Defensoria alega que revólver sem bala não configura porte ilegal de arma

Um agricultor condenado a um ano de detenção, por porte ilegal de arma de fogo, foi ao Supremo Tribunal Federal alegando que o revólver estava sem balas. Ele também foi condenado pelo crime de vias de fato.

A Defensoria Pública da União, que atua na defesa do agricultor, pede que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que o absolveu.

A Defensoria sustenta que, “pelo princípio da ofensividade do direito penal, é inconcebível que o simples porte da arma desmuniciada configure o delito”. Segundo ela, “a potencialidade lesiva ofensiva está diretamente dependente da funcionalidade da arma e, também, da disponibilidade da munição”.

Assim, sustenta, “feita uma análise à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se a conclusão de que a conduta do agente e atípica, considerando não haver qualquer possibilidade de se conseguir imediato acesso à munição”.

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o agricultor consta que, no dia 15 de fevereiro de 2003, ele praticou vias de fato contra outra pessoa, em um bar. A polícia foi chamada, mas ao chegar não encontrou mais os envolvidos na briga.

Informada de que ele se estava em um fusca vermelho, a polícia encontrou o veículo estacionado e, em seu banco traseiro, uma arma calibre 32, enrolada em uma camisa. O próprio agricultor, localizado posteriormente, assumiu a propriedade da arma sem registro, admitindo também não ter autorização para portá-la.

A Defensoria Pública e o Ministério Público apelaram da condenação. O MP reclamou a aplicação literal da segunda parte do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal, que prevê a aplicação de duas penas restritivas de direitos.

A 5ª Câmara Criminal do TJ gaúcho, entretanto, declarou extinta a punibilidade do primeiro delito e absolveu o agricultor da punição por porte ilegal de arma de fogo. Contra essa decisão, o MP interpôs Recurso Especial ao STJ. O relator do processo naquela Corte restabeleceu, monocraticamente, a sentença de primeiro grau.

Em seguida, a Defensoria interpôs recurso de Agravo Regimental. O recurso foi negado sob o argumento de que, para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/03), não é necessário periciar a arma.

Em favor de seus argumentos, a Defensoria citou precedentes do STJ e do próprio STF. Entre os precedentes do STF, está o Recurso Ordinário no HC 81.057, em que a Corte assentou que, se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar o municiamento e o eventual disparo, tem-se arma disponível, e o fato faz o tipo. Ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal e, por isso, não se faz a figura típica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.410

Luiz Pereira Carlos disse:
21 de junho de 2010 às 20:26

Eu concordo, arma de fogo sem bala é no maximo arma branca do tipo pedra, pedaço de pau o de ferro !?

daniel disse:
21 de junho de 2010 às 21:54

Ora, então se transportar uma metralhadora ou um canhão em um caminhão e a munição em outro não vai ser mais crime...
Ou então se transportar uma tonelada de machonha também não vai ser crime, caso não se comprove que esteja com um isqueiro ou fósforo próximo para acender o baseado......

daniel disse:
21 de junho de 2010 às 21:54

Ora, então se transportar uma metralhadora ou um canhão em um caminhão e a munição em outro não vai ser mais crime...
Ou então se transportar uma tonelada de machonha também não vai ser crime, caso não se comprove que esteja com um isqueiro ou fósforo próximo para acender o baseado......

Ed Gonçalves disse:
22 de junho de 2010 às 08:32

Afinal, o que de diferente poderia alegar a defensoria? Se dissesse algo em contrário, seria acusação.

Axel disse:
22 de junho de 2010 às 09:11

Terroristas teriam vida fácil no Brasil, se esta tese vingasse. Bastaria que, agindo em dupla, um dos indivíduos circulasse com o material explosivo e outro, com os detonadores. Depois bastaria escolher o lugar e reunir na hora os equipamentos. Fácil, fácil. Funcionaria até em avião. De um dos dois fosse apanhado antes, bastaria dizer que portavam material inofensivo, assim como a tese defendida pela defensoria.
Essa é a diferença entre o Brasil e um país sério. Em democracias avançadas, o Estado sabe a diferença entre o sujeito recuperável e o irrecuperável. Aqui, os dois recebem todo tipo de benesses do Estado, mesmo que isto coloque em risco toda a coletividade.

José Cláudio disse:
22 de junho de 2010 às 09:45

Fora toda controvérsia, é certo que o legislador, com o Estatuto do Desarmamento, teve a nítida intenção de desarmar a população. Com a devida venia, aqueles que denfendem tratar-se de fato atípico a posse e o porte de arma desmuniciada, assim o fazem porque nunca foram assaltados ou sequestrados. Só conhecem na teoria o "potencial ofensivo" de uma arma. Precisamos acabar com essa cultura nacional de que o crime ainda compensa.

tomate disse:
22 de junho de 2010 às 14:36

Realmente neste caso concreto inexiste o porte de arma de fogo, uma arma só é de fogo se municiada, pois uma arma sem a munição é como um carro sem combustivel, por outro lado tanto os proprietários da arma e do carro não são colecionadores, aguardam oportunidades para usa-los.

daniel disse:
22 de junho de 2010 às 23:31

Ora, então se transportar uma metralhadora ou um canhão em um caminhão e a munição em outro não vai ser mais crime...
Ou então se transportar uma tonelada de machonha também não vai ser crime, caso não se comprove que esteja com um isqueiro ou fósforo próximo para acender o baseado......
E o pior de tudo é que o Estado acusa e o EStado defende. E o EStado ainda paga para isto tudo.
Este tal de Alessandro está cego com o seu desejo de poder.

daniel disse:
22 de junho de 2010 às 23:31

Ora, então se transportar uma metralhadora ou um canhão em um caminhão e a munição em outro não vai ser mais crime...
Ou então se transportar uma tonelada de machonha também não vai ser crime, caso não se comprove que esteja com um isqueiro ou fósforo próximo para acender o baseado......
E o pior de tudo é que o Estado acusa e o EStado defende. E o EStado ainda paga para isto tudo.
Este tal de Alessandro está cego com o seu desejo de poder.

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