O ministro Fernando Haddad (Fazenda) mandou o seu projeto de orçamento para o Congresso considerando que, com a mudança na lei (PL 2.384/2023), permitirá que o voto do presidente do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) será o que valerá em caso de empate — dois votos e não um voto só, pois é um voto de qualidade — e, com isso, pretende arrecadar até R$ 59 bilhões.

O que me entristece, na fala do ministro Haddad — que eu respeito, temos relação desde a época que ele era assessor da prefeita Marta Suplicy (SP), tendo dado palestras, inclusive, no Conselho Superior de Direito, que eu presido — , e o que me impressiona é a forma como ele falou, como mandou, a forma como foi mudado que, na minha opinião, tem duas falhas fundamentais.
A primeira é que transforma o Carf não num órgão de julgamento justo, de procurar a justiça tributária, de fazer justiça entre o contribuinte e o Fisco. Mas num órgão de arrecadação. O que vale dizer, quando há empate, significa uma dúvida enorme, vai valer o voto daquele que é fiscal para que se possa ter a arrecadação.
O que menos importa é a justiça tributária. O que mais importa é ter dinheiro em caixa.
Quando, na verdade, toda a luta que se faz — desde que comecei a discutir direito tributário, há 65 anos, desde que nós tivemos o Relatório Newmark para, na União Europeia, definir o seu regime tributário, desde a Royal Commission Taxation, do Canadá, quando se discutiu quais eram as funções fundamentais da política tributária, que era fazer justiça tributária, transformar o Carf não num tribunal de julgamento justo, mas num tribunal para decidir a favor da Receita — dando um peso de duas vezes ao presidente, que é sempre um agente fiscal.
É evidente não compreender qual é a função da revisão administrativa, do processo administrativo fiscal. Esse é o aspecto em relação ao espírito que levou a essa alteração.
E o segundo aspecto, esse, a meu ver, é o mais grave. Os pais do direito tributário — aqueles que fizeram o direito tributário, aqueles que compuseram o Código Tributário Nacional, aqueles que redigiram a Emenda Constitucional nº 18, aqueles que introduziram o sistema tributário que nós não tínhamos antes, Rubens Gomes de Sousa, Carlos da Rocha Guimarães, Aliomar Baleeiro, todos aqueles que foram, realmente, os pais do direito tributário — puseram, no Código Tributário Nacional, o artigo 112, dizendo o seguinte: num caso de dúvida para a decisão entre uma discussão contribuinte/fisco, tem que prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte. E o Código Tributário tem eficácia de lei complementar.
Portanto, estão mudando uma lei complementar por meio de uma lei ordinária, dizendo que, em caso de dúvida, tem que prevalecer a vontade do fisco, e não como manda o CTN, como manda uma lei de hierarquia superior à lei ordinária, que condiciona a lei ordinária, que é o Código Tributário Nacional, e que, no caso de dúvida, incidisse a favor do contribuinte e não a favor do Fisco. O que vale dizer, a meu ver, é uma evidente ilegalidade nessa lei ordinária que o Congresso acaba de aprovar.
Por meio de lei ordinária, estão modificando o Código Tributário Nacional, dizendo, em caso de dúvida, porque se tem quatro votos de um lado e quatro votos de outro, eu tenho dúvida. E daí um deles passa a ser o superior julgador, porque a sua posição valerá duas vezes, e não um voto só. Então, apesar de ser quatro a quatro, fica cinco a quatro, e um tem o valor de dois. Portanto, me parece que temos uma violação ao CTN.
Na minha opinião, primeiro, o projeto transforma o Carf não num tribunal de justiça tributária, mas num tribunal apenas de arrecadação fiscal. Segundo lugar, fere, a meu ver, o Código Tributário Nacional, que manda que, no caso de dúvida, tem que se decidir a favor do contribuinte, artigo 112, e não a favor do Fisco.
O artigo apresenta uma crítica substancial ao projeto de orçamento proposto por Haddad em relação às mudanças no funcionamento do Carf por meio do PL 2.384/2023. O autor destaca duas principais preocupações:
1- A transformação do Carf em um órgão de arrecadação, em detrimento de seu papel como um tribunal de julgamento justo e na busca pela justiça tributária.
Segundo o autor, a alteração permitirá que o voto do presidente do Carf tenha peso maior em caso de empate, o que favorecerá a Receita Federal. Isso, na opinião do autor, desvirtua o propósito original do Carf, que deveria ser um órgão imparcial na resolução de disputas entre contribuintes e o Fisco.
2- Refere-se à mudança nas regras de interpretação em caso de dúvida nas decisões entre contribuinte e Fisco.
O autor argumenta que o Código Tributário Nacional estabelece que, em casos de incerteza, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte. No entanto, as mudanças propostas pelo projeto de lei parecem contradizer esse princípio, favorecendo a vontade do Fisco em detrimento dos contribuintes.
Ives Gandra enfatiza a importância do respeito ao Código Tributário Nacional como uma lei complementar de hierarquia superior à lei ordinária e argumenta que as mudanças propostas pelo projeto de lei representam uma potencial violação dessa lei superior.
O autor traz uma perspectiva embasada em sua vasta experiência como professor e jurista renomado, destacando a importância de preservar a justiça tributária como um dos pilares fundamentais do sistema tributário.
Suas críticas sugerem que as mudanças propostas podem não estar em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos historicamente no direito tributário brasileiro.
SINDICOMIS, ACTC e CIMEC
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