Felipe Lima: Julgamento monocrático do mérito pelo relator

A partir da publicação dos Enunciados Cíveis nº 102 e nº 103 do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais), tornou-se comum a inclusão de dispositivos nos regimentos das Turmas Recursais de Juizados Especiais, prevendo a possibilidade de julgamento monocrático do mérito recursal, para dar-lhe e negar-lhe provimento, a fim de adequar a decisão à jurisprudência dominante da turma recursal.

Dois exemplos ilustram o que se disse: o artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do estado da Bahia e o artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná.

Todavia, o problema que se tem enfrentado, na prática forense, é o emprego de um conceito muito amplo daquilo que se entenderia por jurisprudência dominante.

Inicialmente, cabe esclarecer que é compreensível a necessidade de conferir maior agilidade aos julgamentos. Há metas de produtividade a serem cumpridas e, afinal, a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser concretizada.

Ainda assim, é indispensável que essas disposições regimentais sejam harmonizadas com o princípio do devido processo legal, do qual derivam também os princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade — este no âmbito de órgãos colegiados, evidentemente.

Veja-se, a esse respeito, delimitando a análise aos processos de matéria civil, a principal legislação processual de referência consiste no Código de Processo Civil, que prevê, no artigo 932, IV e V, as hipóteses em que o relator pode julgar monocraticamente o mérito recursal.

Observe-se, entretanto, que, em momento algum, o dispositivo do CPC menciona o termo jurisprudência dominante. O que ele faz é elencar determinados instrumentos de uniformização de jurisprudência existentes no rito processual civil.

Nesse contexto, aliás, é interessante observar que os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça da Bahia e do Paraná repetem de forma literal as disposições do CPC, não parecendo haver razão para que os Juizados Especiais adotem um conceito amplo e altamente indeterminado de jurisprudência dominante, desconsiderando princípios processuais básicos.

O que se defende é que, caso o entendimento que o relator das Turmas Recursais pretende ver aplicado não tenha sido fixado por meio de instrumento processual de uniformização de jurisprudência e sendo possível o julgamento do mérito recursal, não há como se excepcionar o princípio da colegialidade, quando a jurisdição recursal couber a órgão colegiado. Isso até porque, antes de qualquer coisa, os julgadores das aludidas Turmas também estão vinculados aos princípios expressos no CPC, a que a Lei 9.099/95 faz referência em diversos de seus dispositivos e que não pode ser derrogado por norma administrativa de qualquer tribunal, devendo assim cumpri-lo. 

Com efeito, o problema é agravado quando a aplicação do tal dispositivo regimental ocorre sem a demonstração clara do entendimento que está sendo considerado como dominante, a sua aplicação ao caso concreto e as razões do afastamento de outras teses capazes de infirmar a conclusão adotada. Em não raras vezes, há, simplesmente, a citação a números de processos e, até mesmo, nem a isso, infringindo ainda o princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

A situação acaba se tornando ainda mais prejudicial à ampla defesa em face da notável restrição à interposição de recursos aos tribunais de justiça e superiores, todos de fundamentação vinculada e cabíveis apenas em situações muito específicas, nenhuma delas para questionar a forma de aplicação de dispositivo regimental. Ou seja, depois de ser proferida decisão monocrática que aplica a mencionada hipótese de jurisprudência dominante, é muito difícil de se alterar o desfecho do caso.

Seja como for, no momento, a melhor alternativa que parece restar à advocacia, na busca da prestação jurisdicional alinhada ao que dispõe o CPC e a CRFB, reside na atuação da própria OAB. Exemplo disso é o caso da Seccional da OAB-BA, que ajuizou Procedimento de Controle Administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça, autuado sob n.º 0003062-09.2022.2.00.0000. Por meio deste pedido, referida Seccional questiona a constitucionalidade e legalidade dos dispositivos regimentais que possibilitam tal julgamento mediante o uso da expressão jurisprudência dominante (caso que ainda aguarda julgamento).

De todo modo, o que se conclui é a necessidade que haja, ao menos, maior harmonia na aplicação das disposições regimentais aplicáveis a processos de rito sumaríssimo, com os demais princípios processuais previstos na Constituição e legislação ordinária.

 

 

[1]  ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

[2] Resolução TJBA nº 02/2021: Artigo 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: […] XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; (Redação do inciso XI do artigo 15 alterada pela Resolução nº 02/2023 (DJE 16/03/2023)); XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; (Redação do inciso XII do artigo 15 alterada pela Resolução nº 02/2023 (DJE 16/03/2023)).

[3] Resolução CSJEs nº 02/2019: Artigo 12. São atribuições do relator: […] XIII – julgar na forma do artigo 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal.

[4] CPC: Artigo 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Felipe de Barros Lima

é advogado da área de Direito do Consumidor do escritório Silveiro Advogados.

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