O Tribunal Superior Eleitoral julgou improcedente a representação que o PSDB fez contra o Instituto de Pesquisa Sensus. Segundo o partido, a empresa revelou os dados fora do prazo estipulado pela legislação eleitoral. O PSDB pedia a aplicação de multa no valor máximo de 100 mil Ufirs.
Segundo o ministro Joelson Dias, houve apenas erro material no pedido de registro da pesquisa e que esse equívoco não afetou as informações de maior importância para o "exercício pleno da fiscalização pela Justiça Eleitoral e dos partidos". Joelson Dias afirmou que não foi constatado que a alteração tenha trazido qualquer benefício ao instituto ou prejudicado alguém. O relator informa ainda que não houve qualquer impugnação contra a mudança de contratante feita pelo instituto.
Na representação, o PSDB alegou que o pedido de registro da pesquisa, encomendada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de São Paulo (Sintrapav), foi apresentado no último dia 5 de abril, conforme informação do site do TSE. Mas que, devido a um pedido de emenda o registro da pesquisa foi feito apenas no dia 9, de modo que a contagem do prazo que trata a Resolução 23.190 foi reiniciada. O pedido de emenda aconteceu após uma confusão do instituto. De acordo com o PSDB, na primeira versão do pedido do registro, o instituto de pesquisa indicou como contratante e responsável pelos recursos financeiros o Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral do Estado do Paraná (Sindecrep).
O instituto Sensus argumentou em sua defesa que cometeu um equívoco no preenchimento do formulário do registro, trocando o nome de um sindicato por outro, já que ambas as entidades (Sindecrep e Sintrapav) têm sede no mesmo edifício e compartilham o mesmo número de telefone. O instituto informa que o contratante da pesquisa sempre foi o Sintrapav.
De acordo com o ministro do TSE, o pedido de correção do nome do contratante da pesquisa foi feito previamente e de forma espontânea pelo Instituto Sensus. “Assim, no caso específico dos autos, a referida correção não enseja o reinício da contagem do prazo, reclamado pelo representante [PSDB], eis que em nada alterou a essência do ato, seja no que diz respeito ao exercício da ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral e dos partidos, como visto, seja no que concerne à disponibilização dos dados que foram informados por ocasião da divulgação dos resultados”, diz o ministro Joelson Dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior Eleitoral.
RP 79.988

As atitudes de uma das partes em disputa eleitoral podem ser comparadas com atitudes de terrorismo eleitoral. Aparentemente, desejam impregnar a imprensa de fatos a serem apurados e divulgados como fraudes, atentados, crimes ou outros fatos negativos. Talvez o TSE devesse deixar de lado seu pragmatismo e advertir as partes em disputa que isso pode se configurar fraude. Já tivemos, na história contemporânea de nossa tão propalada democracia eleitoral, eleições sendo decididos por boatos e denúncias sem provas contra um dos candidatos.
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