Novo Júri no caso Isabella é possível, mas não favoreceria os réus

A condenação de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, no último sábado (27/3), além de evidenciar como o direito de defesa no país é mal compreendido, levanta o debate sobre a necessidade ou não de se pedir um novo Júri para o casal. Anna Carolina foi condenada a 26 anos e Nardoni a 31 anos de prisão, por homicídio triplamente qualificado pela morte de Isabella, 5 anos, em março de 2008. O casal também responde por fraude processual.

A defesa, representada pelo advogado Roberto Podval, ainda estuda se pedirá um novo Júri. O recurso, se for feito, será baseado em dispositivo do Código de Processo Penal em vigor na época do crime que garantia automaticamente um novo Júri a condenados a mais de 20 anos de prisão. A norma, contudo, deixou de existir cinco meses após o crime, devido à reforma no Código de Processo Penal. A alteração se deu com a Lei 11.689, sancionada pelo presidente Lula em junho de 2008 e que entrou em vigor em agosto do mesmo ano.

A dúvida é se valerão as normas do sistema processual antigo, que é da época do crime, ou se a norma a ser aplicada é aquela em vigor quando da sentença. Especialistas consultados pela revista Consultor Jurídico divergem sobre o tema.

A procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Luiza Nagib Eluf, ressalta que tecnicamente é possível a defesa entrar com o recurso para pedir o novo Júri, "mas como é norma híbrida (processual e penal) não há muitas chances de o pedido ser concedido". Segundo ela, a norma processual não retroage para favorecer o réu. Se fosse material, poderia retroagir, mas como é processual, não.

Para Luiza Eluf, pedir outro Júri é como patinar no gelo. "Seria absurdo refazer tudo o que foi feito nessa última semana para chegar ao mesmo resultado, com o mesmo custo material e emocional que o julgamento gerou para o país." A especialista vai além: "A anulação deste Júri traria descrédito para a Justiça".

O criminalista Jair Jaloreto Junior também reforça que norma processual penal não retroage, mas que uma possível modulação dessa norma não é inconstitucional, "não será contrária a todo o ordenamento jurídico". Entretanto, Jaloreto entende que dificilmente o Judiciário vai aderir a essa tese. "É uma tese minoritária. Não existe jurisprudência formada ainda sobe o tema", disse e acrescentou que esse pleito ainda será objeto de muito trabalho por parte dos advogados.

O jurista Luiz Flávio Gomes — que acompanhou pessoalmente todo o julgamento do casal — explica à ConJur que a supressão de um recurso, que faz parte diretamente do direito de defesa, afeta o ius libertatis dos réus. O professor destaca que não está pacificado pelos tribunais se a norma processual que cancela um recurso é uma norma genuinamente processual ou seria uma norma processual com caráter penal. Em artigo, publicado em 10 de junho de 2008, o professor escreveu: "A regra trazida pelo artigo 4º, pertinente à extinção do Protesto por Novo Júri, se evidencia prejudicial ao direito constitucional da ampla defesa, sendo impossível conferir-lhe eficácia retroativa, posto que prejudicial ao réu".

Ele  ressalta que se fosse o advogado do casal pediria novo Júri, pois entende que a norma processual que cancela um recurso tem caráter penal, porque afeta diretamente o direito de ampla defesa. De outro lado, registra que, emocionalmente e pelo desgaste, não seria uma boa opção pedir um novo Júri.

"Concordo que as normas sobre recursos são processuais, de aplicação imediata, porém, quando há o cancelamento de um deles isso ganha outra dimensão, a material. Nenhuma lei penal (ou processual com caráter penal) pode retroagir para prejudicar o réu", disse.

Ainda segundo o jurista, o crime de homicídio qualificado é classificado como hediondo, logo, o casal terá de cumprir 2/5 da pena no regime fechado. O que equivale a 13 anos para Nardoni e 11 anos para Anna Carolina. Já o tempo que ficaram presos, antes do julgamento, será descontado da pena final. Vale destacar, também, que para cada três dias de trabalho debita-se um da pena.

O Júri do casal durou cinco dias e foi marcado pelo clamor público e pelo sentimento de punição social. A condenação, na prática, se deu bem antes do julgamento. Durante o Júri, manifestantes bateram literalmente nos portões do Fórum de Santana (SP) para pedir Justiça pela morte de Isabella. Fogos de artifícios foram usados no momento em que o juiz Maurício Fossen, responsável pelo caso, fazia a leitura da sentença.

