A CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), maior representação dos produtores rurais do Brasil, pretende inibir a atuação do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), que é o movimento social mais conhecido do país.
A pergunta que fica é: a CNA de fato tem razão ao afirmar que o MST invade terras? É o que se pretende analisar no presente artigo por meio de uma metodologia exploratória e descritiva.

Dos argumentos da CNA
Em sua petição inicial o CNA afirma o seguinte: "As invasões de propriedades rurais — e sua incitação — são crimes em qualquer contexto (artigo 150; artigo 161, § 1º, II; e artigo 286 do Decreto-Lei no 2.848, de 7/12/1940 – Código Penal)" [2].
Vejamos o que diz cada um desses artigos do Código Penal:
"Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem:
II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa."
De antemão, urge frisar que não se aplica aos atos praticados pelo MST nenhum dos referidos tipos penais.
O artigo 150 do Código Penal não se aplica porque os atos do MST não são realizados de forma clandestina ou astuta, mas sim de forma pública como reconhece a própria CNA, com as pessoas sendo chamadas aos olhos de todas e todos para que abracem a luta pela produtividade das nossas terras. Inclusive, após as ocupações, o MST levanta suas bandeiras para que as pessoas possam ver que lá se encontra um movimento social.
Também não há o que se falar em aplicação do artigo 161 do Código Penal em seu § 1º, inciso II, porque não existe por parte do MST o especial fim exigido previsto em lei de "esbulho possessório", pois a finalidade do MST, em verdade, é tornar uma terra improdutiva em uma terra produtiva, garantido, assim, o trabalho para pessoas que não possuem nem emprego nem terra e colaborando com a alimentação de todas e todos, sendo o MST o maior produtor de arroz orgânico do Brasil [3].
Por fim, a partir do momento em que não há crime na conduta do MST, não há o que se falar em aplicação do artigo 286 do Código Penal por total ausência de incitação de crime, uma vez que a incitação do MST, em verdade, é por uma reforma agrária popular [4].
Desse modo, aos que, tal como a CNA, imputam ao MST a prática de crimes, o fazem por confundir dois institutos, quais sejam: a invasão e a ocupação, porém eles representam realidades distintas, tal como será visto no próximo tópico.
Ocupação x invasão
Infelizmente, muitas pessoas tentam criminalizar os movimentos sociais que lutam por moradia dizendo que eles invadem a propriedade das pessoas, mas isso não é verdade, pois não podemos confundir invasão com ocupação.
Invadir é quando você entra sem permissão em uma casa que cumpre sua função social. Assim, se alguém mora em uma casa ou produz em sua terra, nenhum movimento social vai entrar na referida propriedade.
O que o movimento social faz é uma ocupação. E o que é ocupar? É quando se entra em uma casa, prédio ou terreno que não cumpre sua função social, que está abandonado. Assim, o movimento dá uma função social, seja moradia ou produção, para um bem abandonado.
Frise-se que o artigo 5º da Constituição 1988, seguindo a linha existente desde a Constituição de 1967 [5], prevê: "XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social".
Desse modo, no mesmo momento em que assegura o direito de propriedade, a Constituição de 1988 afirma que ela deverá ter uma função social, com a possibilidade de o poder público desapropriar as propriedades improdutivas [6], não sendo o direito de propriedade um direito absoluto, mas sim relativo e condicionado [7], exigindo que os proprietários deem alguma utilidade para suas propriedades. Assim, quem comete um ilícito não é quem ocupa uma terra improdutiva para produzir, mas sim quem abandona uma terra sem morar ou produzir nela, sendo o Brasil um dos países que mais possui terras improdutivas no mundo [8].
Logo, os movimentos sociais de moradia cumprem um papel importantíssimo para a nossa sociedade garantido teto e trabalho para as pessoas, que é, como afirma Jorge Miranda, uma das dimensões da dignidade humana [9], sendo muito melhor para todas e todos um terreno abandonado virar uma moradia ou um local de trabalho produtivo do que continuar como foco de doenças e de outras mazelas.
Conclusão
É uma pena que até a presente data ainda tenhamos políticos, empresários e pessoas influentes buscando a criminalização dos movimentos sociais.
Os movimentos sociais representam a luta por direitos que, diretamente ou indiretamente, beneficiam todas e todos. Para se ter uma ideia, durante a pandemia o MST doou mais de sete toneladas de alimentos para pessoas com fome [10] e o Movimento dos Trabalhadores sem Teto (MTST) possui o projeto Cozinha Solidária [11] para garantir alimentos para quem tem fome.
No mais, basta comparar o antes e o depois de uma propriedade ocupada por um movimento social para se perceber que onde havia degradação e abandono sempre passa a existir vida, felicidade e produção.
Enfim, que o STF não acolha os pedidos da ação judicial da CNA e que possamos ter outro olhar para o MST e para todos os movimentos sociais ao reconhecer que a luta deles é coletiva e em benefício de todas e todos, pois, como afirmava Paulo Freire, "ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho: os homens se libertam em comunhão" [12].
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020
FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 58ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ªed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MIRANDA, Jorge. Direito Fundamentais, 2ª ed. Coimbra: Almedina, 201
[1] Fonte: https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cna-aciona-o-stf-contra-ameacas-do-mst-de-invasao-de-propriedades/
[2] Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/confederacao-da-agricultura-pede-ao-stf-que-barre-invasoes-de-terras-no-pais/
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p.168.
