foro, 1994, p. 217.
[3] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. Carlos Eduardo Trevelin Millan. São Paulo: Pillares, 2009, p. 54.
[4] STRECK, Lenio Luiz. Novo código de processo penal: o problema dos sincretismos de sistemas (inquisitorial e acusatório). In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, nº 183, 2009, p. 134.
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