Gláucia Milício

é repórter da revista Consultor Jurídico.

ius disse:
30 de março de 2010 às 21:29

Não é caso de retoratividade ou irretroatividade da lei de natureza processual. Mas, de outra forma, inaplicabilidade da lei caduca.
É o que comanda o artigo 2º do Código de Processo Penal, verbis: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Razão pela qual, não há qualquer discussão a ser travada.
A propósito, basta saber ler! Haja vista que, no caso concreto, questões recursais, notadamente o cabimento de recurso, são de índole exclusivamente processual penal.
Ou seja, qualquer posicionamento contrário é como casa com pouco pão...
Para bom entendedor, isso basta!

Robespierre disse:
30 de março de 2010 às 21:29

O espetáculo em Santana lembrou os desmandos dos nazistas contra comunistas e judeus. Insuflavam populares contra tudo que não representasse a genuína idéia de superioridade germânica. Assim foi também a junção de desocupados, mídia do sangue e pseudo-juristas palpiteiros nas televisões. Barbárie. Linchamento. A defesa não pode exercer plenamente a "ampla defesa" consogrado pela constituição.
.
Apenas fundamentalistas e fascistas podem defender o circo que aconteceu durante uma semana no Fórum de Santana.

Rossi Vieira disse:
30 de março de 2010 às 21:58

Senhores amigos do Rei, por que um Promotor de Justiça que assassina a mulher, grávida de suposto filho dele, tem pena menor daquele cidadão que mata a própria filha ? Os dois casos se assemelham pela frieza e crueldade, e ainda tem em comum a argumentação de que ambos são inocentes e que um bandido teria cometido o crime ! Talvez a resposta seja o fato de que o Protesto por Novo Júri somente ocorria quando a pena do crime de homicídio era superior a vinte anos, então muitos juízes aplicavam pena de dezenove anos...Ora, dê aos réus o que a Lei manda, e já estamos cansados de ver aplicação de lei processual com força material em outros casos, vamos parar de hipocrisia, de covardia. Dê ao casal a chance de Novo Jùri e ponto final !!!!!Nada de clarividência ao argumentar que se trata do primeiro e único Júri do casal. Nosso sistema judicial tem instâncias superiores.
A mim, seria e será uma grande decepção verificar a defesa do casal não arriscar tal argimentação. Trinta e um anos !!!!! Mais tempo que a vida desse homem. Se trata de "dever" e não "poder" pedir tal recurso.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 43
Advogado Criminal em São Paulo.

Mauricio_ disse:
30 de março de 2010 às 23:03

Talvez o promotor tenha tido uma pena menor, porque o feto que se encontrava no ventre de sua mulher, embora titular de direitos, ainda não era uma criança, não tinha personalidade como a menina Isabella, sentimentos e expectativas em relação ao seu pai, inclusive de fosse protegida por ele incondicionalmente.
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Talvez também porque o promotor que matou a mulher grávida, embora tenha praticado um crime contra a vida, não o tenha feito para assegurar a impunidade de outro crime, nem tenha utilizado meio cruel como atirar sua mulher da janela do 6º andar de um apartamento, após esganá-la.
.
Por esses motivos, talvez se justifique uma reprimenda maior para uma situação do que para a outra.

Mauricio_ disse:
30 de março de 2010 às 23:20

Além de falta de previsão legal para o novo júri, uma vez que o processo é regido pela normas do tempo do ato e não da época do crime, submterer a família da vítima a um novo julgamento dos réus, obrigando a senhora Ana Carolina de Oliveira, mãe de Isabella, a passar novamente pelo mesmo sofrimento que já passou, ficando até mesmo reclusa no Tribunal, a pedido da defesa, seria uma crueldade sem tamanho.
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Os réus foram condenados pela prática do crime, à luz da prova dos autos e do devido processo legal. Tiveram oportunidade à ampla defesa e ao contraditório. Que cumpram agora suas penas em paz e que deixem também a mãe da vítima em paz, principalmente de espírito, para que possa tentar reconstruir sua vida.
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Os réus foram condenados a 26 e 31 anos de prisão, mas, com o laxismo penal que impera em nossa país, muito antes disso deixarão o presídio, ainda jovens, com toda a vida pela frente, ao contrário do que aconteceu com a menina Isabella, que perdeu a sua vida definitivamente, e também com seus familiares, que nunca mais terão a oportunidade de vê-la de novo.
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Então, que os réus aceitem a soberana decisão do Júri cumpram suas penas, trabalhem para remir os dias de suas penas, tenha bom comportamento prisional e, embora condenados a praticamente "uma vida" na prisão, é capaz que saiam em liberdade em poucos anos.

