A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio de insignificância para extinguir Ação Penal contra réu acusado de furtar duas calotas de um carro, avaliadas em R$ 70, e pela tentativa de furto de outro veículo, no estado de Minas Gerais em junho de 2007.
A 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a liberdade ao acusado, condenado a quatro meses e 20 dias de prisão, afastando a incidência do princípio da insignificância.
A defesa recorreu ao STJ. Lá, alegou a atipicidade da conduta do acusado, em razão da insignificância do furto, pedindo novamente a concessão de liberdade e o trancamento da Ação Penal instaurada.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a insignificância apontada na ação, que surge como instrumento de restrição penal. Para o ministro, embora se encaixe na definição jurídica de crime nas modalidades consumada e tentada, o furto não ultrapassa o exame da tipicidade material, sendo desproporcional a sanção penal imposta. Em seu voto, o relator destacou ainda que a ofensa na conduta do acusado se mostrou mínima. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 147.052

De insignificância em insignificância o bandido enche o papo.
O quanto do considerado "insignificante", segundo o Judiciário (por motivos nem sempre de Justiça, mas de ordem prática), é, na verdade, muito significante para a sociedade? Se a ofensa significante dentro dos valores da sociedade (local, estadual, regional ou nacional) não encontra resposta adequada na atuação final do Estado, por meio da função jurisdicional, a barbárie não tarda a se fazer presente (e a força do Direito é substituída, novamente, pela do mais forte). Se o povo não encontra a efetividade da Justiça no Estado, segundo os valores reais de toda a sociedade, irá procurá-la em outros lugares e de outras formas. Nesse sentido a realidade mostra que cada vez mais a insignificância dá ensejo, em regra, a uma significante execução nas periferias das cidades, muitas vezes de autoria desconhecida e sem qualquer processo (quando muito o Judiciário só terá conhecimento, pelos jornais, do encontro do cadáver).
O STJ é "demais"! Propõe-se a fazer mesuras, desde que com o chapéu alheio. Sou favorável a que se apliquem todos os princípios e teorias correlatos na defesa criminal - bagatela, [não]imputação objetiva, [a]tipicidade conglobante etc. etc. Mas os casos que vêm espocando nos meios de comunicação e nos boletins do tribunal demonstram, em verdade, o descaso daquela corte com a sociedade. Ao contrário, o que vem acontecendo são sucessivas vergastadas à proibição da proteção deficiente, como corolário do princípio/técnica da proporcionalidade. Meus pêsames a essa corte.
Começa roubando calotas e termina roubando o próprio carro.
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