A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a obrigação de o estado pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um morador expulso por traficantes de sua casa em uma favela na capital. Os desembargadores entenderam que o estado, ao ser procurado pelo cidadão, omitiu-se ao não auxiliar o morador a voltar para sua residência.
O relator, desembargador Orlando Secco, rebateu os argumentos do estado do Rio de que a sua responsabilidade não ficou configurada já que o dano foi provocado por terceiros, ou seja, pelos traficantes. O estado, constatou o desembargador, foi procurado a prestar segurança ao morador e falhou na prestação do serviço.
Secco disse, em seu voto, que a Polícia sequer foi capaz de garantir a presença do perito designado pelo Judiciário para produzir prova técnica, ou mesmo do assistente técnico do estado. A Câmara reconheceu que há responsabilidade civil do estado no caso, pois não garantiu ao morador a inviolabilidade do domicílio, nem a dignidade da pessoa humana e segurança pública.
O desembargador também rebateu a tese do estado de que, se houve omissão, esta foi genérica. Para ele, a omissão do estado foi concreta e ficou bem delineada. O desembargador entendeu que houve violação de princípios constitucionais.
A ação foi apresentada pelo morador, representado pela Defensoria Pública do estado, depois de ele ter sido expulso da casa onde morava em uma favela na cidade do Rio. Segundo o morador, traficantes passaram a ameaçá-lo por ele não ter entregado duas caixas d’água. Ele conta que procurou a Polícia pedindo ajuda para voltar para a casa, mas foi informado pelos policiais de que não havia condições de prestar auxílio.
O estado argumentou que encaminhou o morador e a família para um abrigo de proteção às testemunhas e que o problema existe em toda cidade grande, não só no Brasil como em outros países. Também disse que os recursos financeiros do estado são limitados e que é impossível impedir que crimes sejam cometidos.
Em primeira instância, a juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública, julgou o pedido procedente e condenou o estado a indenizar o morador em pouco mais de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela segunda instância.
Clique aqui para ler a decisão.
segurança pública é ruim por causa do judiciário que protege excessivamente os bandidos e estimula a criminalidade, este valor de condenação deveria sair do orçamento do Judiciário.
Parabéns à Defensoria Pública do RJ e ao TJRJ pela Justiça feita ao cidadão vítima do Estado omisso.
Que sirva de estímulo para outras ações e outras condenações, não só no RJ, com em SP e pelo Brasil.
Os cidadãos não aguentam mais este estado de insegurança pública e omissão do Poder Público.
Trata-se de uma verdadeira lição de cidadania jurídica, do legitimo exercício do Estado Democrático de Direito. O que em hipótese alguma é padrão na justiça Brasileira, em especial no TJRJ, portanto não só cumpriu o seu dever, os Juizes, como foram corajosos.
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A segurança publica não é ruim, como afirma o Daniel, mas que protege excessivamente os bandidos, do COLARINHO BRANCO, é véro. A representatividade do Estado do Rio de Janeiro é Paralelo, conivente, omisso, e responsável direto pelos altos índices de criminalidade, corrupção, lavagem de dinheiro, fraude, em que pese a boa vontade e o esforço dos policiais.
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O valor da condenação deveria sair do bolso do Prefeito, dos Vereadores e dos Deputados Estaduais e Federais, podendo sobrar uma cota pro MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, esses são os verdadeiro responsáveis, não eximindo a OAB-RJ.
"...Também disse que os recursos financeiros do estado são limitados e que é impossível impedir que crimes sejam cometidos" Se o cara que falou isso recebeu dinheiro do estado, então é porque há dinheiro.O que falta é vergonha na cara.Faz tempo!!!
Parabéns a Defensoria Pública.Trabalhou.Parabéns ao Juiz, acertou.A indenização deveria ser maior.É muita humilhação.Não deveria existir 2 governos no Rio de Janeiro.
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