Imunidade tributária de livro só vale para edição impressa, diz Toffoli

Se livros impressos têm imunidade tributária como forma de estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, por que obras publicadas em meios eletrônicos não? Segundo o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, é porque a imunidade prevista na Constituição Federal só fala do papel. “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, diz o artigo 150 da CF, em seu inciso VI, alínea “d”.

Toffoli deu provimento a um Recurso Extraordinário do governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense que imunizou a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que publica a Enciclopédia Jurídica Soibelman, de pagar ICMS sobre a venda de CDs. A decisão monocrática do ministro foi publicada no início de março.

Para a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a limitação de tributar se baseia no princípio de não tributação do conhecimento. Por isso, seja qual for a mídia usada para a publicação, a imunidade constitucional proíbe a incidência de impostos. “Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”, definiu a corte ao manter a sentença de primeiro grau em favor da editora.

De acordo com o ministro, no entanto, sua decisão, que invalidou o acórdão do TJ-RJ, segue apenas a jurisprudência do próprio Supremo, em julgados que começaram a partir de 2001. “A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”, escreveu em seu despacho. Antes de Toffoli, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso já haviam votado monocraticamente contra a imunidade a conteúdos eletrônicos. O Dicionário Aurélio já tinha amargado a mesma postura da corte em novembro do ano passado.

Na opinião do advogado Felix Soibelman, autor da enciclopédia, por falta de debate — a jurisprudência foi definida quando o instituto da Repercussão Geral ainda não estava vigente —, a posição do STF se firmou apenas para evitar que outros elementos do processo de confecção dos livros se beneficiassem da imunidade, como fotolitos, maquinários, tintas e chapas, por exemplo. Com base nas decisões anteriores sobre o tema, o Supremo editou a Súmula 657, estendendo o benefício a filmes e papéis fotográficos usados na publicação de jornais e revistas. Essa jurisprudência, segundo o advogado, tem afunilado debates que não têm a ver com insumos, mas com a propagação de conhecimento.

“Restringir a imunidade tributária ao papel, cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade”, diz o advogado em artigo publicado pela ConJur no último dia 16.

“Na Constituição lê-se que é vedada instituição de impostos sobre ‘livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão’. ‘E’ é uma conjunção aditiva. É, pois, como a língua ensina, uma adição e não uma subordinação. Não há, portanto, pela dicção legal, uma limitação do termo livro ao papel”, continua o advogado no artigo.

“Até ‘álbuns de figurinha’ foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura”, lembra Soibelman. “Um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel”, afirma, referindo-se a decisão de abril do ano passado, dada pela 1ª Turma do STF.

Soibelman, que advoga no caso, ainda pretende falar pessoalmente com os ministros depois que o ministro Toffoli julgar seus Embargos de Declaração contra a recente decisão.

Clique aqui para ler a decisão

RE 330.817

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Raul Haidar disse:
03 de abril de 2010 às 09:46

Em sua obra "Imunidades" (Ed.Saraiva, SP, 2a. Ed., 1992, pgs. 143/144) o Prof. Ruy Barbosa Nogueira ensinou que "...a Constituição não estabeleceu nenhuma condição ou restrição de qualquer natureza" à imunidade sobre livros, acrescentando que "todos os gêneros: livro, jornal e periódico, e suas espécies não podem, por princípio proibitivo constitucional, ser objeto de nenhum imposto." Define "suas espécies" como "impressos e veículos da liberdade do pensamento." Cita ainda o mestre antiga lição de Aliomar Baleeiro ("Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", 5a. ed. Forense, 1977) : "O inciso "d" do art. 19, III, da CF de 1969 protege objetivamente a coisa apta ao fim, sem referir-se à pessoa ou entidade. Veda imposto sobre o livro, o jornal e os periódicos assim como o papel destinado à sua impressão". O desenvolvimento é uma das premissas em que se assenta o nosso Estado Democrático de Direito, como se vê pelo preâmbulo da CF. Está a contrariar tal norma a decisão judicial que, ao interpretar literalmente texto da Lei Maior, admite a cobrança de imposto sobre o livro, apenas porque apresentado em forma digital, sem uso do papel. Trata-se de "coisa apta ao fim", como ensinou Baleeiro. O fim do livro é transmitir conhecimento. Sobre conhecimento não se cobra imposto. Nenhum tribunal pode ignorar o desenvolvimento, porque este é um dos alicerces de nossa Constituição, fixado no seu preâmbulo. Admitir imposto sobre um livro contido em CD é negar o desenvolvimento, é rasgar o texto da Constituição já no seu início, o preâmbulo. Essa decisão está a fazer isso: RASGANDO A CONSTITUIÇÃO.

