No dia 8 de janeiro de 2023, o Brasil assistiu consternado a uma série de atos violentos e antidemocráticos que visavam desestabilizar o sistema democrático do país. Uma multidão de extremistas, em uma tentativa audaciosa, instigou um golpe contra o governo Lula, promovendo invasões e depredações do patrimônio público, invadindo a sede dos três poderes. Diante desse cenário alarmante, a Procuradoria-Geral da República (PGR) não tardou em enviar ao Supremo Tribunal Federal (STF) denúncias contra mais de 200 pessoas implicadas nesses atos.
A competência do STF para julgar os atos, no entanto, especialmente no que tange aos réus comuns, tornou-se um ponto de intensa discussão jurídica. Inclusive, o ministro André Mendonça, na tarde de quinta-feira (14/9), fez ecoar suas dúvidas sobre a competência do Supremo nesse contexto específico. Para esclarecer essa questão, é imperativo analisar detalhadamente a legislação vigente e os princípios que norteiam o sistema judiciário brasileiro.

Rosinei Coutinho/STF
Primeiramente, é vital destacar a competência originária do STF para instaurar inquéritos em casos de infrações penais cometidas em suas dependências, conforme estabelece o artigo 43 do seu Regimento Interno. O dispositivo confere ao presidente do STF a prerrogativa de instaurar inquérito quando a infração envolver "autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição", uma norma diretamente aplicável aos atos cometidos nas dependências do STF durante os eventos de 8 de janeiro.
A PGR, com uma visão aguçada da gravidade dos acontecimentos, delineou uma denúncia robusta e detalhada, segmentando as responsabilidades em quatro categorias distintas e que embasou a abertura de uma série de inquéritos: os financiadores dos atos antidemocráticos, que contribuíram material e financeiramente para a tentativa de golpe; os participantes por instigação, que de alguma forma incentivaram a prática dos atos; os autores intelectuais e executores, que ingressaram em área proibida e praticaram atos de vandalismo e destruição do patrimônio público; e as autoridades do estado responsáveis por omissão.
Esta denúncia minuciosa sublinha a complexidade dos atos e reforça a necessidade de um julgamento conduzido pelo STF. Além dos cidadãos comuns que participaram ativamente nos atos de depredação, o rol de investigados em razão das distintas categorias apresentadas pela PGR se estende a figuras notáveis, incluindo autoridades militares e parlamentares, que supostamente desempenharam papéis cruciais, seja na execução direta ou como mentores intelectuais dos delitos.
Entre os nomes citados nas investigações estão os parlamentares André Fernandes (PL-CE – Inq 4.919), Sílvia Waiãpi (PL-AP – Inq 4.918) e Clarissa Tércio (PP-PE – Inq 4.917), que agora encontram-se sob escrutínio rigoroso por suas alegadas participações nos eventos perturbadores que marcaram aquele dia.
A Constituição, em seu artigo 102, estabelece que o STF é o órgão competente para julgar membros do Congresso que possuem foro por prerrogativa de função. O dispositivo reitera a função do STF como guardião da Constituição, sendo responsável por julgar infrações penais comuns cometidas por altas autoridades do país, incluindo membros do Congresso implicados nos atos de 8 de janeiro.
No entanto, a competência do STF estende-se além do julgamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. Os artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal estabelecem que a competência do STF neste caso deve ser determinada pelos princípios da conexão e continência, atraindo para sua jurisdição réus comuns que estiveram envolvidos em infrações simultâneas ou em concurso com autoridades com foro privilegiado. A regra garante um julgamento unificado e coerente, evitando a dispersão do processo por várias instâncias judiciais e garantindo que todos os envolvidos sejam julgados equitativamente.
Ademais, a Súmula 704 da corte buscou pacificar a questão, afirmando que não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Eventual separação dos processos e consequente declinação do julgamento a outra instância deve ser analisada pelo Supremo Tribunal, com base no artigo 80 do CPP. Tratando-se de delitos praticados em concurso de agente, não havendo motivo relevante, o desmembramento não se justifica. — Inq 2.688, relatora ministra Cármen Lúcia, red.p/ o ac. ministro Gilmar Mendes, 2ª T, j. 2-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.
Finalmente, é crucial destacar que o STF possui competência para julgar até mesmo crimes militares relacionados aos atos de 8 de janeiro. Conforme destacado pelo ministro Celso de Mello em importante precedente da corte, "O foro especial da Justiça Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os delitos militares, tout court. E o crime militar, comissível por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo artigo 9º do Código Penal Militar, que prevê a possibilidade jurídica de configuração de delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de paz". Celso de Mello (HC 106.171, 2ª Turma, 1º de março de 2011).
