O Conselho Nacional de Justiça aprovou em sessão plenária nesta terça-feira (6/4) uma Resolução sobre o cumprimento de alvarás de soltura e a movimentação de presos no sistema carcerário. Prestes a ser assinada pelo presidente do órgão, ministro Gilmar Mendes, a nova norma prevê apuração de responsabilidade criminal em caso de descumprimento de alvará de soltura e o encaminhamento à Corregedoria Geral de Justiça. Depois da publicação pelo CNJ, que deve acontecer ainda nesta semana, tribunais, varas e comarcas terão o prazo de 60 dias para adaptar suas normas e práticas aos termos da resolução.
"O não cumprimento do alvará de soltura na forma e no prazo será oficiado pelo juiz do processo à Corregedoria Geral de Justiça, inclusive do juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal."
A resolução também põe fim à polêmica sobre a hierarquia no processo de soltura. É senso comum entre advogados criminalistas que instituições penitenciárias quase nunca obedecem de prontidão ordens de soltura imediata assinadas pelo Judiciário, conforme publicou a ConJur em reportagem. O parágrafo 6º do artigo 1º esclarece que o cumprimento do alvará é de competência do juiz que tomou a decisão e da autoridade administrativa responsável pela custódia, “não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo”.
A nova regra do CNJ responsabiliza o juiz — que decidiu sobre a liberdade — pelo cumprimento do alvará de soltura, no prazo máximo de 24 horas. Porém, a determinação também poderá ser delegada à primeira instância pelo tribunal. Neste caso, a comunicação deve ser feita imediatamente após a decisão.
O texto também regula a consulta prévia ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional feita pela instituição penitenciária antes de liberar o detento. Apenas em casos do preso cometer novo crime em flagrante ou mandado de prisão expedido em seu desfavor, o alvará não deverá ser cumprido. Ainda assim, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de Justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia. O objetivo é dar baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.
Além disso, independente do cumprimento da ordem, o oficial de Justiça será obrigado a certificar a data, local e horário em que o documento foi entregue às instituições penitenciárias. Ele também deve informar se sua visita resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
Clique aqui e leia a resolução.
SALVE O CNJ! ALIÁS, DEUS ABENÇOE O CNJ! NOS ÚLTIMOS TEMPOS, ALGO DE JUSTIÇA EFETIVA NO BRASIL! JUÍZES PODRES - CHEGOU A HORA DE VCS. TDS.! ACABOU O JEITINHO BRASILEIRO NAS CORREGEDORIAS DOS TJS! ACABOU O APADRINHAMENTO, O ESPÍRITO DE CORPO, O CORPORATIVISMO! NUNCA O BRASIL CONHECEU JUÍZES TÃO HONRADOS E COMPROMETIDOS COM A CAUSA PÚBLICA!
Artigo 5º da Constituição Federal
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Infelizmente há ainda um grupo que julga que a Constituição de 88 é que deve ser recepcionada pelo CPP/41 e não o contrário...
Quem decide a legalidade da prisã é o Judiciário e não a polícia.
Artigo 5º da Constituição Federal
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Infelizmente há ainda um grupo que julga que a Constituição de 88 é que deve ser recepcionada pelo CPP/41 e não o contrário...
Quem decide a legalidade da prisã é o Judiciário e não a polícia.
Ao Sr. ROGC,
conheço bem o Direito, por certo melhor que o Sr., que como jejuno nesse entendimento, não apreendeu a realidade disputada diante da norma legal e de sua efetividade. Há muito transferiu-se a efetividade do ato jurisdicional (a ordem de soltura!), para os critérios adotados pela autoridade administrativa que detém a custódia de alguém. E justamente aí, por falta de melhores critérios administrativos, muitas vezes exercício da lei do menor esforço, e outras, exercício de pura má vontade, criavam-se empeços os mais variáveis, notadamente pela falta de acesso aos dados de confirmação do alvará, diante da superveniência de dias em que o foro, no geral, permanece fechado. E é justamente aqui que o Sr. se perdeu diante da pobreza do raciocínio que desenvolveu: a causa da delonga descabida sobejava de uma autoridade administrativa. Como a SAP não teve inteligência para intervir e operar uma mudança, assim também os órgãos do Judiciário e do Ministério Público, simplesmente sempre se omitiram diante de tamanha enormidade - como sempre se omitiram, por exemplo, covardemente, diante dos abusos verificados com as prisões para averiguações - quando o Estado até gastava com a alimentação desses presos ilegais! E as informações negativas em HCs eram cridas (!?!); restou que uma autoridade administrativa SUPERIOR, ISENTA E INTELIGENTE, baixou normativo disciplinando quanto ao cumprimento das ordens soltura, com isso, para quem tiver olhos de ver, acabar de uma vez por todas com a farra do boi. Fica o acréscimo na esperança de que refaça seu discortínio desfocado. No mais, juízes podres, o tempo de cada um vem chegando! Acabou a moleza!É isso, henrique mello.