daniel disse:
03 de abril de 2010 às 09:55

A CF é clara ao estabelecer a imunidade sobre livros E PAPEL usado para a confecção. Ou seja, a imunidade sobre o papel é cumulativa e não exclusiva. Primeiro vem a imunidade sobre o livro em si e depois sobre o papel usado. Logo, qualquer tipo de livro é imune, ainda que eletrônico.
Mera questão de língua portuguesa.

Guilherme G. Pícolo disse:
03 de abril de 2010 às 12:03

O professor Carraza, em sua obra Direito Tributário Constitucional, leciona também que a imunidade se volta ao livro como "veículo de idéias", não se atendo à sua forma física.
Uma vez que o texto constitucional nada fala sobre o formato ou constituição física do livro, entendo como anacrônico este entendimento de vincular a imunidade apenas ao livro impresso. A tendência atual é o fim do uso do papel e isso tem um apelo importante tanto do ponto de vista econômico como ambiental - o que torna bizarro e sem sentido restringir a imunidade a um formato cada vez mais obsoleto, em caminho contrário da evolução.
Se você digitalizar "Admirável Mundo Novo" e vendê-lo num CD ou na Internet, ele deixa de ser um livro?

Spartacus disse:
03 de abril de 2010 às 14:27

(CONTINUAÇÃO)...
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Novamente, onde, a inteligência de entendimento?
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Como dizia o macaco: «não precisa explicar. Eu só queria entender.
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É preciso que o STF, que tem demonstrado um vanguardismo condizente com as conquistas mais estridentes de nossa época, torne a debruçar-se sobre esta matéria à guisa de rever seu próprio entendimento. Muito surpreendem os votos dos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso. O primeiro, porque contraria tudo o que se poderia esperar dele a partir da leitura de suas obras. O segundo, porque contraria sua história, marcada por uma postura mais liberal, incompossível com o rigorismo que não imuniza outros suportes de difusão do conhecimento que não seja o papel.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
03 de abril de 2010 às 14:29

Peço vênia aos comentaristas que me antecedem para perfilhar seus argumentos, porque também eu os tenho como meus.
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Adite-se que a era digital não pode ser simplesmente ignorada pelo intérprete da Constituição. Fazê-lo significaria negar, por exemplo, a possibilidade dos Diários Eletrônicos da Justiça, hoje empregados por todos — destaque-se: TODOS — os tribunais do País.
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Já existe o «kindle», que mais do que um livro digital é uma biblioteca inteira digital, onde se podem armazenar múltiplas obras, o que favorece a pesquisa, facilita o transporte das obras armazenadas, alavanca o processo de difusão do conhecimento.
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Com um só «kindle» ou um só CD-Rom é possível reter muitos livros, leis, cursos, manuais, etc. de qualquer matéria ou variadas disciplinas. E mais, em um só «kindle» ou CD-Rom é possível registrar muitos processos judiciais, compostos de múltiplos volumes, várias edições de jornais ou periódicos.
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Quem ganha com a era digital é a humanidade. Qual o sentido, então, de dificultar a produção de livros, jornais, periódicos digitais com a aplicação de tributos a onerá-los? Resposta: nenhum. Não é inteligente esse entendimento. Ele contraria a razão que move a evolução do saber. Mas, o que se me afigura muito pior, além de desestimular a difusão do conhecimento pelo modo mais barato, rápido, duradouro e acessível, a decisão «sub censura» fomenta uma difusão do conhecimento que exige o desmatamento, quando não a dizimação de florestas, o desequilíbrio ambiental, com nefastas consequências para a perpetuidade da existência do Planeta e, logo, de nós mesmos.
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(CONTINUA)...

