Princípio da insignificância não é aplicado se há maus atencedentes

O princípio da insignificância não pode ser aplicado se há comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, negou liminar para suspender a ação penal contra um homem que furtou blusas infantis no valor total de R$ 10,95.

A Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus. Alegou que trata-se de um criminoso de menor potencial e insignificante. O acusado foi condenado a um ano e seis meses, em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis que foram devolvidas posteriormente à vítima. O recurso já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ellen Gracie transcreveu fundamentos do STJ de que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. “Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”, destacou a ministra.

Ainda de acordo com a decisão, para se conceder o pedido, seria necessário demonstrar que houve constrangimento ilegal, o que não parece ser o caso desse processo, concluiu a relatora. Por isso, a ministra negou a liminar e, em seguida, encaminhou o processo à Procuradoria-Geral da República para opinar sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 102.080

Yepes disse:
08 de março de 2010 às 16:51

Também não aprecio o princípio bagatelar aplicado de forma indiscriminada. Mas pelas intelecções da ministra - fraquíssimas e fraquíssima - só posso compará-la ao Fux, do STJ. Proponho o seguinte: este, salvo engano, é carateca. Aquela, ao menos pelo sobrenome, é de uma família de lutadores de jiu-jítsu. Que tal uma rinha com ambos, de sorte a que, malgrado sejam de cortes diferentes (será que sabem a relevância disso?), possam resolver eventuais conflitos "no braço"? Pois no cérebro... ah, o cérebro!...

Guilherme G. Pícolo disse:
08 de março de 2010 às 17:04

A lição que fica é a seguinte: se resolver furtar algo, que seja algo grande ou de valor.

P. Neto disse:
08 de março de 2010 às 18:17

Carone, a lição deveria ser esta: se resolver furtar algo, que esteja preparado para responder pela sua ação.

Neli disse:
09 de março de 2010 às 00:54

Ainda há juiz no Reino da Impunidade.

Ademilson Pereira Diniz disse:
09 de março de 2010 às 10:42

Estavam "bagatelando" o princípio da bagatela, tão caro ao direito penal, na linha da questão do dever de punir.O crime de furto, ou de roubo, é, de longe, o que mais constrange o povo brasileiro, fincado que está no apego que as pessoas têm àquilo que conquistaram, com todo o acerto. Ser chamado de "ladrão" na nossa cultura, é causa de morte....a não ser, é evidente, para alguns políticos, mas isso já é outra história. De sorte que não se pode aplicar o princípio de bagatela para quem é usualmente ladrão: seria transformar em atividade lícita o roubo, desde que se tratasse de roubo de pequeno valor...Creio que o princípio refere-se ao tipo dee crime (de menor dano à sociedade, inclusive do ponto de vista conceitual)e não à quantidade do mal causado à vítima (se é que é possível calcular-se um 'quantum' de maldade...A Ministra HELEN, ainda que por vias tortas (privilegiou, como sempre o faz, fato contido na causa - a circunstância pessoal do ladrão, postura incompatível com a CORTE DE JUSTIÇA a que pertecnce -, e não o conceito jurídico em exame), acertou.

Thiago Luquetti da Silva disse:
09 de março de 2010 às 10:46

A aplicação do princípio da insignificância envolve critérios, estritamente, objetivos. Aqui só vale o desvalor da ação e/ou do resultado jurídico. Circunstâncias subjetivas não entram nessa categoria.
Tal entendimento foi fixado a partir do julgamento do HC 84.412, no qual o Ministro Celso de Melo fixou alguns critérios para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica causada (resultado).

Medeiros disse:
09 de março de 2010 às 10:48

Leia o artigo "Sobre o chamado princípio da insignificância"
http://jusvi.com/artigos/40126

Guilherme G. Pícolo disse:
09 de março de 2010 às 11:12

Professor Neto,
A questão não é a defesa da impunidade, mas a falta de lógica de uma legislação que não gradua o dano social causado, mas apenas a conduta em si, sem se preocupar com a gravidade da lesão.
Decisões como essa lembram muito o romance "Crime e Castigo" de Dostoiewsky e dão ao cidadão brasileiro a sensação de que o direito penal é realmente feito para os três Pês da população.

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