Sunda Hufufuur disse:
31 de março de 2010 às 01:32

Provou-se somente a ocorrência dos fatos, não a autoria. Todas as provas da promotoria não são conclusivas no sentido de ser impossível que nãos ejam eles os autores. Pior ainda quando a frieza é atribuída aos réus mas ao mesmo tempo se quer acreditar que não tiveram cabeça para simpelsmnte sai dali comcadáver, de forma oculta efacílimia, daod se ruma crinaça,e ir para umlugar ermo ond epdoerima simualr todo tipo de acidente. Não, ous eja, são firos para ligar para os pais, não descerem estabanados fazendo alrdes , etc., mas foram estabanados, destemperados e burros de cortarem um buraco na tela fazendo algo que mostraria tudo, menos que foi um acidente! Está na cara que quem cortou a tela e jogou a garota não poderia sair com o cadáver dali (como poderiam tranquilamente os Nardoni sair sem niguem ver, colocando a garota numa mala) e, tentando arrumar um jeito de não haver uma investigação, fez a única coisa que poderia gerar alguma dúvida que seria uma queda. As manchas na camisa são simplesmente pela força na janela, o que qualquer um que quisesse ver mais faria , forçando a tela, após encontrar um buraco ali e não saber o que aconteceu. A faxina no apto. é o que ocorre a qualquer um que nunca pensaria em ser acusado disso (ou vc. ficaria com marcas de sangue na tua casa?)

Corradi disse:
31 de março de 2010 às 03:41

Há muito aprendi, que manifestar-se sobre ações, sem conhecer os autos, de duas uma: ou é burrice ou se está de má fé. Por burrice ou má fé, não sei, mas inúmeras pessoas, desde o fatídico evento com esta família, com toda certeza sem jamais terem tido vista de uma lauda, sequer, dos autos, acusou, execrou, condenou e hoje está vendo a execução de uma pena atribuída por meros indícios, posto que para tudo do que até agora se viu e ouviu, não existe uma única certeza de que os foram os condenados, (ou qualquer um deles) efetivamente, os autores do homicídio. Eu não quero e nem vou aqui afirmar, nem sequer insinuar, que não foi o casal o autor do delito. Contudo, também quero usar do direito de exercer a minha burrice de falar sobre os autos que nunca vi, por entender que competia e compete ao Estado, por meio de seus órgãos próprios, porém com melhores métodos científicos, chegar à indubitável autoria e, não, condenar por razão do clamor público que se instalou desde a data do evento. Ao menos aprendi, nas preliminares lições de direito penal, que para caracterização do crime se fazem necessários dois requisitos basilares: materialidade e a autoria. A materialidade, lamentavelmente, não se discute. A autoria, com todo respeito, ficou o Estado a dever esse resultado à sociedade, destinatária final da função jurisdicional penal.Ao que pude compreender dos limitadíssimos diz que me disse, a perícia teria concluído pela responsabilidade do casal em razão do tempo do sobe e desce no elevador, mancha da rede na camiseta do pai dentre outros pequenos detalhes, como se o pai, no clamor do fato, não tivesse até mesmo empreendido desesperada descida pelas escadas ...CONTINUA