Antônio Oswaldo disse:
03 de abril de 2010 às 20:07

É forçoso perceber que os membros de nossa mais alta corte ainda estão aturdidos em meio à vertigem da Era Digital.
Parecem não perceber, não assimilar a magia da transição histórica que vivenciamos presentemente. Pretender que o conceito de livro, como forma de disseminação do conhecimento, fique atrelado ao seu meio físico precisamente no momento em que vários fatores levarão forçosamente o livro em papel à extinção é rematado equívoco, é gritante insensibilidade em face do momento fascinante por que passamos. Não há como deter esse processo. O livro, como o conhecemos desde o surgimento do papel e da Imprensa de Gutenberg, está fadado a desaparecer.
Houve, ao longo da História Documental, grandes migrações de meio: das inscrições em pedra bruta para o pergaminho; do pergaminho para o papel impresso e, finalmente, do meio físico para o meio virtual.
Os ministros não souberam captar esse momento raro, pois raros são os momentos de súbitas e profundas transformações. Eles consagraram o papel, que ceifa árvores, consome oxigênio e água. E condenaram o livro eletrônico, que facilita - e mais do que simplesmente facilita, democratiza - a disseminação do conhecimento, viajando na dimensão mágica, instantânea, não palpável, dos bits e dos bytes, não lesionando, assim, o nosso já tão fragilizado meio ambiente.
Com todo o respeito que devotamos ao Pretório Excelso, culminância do Poder Judiciário, a decisão no sentido de reconhecer que a imunidade tributária de livro só vale para edição impressa é mais do que melancólica, é trágica.
Condenaram a essência do livro e consagraram a folha de papel em branco.
Céus...
Antônio Oswaldo

Antônio Oswaldo disse:
03 de abril de 2010 às 20:25

É forçoso perceber que os membros de nossa mais alta corte ainda estão aturdidos em meio à vertigem da Era Digital.
Parecem não perceber, não assimilar a magia da transição histórica que vivenciamos presentemente. Pretender que o conceito de livro, como forma de disseminação do conhecimento, fique atrelado ao seu meio físico precisamente no momento em que vários fatores levarão forçosamente o livro em papel à extinção é rematado equívoco, é gritante insensibilidade em face do momento fascinante por que passamos. Não há como deter esse processo. O livro, como o conhecemos desde o surgimento do papel e da Imprensa de Gutenberg, está fadado a desaparecer.
Houve, ao longo da História Documental, grandes migrações de meio: das inscrições em pedra bruta para o pergaminho; do pergaminho para o papel impresso e, finalmente, do meio físico para o meio virtual.
Os ministros não souberam captar esse momento raro, pois raros são os momentos de súbitas e profundas transformações. Eles consagraram o papel, que ceifa árvores, consome oxigênio e água. E condenaram o livro eletrônico, que facilita - e mais do que simplesmente facilita, democratiza - a disseminação do conhecimento, viajando na dimensão mágica, instantânea, não palpável, dos bits e dos bytes, não lesionando, assim, o nosso já tão fragilizado meio ambiente.
Com todo o respeito que devotamos ao Pretório Excelso, culminância do Poder Judiciário, a decisão no sentido de reconhecer que a imunidade tributária de livro só vale para edição impressa é mais do que melancólica, é trágica.
Condenaram a essência do livro e consagraram a folha de papel em branco.
Céus...
Antônio Oswaldo

Almir Pessoa disse:
04 de abril de 2010 às 16:21

Tal decisao demonstra nitidamente a JÁ SABIDA.. falta de prepraparo... a simples leitura de bons livros, como BALEEIRO e Leandro Paulsen, iluminaria o entendimento do Exmo. Ministro..
Carmen Lucia, Celso Melo.. no minimo estao desconfortaveis com decisoes que mancham a corte suprema.. PEDE PRA SAIR MINISTRO!!!
CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO. Das Listas Telefonicas à Cd ROM, passando por revistas eletronicas à ALBUNS DE FIGURINHAS.. a interpretação sistemica determina que a imunidade para todos os insumos necessarios aos instrumentos de informação.

