É estarrecedor e lamentável o episódio de violência e de destruição amplamente noticiado pela mídia brasileira — e pelo mundo — quanto aos ataques sofridos pelos três Poderes da República no último dia 8 de janeiro de 2023.
Em virtude de tamanha delinquência generalizada, agentes das polícias militar e federal procederam à prisão em flagrante de suspeitos de ações criminosas, atribuindo-lhes a prática dos crimes de dano ao patrimônio público e cultural, vandalismo, associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático e outros.
Vale dizer, os agentes policiais entenderam que os indivíduos conduzidos às autoridades teriam sido surpreendidos praticando crimes ou imediatamente após praticá-los.
Ocorre que, uma vez realizada a prisão em flagrante, o investigado tem direito a se entrevistar com seu advogado e ser conduzido à presença da autoridade judicial no prazo máximo de 24 horas, a fim de que 1) examine se houve alguma violação de direitos; 2) avalie a necessidade da prisão ou o cabimento de medidas cautelares diversas da privação da liberdade.
É dizer, não se pode prender ninguém em flagrante — e nessa condição mantê-lo — sem que se tenha uma mínima presunção fática quanto à autoria do delito que se imputa, cabendo ao juiz, logo em seguida, avaliar a legalidade do flagrante.
Quanto ao episódio já retratado como sendo um dos piores ataques à democracia pós-período militar, nota-se o uso abusivo de prisões (em flagrante) para averiguações. Ou seja, prende-se para buscar revelar a participação delitiva dos autores sem que exista uma clareza ou ao menos uma presunção da prática de determinado fato criminoso e a necessária individualização da conduta.
Ora, não estando clara a participação individualizada em atos criminosos, a autoridade policial deve imediatamente colocar em liberdade tais indivíduos, sem prejuízo de que sejam posteriormente chamados a prestar esclarecimentos com o surgimento de novos elementos de prova.
Nas hipóteses de definição e descrição clara da prática delitiva, cabe ao Poder Judiciário avaliar, no prazo legal, a necessidade da prisão preventiva.
Dito de outra maneira, não se pode postergar o exame da imprescindibilidade da prisão a pretexto de se apurar a prática de crimes (graves ou não). O instituto da audiência de custódia, inserido na legislação processual brasileira a duras penas, é garantia fundamental inafastável de todo e qualquer cidadão. É antídoto necessário para rechaçar medidas ilegais e abusivas, bem como para fixar condições essenciais de cautelaridade.
Respeitar e velar pelos direitos fundamentais de investigados/acusados é tão importante quanto apurar e punir autores de crimes bárbaros, como aqueles ocorridos no coração da República brasileira. Afinal, é assim que se revelam — e confirmam — os regimes democráticos.
Parabéns professor, esse é o primeiro comentário lúcido, imparcial, sensato, honesto, sério, que leio desde o dia 08.01.2023.
Cumprimento o Prof Eduardo Samoel Fonseca pela excelente, clara e objetiva manifestação, em absoluta conformidade com as normas vigentes.
Essa tragédia que se vem observando, desde o dia 8, constitui, também, a maior prova da inobservância dos imperativos legais que tratam do respeito aos direitos e garantias individuais no que tange à restrição da liberdade de ir e vir dos cidadãos.
Lamento, no entanto, que representantes de instituições que têm atribuições de velar por esses direitos não se tenham posicionado no mesmo sentido.
Que os profissionais da área nunca deixem de agir, apesar do medo.
Parabéns, Professor!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login