Corradi disse:
31 de março de 2010 às 03:47

continuação .... ou não pudesse ter realmente enfiado seu corpo pelo rasgo da rede para tentar compreender o que ocorria e o que só poderia ter realizado se caminhasse por sobre a cama da menina, dentre outras atitudes típicas do desesperado, atitudes aquelas adotadas que, com a mais absoluta certeza, ninguém, nem mesmo quaisquer dos peritos ou policiais que trabalharam no caso, se passassem por situação semelhante, pensaria em remover seus calçados para não deixar marcas que os incriminassem ou teria retirado a camiseta para não deixar nela, marcas da rede. Se não existe certeza da autoria, se o Estado não teve condição técnica suficiente para atingir a prova real, deve prevalecer, até prova contrária, o princípio da dúvida, pois o Estado causa menor dano absolvendo um pseudo culpado, do que condenando um verdadeiro inocente. E o Brasil, e mesmo São Paulo, tem história recente isto. Resolvi reabrir,então, alguns livros do meu início acadêmico e até do meu início de advocacia, e encontrei uma obra do então Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, 2ª Ed e 2ª Tiragem, 1985) que ao tratar da história do Direito Penal, tempos primitivos, Fases da Vingança Penal, assim descreve: “ Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. Se o transgressor fosse membro da tribo, podia ser punido com a `expulsão da paz’ (banimento), que o deixava à mercê de outros grupos, que lhe infligiam, invariavelmente, a morte. .. CONTINUA

Corradi disse:
31 de março de 2010 às 03:49

CONTINUAÇÃO ..... Caso a violação fosse praticada por elemento estranho à tribo, a reação era a da `vingança de sangue’, considerada como obrigação religiosa e sagrada, `verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele a que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos’.” Após tratar de outras fases, passando por talião (tal qual) – sangue por sangue, olho por olho, dente por dente -; composição, pela qual o ofensor comprava a sua liberdade por diversos meios; vingança divina, cujas penas extremamente cruéis e desumanas eram infligidas por sacerdotes por delegação dos deuses até chegar à fase da vingança pública, também cruéis e severas, mas aplicadas pelo Estado, embora em obediência ao sentido religioso, como adotava Roma aplicando a Lei das XII Tábuas. Após todos esses períodos, a pena foi desvinculada do caráter religioso assim como desvinculou-se a responsabilidade do grupo social, transformando a pena em individual (autor do fato), em definitiva contribuição ao aperfeiçoamento da humanização dos costumes penais. É de se notar, na modernização penal daqueles tempos primitivos, a adoção do princípio da autoria e da absoluta desvinculação do grupo social do infrator ao fato cometido, o que causa estranheza, hoje, passados alguns milênios daqueles primórdios, vermos atitudes da sociedade e, quiçá, até mesmo das autoridades constituídas, o retorno àqueles tempos, em desrespeito ao princípio maior in dubio pro réu. Também penso que, entre manter a condenação de eventuais inocentes e submeter a sociedade e a família aos dissabores de um novo julgamento, o mal menor será o novo julgamento.

Corradi disse:
31 de março de 2010 às 03:53

CONTINUAÇÃO ..... Caso a violação fosse praticada por elemento estranho à tribo, a reação era a da `vingança de sangue’, considerada como obrigação religiosa e sagrada, `verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele a que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos’.” Após tratar de outras fases, passando por talião (tal qual) – sangue por sangue, olho por olho, dente por dente -; composição, pela qual o ofensor comprava a sua liberdade por diversos meios; vingança divina, cujas penas extremamente cruéis e desumanas eram infligidas por sacerdotes por delegação dos deuses até chegar à fase da vingança pública, também cruéis e severas, mas aplicadas pelo Estado, embora em obediência ao sentido religioso, como adotava Roma aplicando a Lei das XII Tábuas. Após todos esses períodos, a pena foi desvinculada do caráter religioso assim como desvinculou-se a responsabilidade do grupo social, transformando a pena em individual (autor do fato), em definitiva contribuição ao aperfeiçoamento da humanização dos costumes penais. É de se notar, na modernização penal daqueles tempos primitivos, a adoção do princípio da autoria e da absoluta desvinculação do grupo social do infrator ao fato cometido, o que causa estranheza, hoje, passados alguns milênios daqueles primórdios, vermos atitudes da sociedade e, quiçá, até mesmo das autoridades constituídas, o retorno àqueles tempos, em desrespeito ao princípio maior in dubio pro réu. Também penso que, entre manter a condenação de eventuais inocentes e submeter a sociedade e a família aos dissabores de um novo julgamento, o mal menor será o novo julgamento.

