É legítima a recusa de tratamento que envolva transfusão de sangue, por parte dos adeptos da religião Testemunhas de Jeová. Essa foi a conclusão do constitucionalista e procurador do estado, Luís Roberto Barroso, em parecer elaborado a pedido da Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro. A religião não recomenda o tratamento, mesmo quando há risco de morte do paciente, por entender que a transfusão de sangue é proibida pela lei divina.
A instituição aprovou o parecer do procurador e encaminhou ao governador Sérgio Cabral, que poderá formular um projeto de lei. A situação vem se repetindo com frequência no Hospital Universitário Pedro Ernesto. Por isso, o diretor Jurídico da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Maurício Mota, pediu parecer normativo à PGE. O advogado entende que o estado não pode impor procedimento médico recusado pelo paciente. “Em nome do direito à saúde ou do direito à vida, o Poder Público não pode destituir o indivíduo de uma liberdade básica, por ele compreendida como expressão de sua dignidade.”
O procurador da PGE Gustavo Binenbojm emitiu outro parecer favorável ao direito de recusa. Ele entendeu que a decisão do paciente de se recusar ao tratamento “é autoexecutória em relação ao médico, na medida em que se baseia diretamente nos direitos fundamentais envolvidos”. Já o procurador-chefe Flávio de Araújo Willeman, que também foi consultado, tem entendimento contrário. Para ele, não é aceitável que uma pessoa “sob o fundamento de professar crença religiosa, dentro de um hospital (público ou privado) [possa] impedir o médico de cumprir com sua histórica missão de salvar vidas”.
Para Barroso, a liberdade religiosa e o direito fundamental derivado da dignidade da pessoa humana asseguram a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais. Inclusive a de negar tratamento médico. Ele destacou que a ética médica evoluiu nas últimas décadas. “A regra, no mundo contemporâneo, passou a ser a anuência do paciente em relação a qualquer intervenção que afete sua integridade.”
O constitucionalista ressalta que a dignidade da pessoa humana está ligada à autonomia do indivíduo e expressa a liberdade de cada cidadão de fazer suas escolhas existenciais e assumir a responsabilidade delas. “Na Constituição brasileira, é possível afirmar a predominância da ideia de dignidade como autonomia, o que significa dizer que, como regra, devem prevalecer as escolhas individuais.”
Ele reconhece a gravidade da decisão em casos de risco de morte. Por isso, destaca que “para que o consentimento seja genuíno, ele deve ser válido, inequívoco e produto de uma escolha livre e informada”.
Entendimento contrário
Em fevereiro de 2009, o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás conseguiu autorização da Justiça para fazer transfusão de sangue em um paciente da religião Testemunha de Jeová. Em liminar, o desembargador federal Fagundes de Deus, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registrou que no confronto entre os princípios constitucionais do direito à vida e do direito à crença religiosa importa considerar que atitudes de repúdio ao direito à própria vida vão de encontro à ordem constitucional. Para exemplificar, lembrou que a legislação infraconstitucional não admite a prática de eutanásia e reprime o induzimento ou auxílio ao suicídio.
Na ação, a Universidade Federal de Goiás, autarquia responsável pelo Hospital das Clínicas, argumentou que o estado do paciente era grave e pedia, com urgência, a transfusão de sangue. Explicou que o hospital é obrigado a respeitar o direito de autodeterminação da pessoa humana, reconhecido pela ordem jurídica, nada podendo fazer sem autorização da Justiça. Além disso, o hospital sustentou na ação que o direito à vida é um bem indisponível, cuja proteção incumbe ao Estado e que, no caso concreto, a transfusão sanguínea é a única forma de efetivação de tal direito.
Para o desembargador, Fagundes de Deus, “o direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos”. Com isso, autorizou a transfusão.
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[Matéria editada no dia 24 de junho para correção de informações]

Congratulo-me com o magistrado, pois priorizou o sacratíssimo direito à vida. Mais escolas, mais saber secular, menos igrejas!
Parabéns ao Prof. Barroso. Nada como quem tem conhecimento de causa e cátedra! A questão toda passa pela adoção do método jurídico para análise da Constituição. Enquanto aqueles ultrapassados estudam os direitos fundamentais a luz do positivismo normativista kelseneano, tendendo a elevar o direito à vida à condição de direito absoluto ("tudo-ou-nada"), os adeptos do pós-positivismo (ou neoconstitucionalismo, como prefere a escola da UERJ)realizam a ponderação do direito à vida com o direito de liberdade do indivíduo, balizando pela dignidade da pessoa humana. Para um adepto da seita em destaque, receber uma transfusão importaria em uma vida indigna, de modo que, proporcionalmente, deve prevalecer sua vontade individual, mesmo que isso venha custar sua própria vida. Para eles, melhor morrer dignidamente, ao invés de viver sem dignidade (portando sangue de outrem em suas veias). Saudações Prof. Barroso, um dos maiores constitucionalistas do país.
E no meio do fogo cruzado fica o médico. Se transfundir, pode ser processado; se não transfundir, também.
