A decisão do começo de 2009, que reafirmou o princípio da presunção de inocência, teve impacto durante o ano todo. A fundamentação mais utilizada para que os ministros concedessem Habeas Corpus foi o princípio da presunção de não culpabilidade. Foram 75 HCs concedidos sob esse argumento. Os dados são do relatório do Supremo Tribunal Federal, atualizados até 30 de novembro (veja quadro abaixo).
O segundo argumento mais utilizado para a concessão de HC foi a deficiência de fundamentos na decretação de prisão cautelar. Os ministros concederam 41 HCs com essa fundamentação. O princípio da insignificância ficou em terceiro, também com 41. A inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel veio em quarto lugar, com 39 HCs com base no argumento.
O Supremo também concedeu Habeas Corpus por causa de excesso de prazo, cerceamento de defesa, atipicidade de conduta, inépcia da denúncia, princípio da individualização da pena, entre outros.
Em 2009, foram concedidos 413 ordens de Habeas Corpus. No ano anterior, foram 355 e, em 2007, 207. Já liminar em HC foi deferida 235 vezes neste ano. Em 2008, foram 346 e no ano anterior 228.
Os ministros não concederam 1.285, pouco mais do que os 1.268 não concedidos em 2008. Também não conheceram pouco mais de dois mil HCs em 2009, contra 1,4 mil HCs não conhecidos em 2008.
Em fevereiro de 2009, a maioria dos ministros entendeu que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes. A decisão foi embasada no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece o princípio da presunção de inocência.
No caso concreto, um fazendeiro, que havia sido condenado a sete anos e seis meses de prisão por tentativa de homicídio, entrou com HC no STF em 2004. A defesa dele afirmou que, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz permitiu que o fazendeiro recorresse em liberdade e condicionou a expedição do Mandado de Prisão ao trânsito em julgado do processo. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após analisar recurso da defesa, determinou a imediata prisão do réu, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão do Supremo não pôs fim à possibilidade de prisão cautelar. Esta continuou a ser considerada de acordo com o que prevê o Código de Processo Penal. No julgamento, ficaram vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem.


(CONTINUAÇÃO)...
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Esse valor que está na base da presunção de inocência deveria ser bem compreendido por todos, mas principalmente pelos atores do palco forense criminal, e entre esses, os membros do Ministério Público para que cessassem com a invocação dessa aberração que resolveram denominar de “princípio in dubio pro societate”, que não tem origem histórica em nenhum lugar. Aliás, já lancei aqui um desafio até hoje não aceito por ninguém para indicarem a fonte histórica dessa terrificante postulação que aberra de todo o Direito ao longo de sua evolução no tempo. E mais, os membros do “Parquet” deveriam ser mais imbuídos de honestidade intelectual e não se referir aos réus ou acusados em processo penal chamando-os de criminosos, pois a pessoa só adquirirá essa qualidade depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Antes disso, é apenas um litigante que disputa com o Estado-sociedade representado pelo MP, colocado no pólo passivo da demanda, por isso que denominado réu ou acusado, mas não, criminoso.
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A pedagogia das decisões do STF, se forem bem apreendidas, contribuirão, e muito, para tornar-nos um povo melhor, mais civilizado, mais humano e menos animal.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Com valorizar o princípio da inocência, o STF afirmou positivamente um valor encarecido entre os povos civilizados e que resulta da evolução do conhecimento e, consequentemente, do Direito.
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Jeremy Bentham, na sua magnífica obra “The Principles of Morals and Legislation”, assim como antes dele Beccaria, em “Dos Delitos e das Penas”, já alertavam para a terrificante atitude de considerar as pessoas culpadas até prova em contrário e que numa sociedade civilizada digna desse predicado e de se autoproclamar distinta dos selvagens deve imperar o princípio da presunção de inocência, de modo que toda pessoa é presumida inocente até prova cabal em contrário.
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A operatividade desse princípio é exaltada e funciona melhormente do modo como estabelecido na Constituição Federal, que presume a inocência da pessoa até a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse critério tem uma razão (forte) de ser. Primeiro, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória representa o marco final do processo, quando já não caberá nenhum recurso. Segundo, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, será possível, pelo menos em tese, sua cassação ou reforma, o que significa não haver certeza ou estabilidade quanto à prova que se contrapõe à presunção de inocência. Numa palavra, a presunção só cai, ou só é destruída, quando não houver mais possibilidade de atacar o decreto condenatório.
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(CONTINUA)...
Naturalmente, a sapiência jurídica dos Ministros do STF [à exceção, parece, de apenas um deles...] é inconteste.
Contudo, creio que o princípio da presunção de inocência tem sido absolutizado, supervalorizado, em favor de um tecnicismo quase cego e em detrimento de um mais correto sopesamento dos princípios fundamentais [sim, o réu não pode ser condenado a cumprir a pena, antecipadamente, mas e o direito de toda a sociedade não-criminosa à segurança, à liberdade, à propriedade, à vida...].
Mais ainda, em sede eleitoral como dizer que um político com inúmeros processos penais por desvios de verba pública possa ser admitido como candidato, em novos pleitos...
Com a devida vênia à mais alta e douta corte do país, é um absurdo.
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José Inácio de Freitas Filho
Advogado [OAB-CE 13.376]
Agora a prova é oficial e confirma o que, para outros, era somente tese. A maior causa da impunidade ou, em outras palavras, o deferimento de "habeas corpus", é o princípio da presunção de inocência. Agora que está confirmado, que tal amenizar - ou, como bem disse o comentarista José Inácio, deixar de absolutizar - esse famigerado princípio? blogspot.com)
(http://santainquisitio.
deveriam sumular entáo !
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