Ao propósito, acresce-se, mais: a grandeza dessa normatização do CNJ, vai + longe q a acanhada acuidade visual de alguns cegos permitiria chegar, visto q, ñ se fala, apenas e tão somente, em alvarás em caso de absolvição ou cumprim/ de reprimendas!A medida, legitimamente fiscalizada, imprimirá novas diretrizes no gerenciamento dos prontuários da comunidade carcerária, muitas vezes incompletos e carentes de dados mais informativos e outras diligências. Com isso, se o juiz de execução penal manda liberar um sentenciado, diante do sucesso de incidentes de execução, no momento do cumprimento do alvará, os cálculos são refeitos pelos dados constantes do prontuário do preso, e não são poucas as vezes (isso se diz pelos meus seis lustros de militância profissional, portanto, alguma experiência, além dos bancos escolares!) em que as contas, ou interstícios temporais não batem, ficando faltante por cumprir alguns meses ou anos, como visto, incorretamente! E o q faz a autoridade administrativa? SIMPLESMENTE NÃO CUMPRE A SOLTURA E, DIGAMOS, LEVANTA UM "INCIDENTE DE DÚVIDA" (O QUE INEXISTE!), OFICIANDO AS EXECUÇÕES COM SUAS RAZÕES, E DIAS OU SEMANAS SE PASSAM PARA QUE, SE NECESSÁRIO, VENHAM PARA O PRONTUÁRIO OS DADOS INFORMATIVOS FALTANTES. Tudo isso, sem contar outro absurdo q a falta de inteligência da SAP faz ainda prosperar: utiliza-se em caso de prática de falta grave o revogado princípio da 'verdade sabida' - o preso, imediatamente, 'paga' seu castigo administrativo. Só q a finalização de sua sindicância perante das Execuções demora três, quatro ou mais anos! Preciso dizer q o registro de falta grave, pendente de julgamento final, é impeço para outros benefícios ou incidentes? Creio q não. Quem sabe, mais uma vez o CNJ resolve intervir. henrique mello
Não poucas vezes, como atualmente, pela falta de inteligência da SAP, os diretores prisionais fazem o que querem, como querem, e à hora que querem, utilizando-se de desmedido arbítrio; o preso além de pagar adiantado o castigo, vai transferido para ergástulo público distante, ou seja é punido por várias vezes pelo mesmo fato, administrativamente, alcançando tais reprimendas seus familiares que dificilmente poderão visitá-lo. O tempo passa, ele já se reabilitou pelo decurso de prazo de seis meses, estando no bom comportamento, e sua sindicância, perdida, em trânsito, de um lugar p/ outro, sem pressa alguma, pois a única pressa que tem o Sistema, como dito, redito e agora repetido, por falta de inteligência da SAP, é que os papéis só corram para prejudicar o custodiado. E quando chega a sindicância, o juiz, finalmente, e muitas vezes a pedido do MP, não convalida a proposta punitiva do diretor. Mas aí, já se consumou, alhures, injustiças gritantes! A tendência, agora, é que isso também mude, e com a urgência que se espera num País Democrático. Grato, henrique mello
Com absoluta certeza o Alvará de Soltura deve ser imediatamente cumprido pela autoridade administrativa. Assim que recebida a ordem, devidamente confirmada sua autenticidade junto ao órgão expedidor e verificada a ausência de qualquer impedimento legal à soltura (o que pode e deve ser prontamente verificado no respectivo prontuário penitenciário, bem como nas pesquisas realizadas nos sistemas informatizados hoje existentes), o preso deve ser colocado imediatamente em liberdade. No entanto, devo esclarecer que, não raras vezes, as ordens de soltura chegam nas unidades prisionais dias depois das decisões proferidas pelos tribunais (STF, STJ, TJ's e TRF's) e ainda, além de serem expedidos dias depois, os Alvarás são encaminhados aos estabelecimentos penais no início da noite, o que dificulta sobremaneira os procedimentos que devem ser adotados nas prisões. Dessa forma, salvo melhor juízo, seria recomendável que o magistrado fizesse com que o Alvará de Soltura chegasse o quanto antes no estabelecimento prisional, no sentido de evitar qualquer prejuízo ao recluso beneficiado pela medida, bem como evitar eventual soltura indevida de presos. Dessa forma, prezados leitores, o prazo de 24 horas deve ser observado por todos àqueles envolvidos no processo de soltura, tendo em vista que, não raras vezes, conforme já esclarecido, a determinação dos tribunais demora em chegar ao seu destinatário final, ou seja, o preso.
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