Com todo o respeito ao autor da matéria, bem ainda aos comentaristas, tratar de assunto tão delicado demanda conhecimento e cuidado, não só sobre o direito, mas também sobre a crença religiosa e opções de tratamento, em questão. É fato que as Testemunhas de Jeová têm sido ao longo dos anos objeto de controvérsias, críticas e até mesmo satirização, também em novela global, haja vista a posição contrária à transfusão sanguínea. Com relação à matéria, deve ficar claro que FIEL é torcedor do time de futebol paulistano Corinthians; com relação a um dos comentários, SEITA não é termo apropriado, aliás, se mal colocado, enseja rejeição e preconceito. Quanto à preconceito, as Testemunhas de Jeová já o enfrentam diariamente, tão somente por professar tal fé e propagá-la. Especificamente quanto à questão da transfusão sanguínea, é de conhecimento geral que, independentemente da posição religiosa de qualquer cidadão que eventualmente esteja em tal situação, não se faz necessário, a não ser, para acelerar o procedimento médico, haja vista haver opção de tratamento diverso, que não impõe quaisquer riscos ao paciente (como adquirir doenças, à exemplo da Aids), tampouco fere a fé/crença religiosa. Fato é que, nem todos os médicos estão dispostos a lidar com tal procedimento. Quanto ao direito em questão, entendo que o direito à vida está no topo da pirâmide, em relação a todos os demais, porém, entendo também que cabe ao indivíduo escolher como vai querer exercitar seu direito à vida. Por fim, se o paciente deseja um tratamento diverso, que não fere a sua dignidade, é direito seu recebê-lo, de forma que, se assim for feito, discussões desta natureza serão evitadas.
Creio que algumas opiniões estão distorcendo o âmago do tema e li análises superficiais. Senão vejamos. A prevalecer o ponto de vista sob o qual o indivíduo tem o direito de como exercer seu direito à vida, então os praticantes do satanismo teriam direito de dispor das próprias vidas ou das de seus seguidores que com isso concordassem, tudo em nome da liberdade de crença. Sim, pois o direito à crença dos Testemunhos de Jeová e dos satânicos é igual. Não, não há sentido aplicável a essa teoria na prática. Veja-se que no caso de uma criança, seriam seus pais e não ela própria quem decidiria se receberia ou não a transfusão para poder continuar a viver. Ora, se devería-se respeitar o direito individual, como exposto nas opiniões abaixo, como se explicaria o direito individual de uma criança escolher se quereria continuar a viver ou morrer por uma interpretação equivocada e radical do texto bíblico, que faz menção à ALIMENTAÇÃO com sangue, e não a uma troca do líqüido em si. Uma coisa é alimentar-se, sentir satisfação em consumir pela boca o sangue alheio, e outra é recebê-lo pelas vias venosas a fim de continuar a viver.
E se considerar-se a interpretação dada ao texto Constitucional, então não se poderia proibir e ainda mais condenar uma pessoa que quisesse usar qualquer tipo de droga ou entorpecente, pois ela teria o direito de escolher o que quisesse ou não usar e consumir, como, aliás, hipocritamente se faz em relação ao álcool.
Realmente é muito fácil olharmos para uma situação em que a pessoa se nega a receber transfusão de sangue e posteriormente vem a falecer e falarmos do direito ou não de decidir sua vida. Tirando o fato já comentado de que existem altarnativas viáveis e seguras a transfusão de sangue, tem ainda o outro lado da história: E se o paciente receber a transfusão de sangue contra a sua vontade e posteriormente falecer? Será que os médicos podem garantir com toda certeza de que a transfusão é a única saída e que a pessoa irá melhorar com ela? E quanto aos efeitos colaterais de uma transfusão de sangue? Doenças que não são detectadas por um período de tempo como a AIDS tem uma "janela" de tempo de 30 dias para aparecerem nos exames. Não estaria o médico, neste caso, jogando com a vida do paciente? A verdade é que não existem garantias de que a Transfusão é realmente a solução. É um método ultrapassado e extremamente perigoso onde o paciente está a mercê de um doador que pode ter contraído inúmeras doenças num curto período e que não foram detectadas por exames sanguíneos. No dia em que a comunidade médica se conscientizar dos perigos de uma transfusão e olharem com mais carinho para as alternativas já existentes, talvez este tipo de assunto não seja mais polêmico.
Até criança?É dever do Estado cuidar das crianças,então que a religião vá lamber sabão na casa de João:criança tem sim que receber tratamento,não pode haver omissão.Quanto ao adulto;se ele se recusar a receber tratamento,tudo bem,uma pessoa a menos na terra.
Criança:não pode os pais,por causa de religião,condenar alguém.
Por outro lado,será que esse pessoal não sabe que Deus deu a inteligência para o Ser Humano evoluir?
A decisão individual do paciente de não se submeter a tratamento médico deve ser considerada. Mas o paciente, em iminente risco de morte deve apresentar alternativa para o tratamento recusado. Do contrário, não só é lícito, como obrigatório, que a indisponibilidade do direito à vida se sobreponha à crença do paciente. Situação nem cogitada quando se tratar de pessoa incapaz de decidir por si própria, seja devido à idade ou pela sua condição física ou psíquica. É um absurdo verificar que se repetem casos como o sogro de um indivíduo Testemunha de Jeová, que, inconsciente, teve recusado por seus parentes um necessário transplante e faleceu no leito do hospital.
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