Edmílson Zacarias disse:
31 de março de 2010 às 07:42

Claro que novo juri pode ser obtido pela defesa, porém para tentar amenizar o quantum da provável nova condenação, o casal terá que contratar Duda Mendonça pra empurrar na goela do "Povo Juíz" a gloriosa DÚVIDA, não é difícil, haja vista que a ação penal está repleta de fatos inexplicáveis, isto conforme o exposto pela Advogada de acusação a famigerada Mídia. PS. as temíveis globo/record deveria digitalizar toda a ação penal e postar, assim poderiamos fazer uma análise mais apurada dos fatos, isso iria desagradar ou, quem sabe, agradar, o futuro Deputado Federal Francisco Cebranelli, que, aliás, ontem (30.03) durante a missa dos dois anos do terrível assassinato, foi a igreja, ao entrar majestosamente, foi ovacionado, teve as mãos beijadas, gritos eufóricos foram ouvidos, é a glória. Viva a justiça Brasileira.

Clovis Assis de Lima disse:
31 de março de 2010 às 09:21

Penso que a Lei em vigor a ser considerada na fase processual é a vigente no ato da pronuncia, posto que quando do ato delituoso o que se instaura é um inquérito onde se indicia os supostos autores cujo termino enseja a denuncia e após aceita obriga a pronuncia, onde, então se inicia o processo propriamente dito(instrução criminal). Então a Lei processual a ser aplicada deve ser a que está vigindo na instauração do processo de instrução criminal, o que no caso é a atual, não permitindo, pois, no juri. É o que penso.

acdinamarco disse:
31 de março de 2010 às 09:43

QUANDO FOI PROMULGADA A LEI QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, ELA ENTROU EM VIGÊNCIA IMEDIATAMENTE, NÃO PERMITINDO A ULTRATIVIDADE DA ANTERIOR. POR QUAL MOTIVO HOJE SERIA DIFERENTE ???

Marcos de Moraes disse:
31 de março de 2010 às 10:16

Estando cliente(s)inconformado(s) com a decisão condenatória é devido o recurso. Se há uma mínima possibilidade de novo julgamento e isso deseja(m), deve ser pleiteado.
Não se trata de escolha do advogado, mas obrigação da defesa !!!

Marcos de Moraes disse:
31 de março de 2010 às 10:48

Estando cliente(s)inconformado(s) com a decisão condenatória é devido o recurso. Se há uma mínima possibilidade de novo julgamento e isso deseja(m), deve ser pleiteado.
Não se trata de escolha do advogado, mas obrigação da defesa !!!

Citoyen disse:
31 de março de 2010 às 10:50

Onde, afinal, no MUNDO MODERNO, está a VERDADE?
Efetivamente, RETRÓGRADOS e ATÁVICOS são aqueles que pretendem que a VERDADE só EXISTA quando um ACUSADO a CONFESSA!
MAS, QUANDO CONFESSA, é MALUCO!
Os NARDONI nada confessaram?
Assim NÃO TERIA EXISTIDO o que A ELES é ATRIBUÍDO?
É isso que quer a DEFESA que, finalmente, NÃO CONSEGUE PROVAR o que ALEGA!
Mas - querem saber? - acho que a VERDADE, para os FILHOS dos NARDONI, deveria ser aquela que eles ALEGAM, MAS NÃO PROVAM! __ É que, se assim for, ser-lhes-ia possível OLHAREM - os dois! - nos olhos dos Filhos e lhes dizerem: fomos INJUSTIÇADOS!
Porque se tiverem que olhar nos olhos dos Filhos, com a VERDADE que a PROVA CIENTÍFICA EVIDENCIA, DEMONSTRA, acho que os Filhos se envergonhariam, e ser-lhes-ia muito mais fácil o diálogo entre PAIS e FILHOS!
A verdade, no mundo em que vivemos, é aquela que EXISTE e DECORRE dos FATOS VIVIDOS e REGISTRADOS, ETERNIZADOS pelos registros eletrônicos e pelos sinais PERENIZADOS nos EQUIPAMENTOS CUJA MEMORIA não possui VERSÕES!
Recentemente, após assassinar um Cartunista que habitava em local ermo de São Paulo, só alcançavel por veículo motorizado, o AMIGO do assassino, nesse caso confesso (porque parece ter um DESVIO MENTAL, segundo seu Advgado!), alega que fugiu, evaporou-se!
Contudo, os REGISTROS do CELULAR, sempre usado após o assassinato, DEMONSTRAM que NÃO FOI ASSIM!
O assassino, que não tinha veículo próprio, DESLOCOU-SE por MUITOS LUGARES, longinguos um do outro, em curto período de tempo.
Coincidentemente, o MOTORISTA que o conduzia TAMBÉM USOU o CELULAR num desses pontos!
A evidência - nesse caso sem confissão! - DEMONSTRA, pois, que o MOTORISTA aparentemente está MENTINDO.
Ele ACOMPANHAVA o ASSASSINO, ele LHE ESTAVA DANDO GUARIDA!
Segue nº2

Marcos de Moraes disse:
31 de março de 2010 às 10:50

Estando cliente(s)inconformado(s) com a decisão condenatória é devido o recurso. Se há uma mínima possibilidade de novo julgamento e isso deseja(m), deve ser pleiteado.
Não se trata de escolha do advogado, mas obrigação da defesa !!!