Almir Pessoa disse:
04 de abril de 2010 às 16:39

Tal decisao demonstra nitidamente a JÁ SABIDA.. falta de prepraparo... a simples leitura de bons livros, como BALEEIRO e Leandro Paulsen, iluminaria o entendimento do Exmo. Ministro..
Carmen Lucia, Celso Melo.. no minimo estao desconfortaveis com decisoes que mancham a corte suprema.. PEDE PRA SAIR MINISTRO!!!
CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO. Das Listas Telefonicas à Cd ROM, passando por revistas eletronicas à ALBUNS DE FIGURINHAS.. a interpretação sistemica determina que a imunidade para todos os insumos necessarios aos instrumentos de informação.

Ezac disse:
06 de abril de 2010 às 09:08

O STF está fora do Tempo. Quando somops aconselhados a economizar recursos da natureza, ele baixa um resultado de julgamento indo contra e sem a menor lógica.
Vamos explicar aos retrogrados que em um CD cabem uma enciclopedia inteira de mais de 50kg de papel!
Será que teremos de trocar a "sabedoria" juridica por um conhecimento geral?

Ana Só disse:
06 de abril de 2010 às 09:11

Que absurdo é este. Vamos já mandar para o ministro um livro - impresso - sobre interpretação de textos...
E que tal mexer nessa coisa de presidente indicar juízes. Os juízes independentes, estes, garanto que iriam agradecer.

andreluizg disse:
06 de abril de 2010 às 09:57

Essa indicação para o STF cada vez mais parece ter sido um erro... E com a anuência do Senado ainda por cima! Está na hora de repensar o STF, principalmente com incidência de mandatos para os Ministros...

Achiles disse:
06 de abril de 2010 às 11:18

Como disse o comentarista Antônio Oswaldo, abaixo, "condenaram a essência do livro e consagraram a folha do papel em branco". A decisão do STF é incoerente com o papel pluralizante da cultura consignado na Carta Magna, além de desprezar o fator desenvolvimento, como diz o comentarista Haidar, também abaixo.
Pelas notícias acabam de ser vendidos milhões dos Tablets que a Aple lançou e uma de suas utilidades nucleares é a leitura de livros. O Kindle da Amazon é um sucesso de vendas e logo, logo, o Brasil estará nisso.
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Uma mídia que pode concentrar milhares de livros na palma da mão não pode ser desprezada. Como diz o advogado Félix Soibelman, "e" é conjunção aditiva e não subordinativa, de modo que se a imunidade é prevista para “livros E o papel destinado a sua impressão”, significa que a imunidade alcança o papel, mas não limita o livro ao papel. É o significado de livro o que deveria ter equacionado o STF.
O STF não pode simplesmente passar por cima dessa questão aplicando a súmula 657 que cuida somente dos insumos e passar adiante com meras decisões monocráticas limitando-se a declarar que “essa é jurisprudência”, quando tudo o que se decidiu é sobre maquinários e não sobre o conceito de livro.
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Decisão desatenta aos rumos aos rumos da tecnologia e às necessidades da humanidade. Parece que os Ministros, apesar de sues visíveis laptops nas sessões de julgamento, bem como a publicação do D.O. por meio eletrônico, ainda não estão familiarizados com a modernidade...e acham melhor acabar com nossas florestas consumindo toneladas de papel para a edição de uma simples enciclopédia em vez de algumas gramas de material plástico.
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Como analista de sistemas relacionado com a área estou decepcionado.

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