O prazo para desistência das ações judiciais e administrativas relativas aos débitos incluídos no chamado Refis da Crise já passou. E quem não desistiu não poderá usufruir dos benefícios do programa, conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que nasceu da Lei 11.941/2009. Questionada na Justiça, a portaria foi considerada válida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicados os Embargos de Declaração apresentados pela empresa UGGERI S/A.
Para o relator, juiz federal convocado Jorge Antonio Maurique, o parcelamento constitui confissão de dívida (art. 5º da Lei nº 11.941/2009), implicando o reconhecimento da exatidão do crédito tributário". Por isso, ele entende que a inclusão de débitos em parcelamento não pode gerar discussão judicial ou administrativa.
Segundo o juiz, as regras estabelecidas para a concessão do benefício fiscal não podem ser controladas pelo Poder Judiciário, "mormente quando não ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos".
Após aderir ao Refis da Crise, a empresa optou por questionar tal obrigatoriedade já que discute três execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional. A empresa pede anulação de débito. O advogado Adelino Somavilla, que defende a empresa, contestou a constitucionalidade da portaria. Alegou que essa obrigação não consta na Lei do Refis e, portanto, a portaria não poderia inovar.
Como a argumentação não foi aceita pela Justiça de primeira instância, a empresa recorreu ao TRF-4. Maurique, relator do recurso, manteve a decisão. Ele entendeu que "a previsão normativa não só decorre de expressa autorização da Lei 11.941/2009, como está em consonância com os mecanismos de instituição de programas de parcelamento".
Para o juiz Maurique, que atua no segundo grau, o âmbito de escolha do contribuinte se limita a quais débitos irá incluir no parcelamento e não se estende ao valor, que é apurado conforme os parâmetros definidos em lei. "Ademais, como já acentuado, ao aderir a parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida, nos moldes em que apurada pelo fisco", determinou.
De acordo com o tributarista Eduardo Kiralyhegy, escritório do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, a determinação vale como alerta aos contribuintes que optaram por essa estratégia. "Desistir dos processos é uma demonstração de boa-fé do contribuinte. O prazo já passou, mas essa decisão é relevante para alertar os contribuintes que estão correndo riscos ao optarem por questionar a portaria", opinou.
Clique aqui e leia a decisão.

A MATERIA APONTA UM JULGAMENTO CONTRADITORIO, que nao considerou diversas situaçoes que impedem a desistencia as cegas.
PRIMEIRO - veja essa parte da matéria " Para o juiz Maurique, que atua no segundo grau, o âmbito de escolha do contribuinte se limita a quais débitos irá incluir no parcelamento e não se estende ao valor", Ai reside o problema, QUAIS DEBITOS IRÁ INCLUIR , como desisto por exemplo de um EMBARGOS EM EXECUÇAO FISCAL SE PARTE DA EXECUÇAO CONSTA DEBITOS QUE PRETENDO INCLUIR E PARTE NAO ?
Para os advogados que atuam no ambito tributário, mas especificadamente nas execuçoes fiscais, nao é dificil saber que as cdas abrange debitos de diversos meses sendo parte inclusive prescrita.
SEGUNDO - a prescriçao e decadencia implica em EXTINÇAO DO CREDITO TRIBUTÁRIO e nao poderia haver espaço para CONFESSAR DEBITO PRESCRITO.
TERCEIRO - Basta ler as normas que instituiu o REFIS que as regras eram claras, PRIMEIRO O CONTRIBUINTE FAZ ADESAO e vai pagamento valores minimos , depois a CREDORA INDICA OS DEBITOS CONSOLIDADOS dando oportunidade do contribuinte indicar QUAIS DEBITOS PRETENDE INCLUIR e na SEQUENCIA OBVIAMENTE SE EXIGE A DESISTENCIA.
É UMA SEQUENCIA LOGICA NAO HÁ COMO DESISTIR ANTES DA CONSOLIDAÇAO.
POREM A RECEITA E PGFN NAO CONSOLIDARAM OS DEBITOS NEM DISPONIBILIZOU FERRAMENTAS PARA TAL E NAO ADIOU O PRAZO PARA DESISTENCIA.
DE FORMA QUE O CONTRIBUINTE SE VIU OBRIGADO A UMA DESISTENCIA AS CEGAS ANTES DA OPÇÃO E INDICAÇAO DE DEBITOS.
O CORRETO É QUE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS CUMPRAM O DEVER DE EXTINGUIR E CANCELAR DEBITOS PRESCRITOS - E ATINGIDOS PELA DECADENCIA (SUMULA 08 DO STF) E NAO OBRIGAR CONTRIBUINTES A CONFESSAR DEBITOS PRESCRITOS - PORQUE ESTÃO LANÇADOS NUMA MESMA CDA -OU NUMA MESMA EXECUÇAO.
O CANCELAMENTO DE DEBITOS ATINGIDOS PELA DECADENCIA E PRESCRIÇAO É OBRIGAÇAO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E NAO FAVOR FISCAL.
CABE A ELES A OBRIGAÇAO DE DISPONIBILIZAR DEBITOS LIQUIDOS E CERTOS PARA QUE O CONTRIBUINTE INDIQUE QUAIS PRETENDE INCLUIR NO PARCELAMENTO.
E SOMENTE APOS A CONSOLIDAÇAO SERIA POSSIVEL EXIGIR EVENTUAL DESISTENCIA DE AÇOES.
A CONFISSÃO DE DEBITOS NESSA SITUAÇAO OU A EXIGENCIA DE DESISTENCIA DE RECURSOS NESSAS CONDIÇOES É INCONSTITUCIONAL E IMORAL.
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