Inexiste, portanto, competência da Justiça Militar da União para processar e julgar militares das Forças Armadas ou dos Estados pela prática dos crimes ocorridos em 08 de janeiro, notadamente os crimes previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16, e nos artigos 147 (ameaça), 147-A, §1º, III, (perseguição), 163 (dano), artigo 286 (incitação ao crime), artigo 250, §1 º, inciso I, alínea ''b" (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal, cujos inquéritos tramitam nesse Supremo Tribunal Federal a pedido da Procuradoria Geral da República.
Torna-se evidente que o STF possui, sim, competência para julgar todos os envolvidos nos atos de 8 de janeiro, garantindo que os responsáveis sejam devidamente punidos.
Interessante que a CF88 fala que o dono da Ação Penal é o MP. Pode um regimento interno ter mais força que a CF88 ? Além do que , ve-se claramente a diferença do voto de um ministro que na vida nunca presidiu um Júri (talvez em simulação na faculdade) e um desembargador que atuou milhares de vezes na esfera criminal. O que dizer então da fala do subprocurador geral dizendo que não é necessário ter uma foto ou uma filmagem para que o reu responda por destruição do patrimônio público !! Cada um tem que responder pelo que fez e isso tem que ser provado.
Acho que o título fala por si só.
Um simples exame de consciência de forma retórica já basta para se ter uma auto-avaliação do artigo argumentativo.
Golpe de estado é quando se pretende tirar um grupo de pessoas do poder para em seguida ocupa-lo de forma ilegítima, ou para somente apenas tira--los do poder, não importando quem venha em seguida ocupa-lo. As autoridades estão todas ai, vivas com saúde, viajando e andando por ai, e a linha sucessória está intacta e nunca foram ameaçadas de sequestro e morte. Um golpe de estado não se dá ou se tenta contra instalações físicas (prédios) mas contra autoridades.
Sugiro que o comentarista faça uma pesquisa sobre as decisões do ex"desembargador que atuou milhares de vezes na esfera criminal", para ver como o ex tem decisões que o hoje advogado contesta.
O malabarismo verborrágico utilizado para justificar a tese apresentada no texto é digno de aplausos, mas apenas pelo esforço em tentar convencer a si próprio.
Em que planeta um bando de pessoas de meia idade, num domingo onde não há ninguém em Brasília e, mais importante, SEM ARMAS, está perpetuando uma tentativa de golpe? Na Lua (que não é planeta) ou em Marte, quem sabe...
Quem escreveu o artigo deveria saber, no mínimo, que nenhuma lei infraconstitucional ou regimento interno se sobrepõe à Constituição. Portanto, o artigo é extremamente tendencioso e parcial, talvez, com vontade deliberada de agradar aos ministros.
So os néscios não conseguem ou não querem entender o acerto do artigo
Não tem jeito. Foi-se o tempo em que se postava grandes teses jurídicas. Hoje, ou se transcreve o que os iluministros decidem de acordo com a pessoa, ou se é preso e depois investigado.
Basta ter um entendimento diferente dos alinhados da esquerda que eles logo ofendem.
Não somos néscios, apenas discordamos do entendimento do articulista, tendo em vista que é clara a adoção de conduta divergente do que está na CF.
Mas, não fique ofendido, é só uma posição contrária.
Tenho medo, confesso, que sendo advogado da União, possa ver um crime na minha posição, o que, aliás, hoje é uma conduta normal dos "donos" do poder.
Conjur, rogo, publique, mesmo sendo contrária minha posição com a de vocês.
isso é PIADA ? eu fiz um REGIMENTO INTERNO aqui na minha casa que posso prender qualquer um que eu queira.....pronto. ta embasamento e já é fonte do DIREITO. VOCE ESCREVEU TEU TEXTO MOSTRANDO O ABSURDO das prisoes de pessoas por MANIFESTAÇAO , embora discordemos daqueles que cometem atos de vandalismo e estes devem responder por VANDALISMO e danos ao patrimonio e nao como " terroristas".... o REGIMENTO INTERNO do STF não pode ser usado como LEI para violar os demais direitos dos cidadaos.
Olha eu sou apenas um operador de máquinas e lendo essa notícia já vejo várias coisas erradas, por exemplo na minha empresa onde trabalho existe regras internas mas todos sabem que elas não podem se porém superiores a uma lei e muito menos a constituição e tem outros pontos aí muito errados mas só queria destacar esse que por si só já anula todo o resto
Discordo diametralmente de que se possa instaurar processo penal e ser ele julgado diretamente no STF. Cláusula pétrea da Constituição está no direito ao juiz natural e aos recursos às instâncias superiores. O que deve ser respeitado sob pena de nulidade do que no STF seja processado e julgado.
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