Citoyen disse:
31 de março de 2010 às 11:07

No caso NARDONI, o Promotor nada mais fez que USAR sua INTELIGÊNCIA e MONTAR o QUEBRA-CABEÇA!
Lembram-se do QUEBRA-CABEÇA, aquele jogo em que a PEÇAS estão soltas, aparentemente sem coerência e conexão?
Pois é, o Promotor "jogou" pacientemente.
E os Tribunais, em INSTÂNCIAS DIVERSAS, IMPEDIRAM os ATOS DESARTICULATÓRIOS pelos quais os NARDONI pretediam DESCONECTAR as CONEXÕES!
Derrotados, na estratégia, foram perdendo também CREDIBILIDADE e com a CREDIBILIDADE PERDIDA a sua VERDADE FOI SENDO DESFEITA, DE3MONSTADA!
E foi isso que IRRITOU o CIDADÃO, o POVO!
Viram o caso do assassino do Cartunista?
Confessou e, logo, logo, sobre ele foi dito: TEM PROBLEMAS MENTAIS, estava em tratamento!
É óbvio que NÃO ERAM as vítimas uma CRIANÇA, mas dois ADULTOS.
Contudo, o que fez com que a IRA do POVO não fosse sequer cogitada, CREIO, foi a CONFISSÃO de um CIDADÃO que NÃO TEM o JUÍZO PERFEITO, que SOFRE des DESVIOS de JULGAMENTO, no interior da máquina mais sensacional que temos, em tais momentos, o cérebro, que controla as EMOÇÕES!
Como fico preocupado com a elastificação tendenciosa dos fatos!
Dizem ser o JURI NÃO um EXERCÍCIO da EXPRESSÃO MAIS LÍDIMA de um PROCESSO DEMOCRÁTICO, MAS um SISTEMA que JULGA EXCLUSIVAMENTE pela EMOÇÃO construída artificialmente pela MÍDIA.
E como me preocupa que tais manifestações partam de ADVOGADOS, que teoricamente deveriam ter a capacidade de saber que os processos MODERNOS de apuração e de DETECÇÃO da MENTIRA são os mesmos que EVIDENCIAM os FATOS CONCRETOS, já PASSADOS, e DESTROEM as VERSÕES e FANTASIAS!
Em tudo isso há uma "evidência" que muito me marcou: o único Cidadão que vira um vulto - o Ladrão!? - fugindo, SUMIU, DESAPARECEU!
Será que é por que se constatou que ele NÃO SUPORTARIA a PRESSÃO de uma ACAREAÇÃO?

Armando do Prado disse:
31 de março de 2010 às 13:49

Aliás, o promotor em questão gosta do aplauso fácil e de aparecer. Ontem estava na missa, como herói.

BARREIROS disse:
31 de março de 2010 às 15:45

Será que ninguém percebeu que, confirmada integralmente a versão sufragada pelo Júri, e de resto ABRAÇADA PELA OPINIÃO PÚBLICA (Alexandre jogou Isabela pela janela certo de que a Madrasta a havia esganado e matado, tentando 'encobrir' o homicídio praticado pela esposa), o resultado teria que ser a ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ? Ora, se ele JOGOU o 'corpo' na certeza de que a menina estava MORTA, NÃO HÁ HOMICÍDIO !
Então, um NOVO JÚRI (e não se entende porque esse aspecto não foi levado em conta no julgamento realizado), teria, necessariamente, que ter UM RESULTADO COMPLETAMENTE DIFERENTE !
Mais estranho do que não ter sido esta questão suscitada no julgamento é o fato de NINGUÉM (à exceção do Perito Molina, salvo engano) ter DEBATIDO ISSO NA MÍDIA !
É ESPERAR PRÁ VER !

