Tem ganhado destaque nos tribunais demandas acerca do direito dos médicos residentes a terem acesso à moradia durante o programa da residência médica, fornecida diretamente pelas instituições de saúde. Esta matéria, muito embora objeto de legislação federal editada há mais de três décadas, não costumava ser apreciada pelo Judiciário até os recentes anos — muito pelo desconhecimento da existência do direito por parte dos beneficiários —, quando cresceu o número de demandas pleiteando este direito. Cabe traçar um breve histórico desta controvérsia e estabelecer o posicionamento atual do Judiciário quanto a essa questão.
A Lei Federal n° 6.932/1981, que é a legislação que dispõe sobre as atividades do médico residente, passou a prever, em redação dada pela Lei n° 8.138/1990, que as instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência médica deveriam oferecer "alimentação e moradia no decorrer do período de residência". A redação mais recente do dispositivo em questão foi feita a partir da Medida Provisória n° 536/2011, convertida na Lei Federal n° 12.514/2011, da seguinte forma:
"Artigo 4°, §5°. A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação; e
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento."
Como se vê, a legislação é clara ao determinar que a instituição de saúde, ou seja, o hospital que abriga o programa de residência médica, forneça moradia ao médico residente. A redação não dá margens para interpretações no sentido de que esta seria uma faculdade da instituição de saúde, pelo contrário, trata-se de uma obrigação esculpida em lei e que deve ser cumprida pelo nosocômio.
Perceba-se que o que está previsto em lei não é um "auxílio-moradia", ou seja, uma determinada quantia em dinheiro para que seja reinvestida pelo beneficiário em habitação própria. A lei é clara: os hospitais devem fornecer a moradia em si ao residente, ou seja, o benefício in natura.
O conceito de moradia ora discutido é aquele onde se estabelece residência com ânimo definitivo, na forma do artigo 70 do Código Civil, não se tratando dos aposentos disponibilizados nos próprios hospitais para que os médicos descansem durante as pausas nos plantões. Quanto a este ponto, vale destacar que a redação original da Lei n° 6.932/1981 continha a expressão "alojamento", a qual substituída posteriormente por "moradia", denotando que a intenção da lei é, de fato, garantir ao médico residente um local de efetivo domicílio. Hoje, esta mesma legislação, em seu inciso I do §5° do artigo 4°, garante ao residente as "condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões", ou seja: há previsão na lei tanto para moradia quanto para aposentos para descanso.
O que se tem visto é que as instituições de saúde têm continuamente descumprindo essa obrigação legal, sequer prevendo nos editais de residência médica a concessão da moradia aos médicos residentes, e essa constante inobservância vem ocasionando o ingresso de ações judiciais, onde os residentes buscam o cumprimento desse direito por parte das instituições de saúde ou por parte dos entes federados e autarquias aos quais são vinculados.
A judicialização dessa matéria levou, porém, a discussão para outro caminho. Ao invés de se pleitear a moradia em si, o que se tem requerido é a conversão desta obrigação legal em perdas e danos. Como, de fato, o cumprimento do dever de fornecimento de moradia por muitas vezes é, pode-se dizer, de difícil observância, condena-se a instituição de saúde ou responsável em uma certa quantia certa, como forma de reparar o médico residente pela moradia que não lhe for garantida. A fundamentação jurídica para esta conversão em perdas e danos se encontra no artigo 248 do Código Civil e no artigo 499 do Código de Processo Civil:
"Artigo 248, CC. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Artigo 499, CPC. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."
Esta foi uma saída interessante e até mais atrativa para os médicos residentes, que ao receber um valor pecuniário possuem mais liberdade para disporem e investirem essa quantia da forma como melhor lhe aprouverem. E esta possibilidade já foi resguardada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 813.408/RS [1] assentou que "na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente — ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos", aplicando este raciocínio justamente para o pleito de conversão da obrigação de concessão de moradia a médico residente.
Quanto ao quantum a ser fixado a título de perdas e danos, convencionou-se pleitear o patamar de 30% do valor mensal da bolsa concedida ao residente como valor a ser concedido mensalmente pelo não cumprimento do fornecimento de moradia. Entendeu-se este percentual como razoável para cumprir eventuais gastos do residente com moradia, mesmo diante da reconhecida dificuldade de quantificar este valor. É nesta proporção em que vem sendo fixadas as condenações nos julgados oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região [2], das Turmas Recursais de Santa Catarina [3] e nos Colégios Recursais de São Paulo [4], por exemplo.
O que se vê, hoje, é a proliferação de ações judiciais pleiteando a conversão da obrigação não cumprida de fornecimento de moradia em perdas e danos, e o surgimento de cada vez mais precedentes nos Tribunais do país, em especial nos órgãos colegiados recursais do sistema de Juizados Especiais, já que os valores dessas causas dificilmente ultrapassam o limite legal da competência deste microssistema. Vivenciamos, portanto, a criação de mais uma espécie de demanda judicial de massa, tal como as ações relacionadas a problemas em voos ou de negativação indevida, onde a chance de êxito é, quase sempre, provável, e a tendência é que assim continue sendo, pelo menos até o momento em que os programas de residência passarem a cumprir sua obrigação legal, vindo a efetivamente fornecer moradia aos médicos residentes ou, ao menos, conceder um valor já a título de auxílio-moradia.
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[1] REsp nº 813.408/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 15/6/2009.
[2] "Considerando o não cumprimento, pela ré, de sua obrigação na época própria, deve ser reconhecido o direito à conversão da obrigação em equivalente pecuniário, sendo razoável a expressão de 30% do valor da bolsa mensal à época do ajuizamento da ação durante o período em que cursada a residência médica". (TRF4, AC 5018304-04.2010.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021).
[3] "[…] também o julgado mais recente proferido pela Terceira Turma do TRF4 acompanha o que fora decidido pelo STJ, inclusive estabelecendo como valor da conversão em pecúnia da obrigação descumprida o percentual de 30% da bolsa mensal devida ao médico-residente, justamente o mesmo critério empregado pela prolatora da sentença ora recorrida […]". (TJSC, RECURSO CÍVEL nº 5018927-72.2021.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relator Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2022).
[4] "Valor arbitrado em 30% do valor bruto da bolsa-auxílio, com suporte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, parâmetro que tem sido adotado pela melhor jurisprudência sobre a questão". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028638-06.2021.8.26.0482; relator (a): Paulo Gimenes Alonso; Órgão Julgador: 1ª Turma; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).
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