[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.194.
[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020. p.847
[8] Fonte: https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/latifundio-brasil-tem-maiores-indices-de-concentracao-de-terra-no-mundo.htm
[9] MIRANDA, Jorge. Direito Fundamentais, 2ªed. Coimbra: Almedina, 2018. p238
[10] Fonte: https://mst.org.br/2022/09/12/mst-ja-doou-mais-de-7-mil-toneladas-de-alimentos-desde-o-inicio-da-pandemia/
[11] Fonte: https://mtst.org/colabore-com-o-mtst-donate-to-the-homeless-workers-movement/fundo-de-emergencia-para-sem-tetos-afetados-pelo-coronavirus/
[12] FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 58ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014. p.7.
com todo o respeito, mais uma semantica criada para justificar o injustificável. Aliás, foram pensamentos assim, que mais viabilizaram o malfadado 08 de janeiro. E, ainda houve quem justificasse a diferença entre as invasões do MST ao Congresso com a invasão dos golpistas que queriam nova ditadura. Em um estado democrático de direito não se justifica violência, pois se tem o congresso Nacional e o Judiciário atuando livre e de forma contramajoritário, e é através dessa força, do voto, que se deve mudar o país e não com invasões, travestidas de ocupações. As violências praticadas pelas "ocupações" são inúmeras, trazem gosto de impunidade pela complacência com que são tratadas pelo poder público, e leva os menos civilizados a buscar armas e assassinatos no campo, ou seja causa mais guerra. Não adiante tratar favela de comunidade, pois falta tudo lá. Não adiantar nomear violência, pois ela causa danos e remete a revanche.
Basta de divulgação de interpretações legais deturpadas e desprovidas de embasamento legal!
Segundo a própria Lei da Reforma Agrária, em seu artigo 2º "A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais." e o §1º prevê "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.". A 'reforma agrária popular' não é prevista em lei. A verdadeira reforma agrária é promovida apenas pelo PODER PÚBLICO e nunca terá legitimidade quando promovida por movimentos sociais, o que é considerado exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, Código Penal), não cabe aos particulares usurparem as atribuições do Estado de fazer cumprir a lei. Como determina a lei, é necessária a obediência à legalidade, contraditório e ampla defesa, tal como qualquer procedimento previsto no território nacional. É de conhecimento de juristas graduados que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" (art. 5º, LIV, CF). A função social da propriedade é aferida em procedimento próprio por meio de vistorias e verificação documental sobre os graus de eficiência e utilização. "Ocupações" são consideradas pelos tribunais como detenção manu militari, a ADI2213 há muito decidiu que na ausência de implementação do programa de Reforma Agrária pelo Poder Executivo, não cabe ao Judiciário chancelar, jurisdicionalmente, violações inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros e, em consequência, de preceitos constitucionais, para reconhecer atos de esbulho possessório.
Os parágrafos 6º e 7º do artigo 2º da Lei Federal nº 8.629/1993, determinam exclusão do participante de invasão e do imóvel invadido da política pública de reforma agrária: "§6° O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações." "§7° Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.". Invasores devem ser identificados e denunciados. Autotutela por movimentos sociais é método ultrapassado pela história, que deve permanecer repudiada e não pode ser moralizada no campo das narrativas.
Vejo com muita tristeza a publicação de um artigo com este conteúdo puramente ideológico.
Sabidamente, embora a Constituição Federal prescreva que a propriedade deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII), a desapropriação para fins de reforma agrária, assim como qualquer outro tipo de desapropriação, depende da observância do devido processo legal, não cabendo aos "movimentos sociais" invadirem os imóveis que, no seu entendimento, não estejam cumprindo esta função.
Além disso, o que sempre se viu nestas "ocupações", foi a invasão e a depredação de muitos imóveis que são altamente produtivos, o que ocorreu recentemente em uma fazenda de pesquisa da EMBRAPA, só para citar um exemplo.
É necessário que as autoridades tomem sempre as providências cabíveis de maneira imediata e enérgica, com o objetivo coibir esses atos criminosos.
É nítido que as ocupações organizadas no contexto da luta pela terra não têm o objetivo de se apropriar clandestinamente da terra. Pelo contrário, o objetivo é chamar a atenção da sociedade. Obviamente que o titular pode buscar a defesa de sua posse em juízo. Mas é triste que com o histórico de grilagem e concentração de terras do Brasil o debate público se inicie com a criminalização do movimento social. Que tal discutir as razões dos protestos?
Negativo, ocupação para cumprimento de função social não existe amparo legal nem justificativa, vide jurisprudência majoritária de TJs, STJ e STF. A conduta por ser "invasão" (artigos 161 e 202, Código Penal) ou "Exercício arbitrário das próprias razões" (artigo 345, Código Penal) e não deve ser romantizado ou moralizado no campo das narrativas, pois protesto não acompanha violação de direitos alheios (propriedade, posse, devido processo legal, legalidade, etc).
Amigo, essa lei trata de invasão e o que o artigo faz é justamente tentar diferenciar a invasão da ocupação, é importante que a sociedade debata essa diferença. De qualquer forma, obrigado pelo seu comentário. Forte abraço
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