RBS disse:
31 de março de 2010 às 18:59

Curioso...os mesmos que acreditam que o Juri foi vencido pelo clamor popular e pela midia pedem um novo Juri...Considerando o novo Juri, será que em alguns dias TODA a Midia vai mudar de idéia e todo o clamor do povo vai mudar...Considerando que exitem outros recursos, porque novamente expor novamente o casal a ser massacrado pela midia (assim como sempre foi dito por aqui) ? Somente para mais uma criticar o povo na sua decisão (pois aqui mesmo es"tão afirmando que o resultado chegou antes do Juri)...

Armando do Prado disse:
31 de março de 2010 às 22:08

Claro que se pede novo júri. Vai pedir o quê? Talvez, uma volta no Parque do Ibirapuera? Temos que seguir o que a lei/norma permite.

Armando do Prado disse:
31 de março de 2010 às 22:14

Caro Hegel(exemplo para Marx, desde que colocado em pé), a lógica é algo singular e que deve ser colhida com cuidado. Uma coisa é um do povo sendo massacrado (Nardoni), outra coisa é o dono de parte do judiciário e que tem, seguramente, mais de cem advogados. A tratativa e o tratamento deve ser o mesmo? Um (nardoni) foi massacrado pelos promotores "aparecidos", o outro avacalha o mesmo MP e Procuradores com o seu poder e influência. Lembre-se de Aristóteles (sim, o grego e não Ruy Barbosa), "a igualdade, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais".

RBS disse:
01 de abril de 2010 às 00:33

Quer fazer o Juri de novo ? Mesmo alegando que os Jurados já se anteciparam nas suas decisões em função da Midia ? Blza...Então não venha depois reclamar da Globo, da Folha de SP, da População, etc...Ou será que em um novo Juri teremos um mar de rosas na frente do Tribunal,Jornais dizendo que as provas estavam erradas, etc.
Isso vai gerar uma grande expectativa no casal, desgastando novamente eles, seus familiares e toda a população...que ficará mais inflamada ainda...
Depois o povo compara com Jogo de Futebol e ninguem gosta...Acho que o time que o nobre Promotor Cembranelli é Conselheiro está influenciando nos seus resultados de Juri também...Santos FC entra em crise quando ganha só de 5X0...
Assim como no Futebol, há dias que se perde, há dias que se ganha...mas...quando jogamos contra o mesmo time, com o mesmo tecnico, pouco depois de uma grande partida favoravel, com a torcida 100% a favor...fica difícil acreditar que algo mude o resultado do jogo...

WANDERLEY disse:
01 de abril de 2010 às 14:24

Que o crime foi brutal não tem discussão! Mas, o casal Nardoni não foi julgado pelo tribunal do júri ou pela imprensa, que julgou, condenou, massacrou antecipadamente ao julgamento legal? Curiosamente de vez em quando a imprensa elege determinados fatos sociais e os transforma em um grande show.
O pior dessa historia é que a imprensa ainda transforma figuras anônimas em heróis, a exemplo o promotor e a perita, entre outros esquecidos sociais que viraram da noite para o dia celebridades.
Alguém deve estar se perguntando, e o que fazer para não corremos o risco de repetirmos o caso da escola de base, onde a imprensa julgou e condenou sumariamente um casal de japoneses donos de uma escola também em São Paulo? Será que promotor de justiça tem que agora virar estrela de televisão? Será que pessoas da sociedade sem nenhum conhecimento de direito fará realmente justiça? E a imprensa é quem vai sempre ditar as regras quem deverá ser condenado ou absorvido? Será que os jurados julgarão alguém com imparcialidade quando a imprensa disser o contrário aos autos?

A.G. Moreira disse:
01 de abril de 2010 às 15:52

Attn.: "WANDERLEY (Estudante de Direito)"
:
Quanto ao que refere sobre Imprensa, não há dúvidas que ela exalta ou enterra quem ela quer .
.
Mas, em casos de justiça, as suas opiniões, não afetam a isenção, equilíbrio e imparcialidade dos competentes Julgadores ! ! !
.
Já em relação ao povo, ele tem todo o direito, democrático e de foro íntimo, de julgar e absolver ou condenar quem quer que seja ! ! !
.
Mas, os julgados, somente, serão submetidos so julgamento dos competentes julgadores e punidos por sentença, legal, do Magistrado ! ! !

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