O Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar para suspender a sentença aplicada à advogada Tais Laine Lopes Strini, condenada por difamação num processo movido por uma juíza, até o julgamento final do processo.
De acordo com o relator, o ministro Marco Aurélio, há de questionar-se o elemento subjetivo do propósito de ofender. “Se, de um lado, os operadores do Direito devem guardar a urbanidade, o respeito mútuo, de outro, chegar-se ao campo penal, sob o ângulo da difamação, pressupõe a vontade de ofender.”
Ele alega que “uma coisa é implementarem-se contra um profissional do Direito, atuando em prol do constituinte, providências perante à Ordem dos Advogados do Brasil. Outra coisa é partir-se, como ocorreu na espécie, para a propositura da Ação Penal”.
O defensor de Tais, Sergei Cobra Arbex, sustenta que a condenação de um advogado no exercício profissional é um flagrante desrespeito ao comando legal ordinário e constitucional. “A imunidade do advogado não pode ser ignorada simplesmente por conta de suscetibilidades e desapontamentos pessoais de uma autoridade”, sustenta.
Arbex alega, ainda, constrangimento ilegal porque a advogada está condenada por um crime “cuja suposta ocorrência no âmbito de atuação profissional sequer permite a abertura de inquérito policial e propositura de Ação Penal, em razão da incidência da exclusão de antijuricidade”.
No dia 8 de junho de 2006, no balcão do cartório judicial da 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho, no interior de São Paulo, a advogada disse que não entendia como a juíza conseguiu ingressar na carreira. A advogada insinuou que isso poderia ter acontecido com a ajuda do irmão da magistrada, também juiz em Ribeirão Preto.
A advogada afirma que não quis ofender a juíza. E que apenas asseverou que o despacho estava errado. Ela foi condenada por difamação (artigo 139 do Código Penal). Apelou ao Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal. A decisão foi confirmada com o fundamento de que “as palavras ofensivas foram ditas em alto e bom som, ouvidas pelas testemunhas presenciais, sem qualquer contradição a sugerir dúvida acerca da ofensa e motivo para eleição”.
Para o Colégio Recursal, ao sugerir que a juíza não tinha capacidade para ocupar o cargo e que teria conseguido ingressar na magistratura “com manobra do irmão”, a advogada realmente ofendeu a juíza. A advogada recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.
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Sem risco de errar, ouso afirmar que o subconjunto das exceções compõe-se exclusivamente de argumentos e proposições do tipo «ad hominem» externo, i.e., a ofensa irrogada em juízo sem o mais tênue vínculo com a tese defendida ou com a crítica aos argumentos atacados. Dizer de um argumento que é uma imbecilidade não significa chamar quem o elaborou de imbecil, pelo simples fato de que um imbecil, de regra só diz imbecilidades e apenas excepcionalmente coisas que se aproveitam, enquanto alguém não imbecil de regra diz coisas aproveitáveis, mas, excepcionalmente, imbecilidades. O adjetivo qualifica a proposição, o argumento, não a pessoa. Dizer que só um idiota falaria tal coisa constitui um ataque pessoal, porém, ligado ao tema em debate. É o que se chama «ad hominem» interno. Dizer que um argumento é intelectualmente desonesto não significa chamar de desonesto o outro, mas que usa e abusa de sofismas, de formas de argumentação inválidas, o que é muito diferente. Usa a força de expressão para desqualificar o argumento, não a pessoa. É, portanto, um argumento válido. Agora, chamar o interlocutor de f.d.p. ou homossexual, por defender uma posição, ao contrário, não guarda nenhuma relação com o tema debatido. Trata-se de argumento «ad hominem» externo. Aí sim, tem-se uma injúria propriamente dita.
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O raciocínio é cartesiano. Simples, não? Basta orientar o pensamento pela honestidade intelectual.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Algumas pessoas defendem que essa imunidade, ou seja, essa regra especial não é absoluta, mas relativa. Consentindo nessa premissa para efeito de raciocínio, ainda assim, a regra do foro continua sendo a imunidade, porquanto o âmbito da relatividade deve ser mais restrito por se tratar de exceção à regra. Isso significa que o conjunto das situações fáticas em que a regra opera é e deve ser maior, mais populoso do que o subconjunto das situações fáticas em que não opera, porque, como dito, este contém apenas as exceções, que correspondem a um número menor de situações fáticas. Assim, ao generalizar ou classificar abstratamente as exceções, acaba-se por eliminar a regra, o que só é possível com evidente subversão da ordem normativa.
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Em outras palavras, não é lícito aos juízes, subverter a norma para transformar a regra em exceção e a exceção em regra, a fim de imporem uma conduta em causa própria, ladeando a vontade do legislador, que se sobrepõe à dos juízes impondo-lhes a tolerância da adjetivação injuriosa e difamatória, do excesso de linguagem no âmbito do debate forense.
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Qualquer pessoa que se dispuser a delinear as situações que compõem os conjuntos da regra e da exceção, para identificar cada qual, perceberá que, se o segundo for maior do que o primeiro, terá incorrido em erro de classificação, pois por natureza, o subconjunto das exceções deve ser menor do que o conjunto da regra, já que em ambos os casos tem-se injúrias e difamações, porém, de acordo com a regra, a maioria dessas situações não constitui crime punível, ou não será regra.
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A liminar não será cassada. Será referendada pelo STF. Há inúmeros precedentes dessa natureza. Pesquise. .
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Além disso, sugiro que estude direito o Direito, e um pouco de Lógica também não lhe faria mal. Como sou indulgente com todos, mas principalmente com os leigos ignorantes que não conhecem o Direito e sua evolução histórica, indico-lhe a leitura do artigo 142 do Código Penal, que estatui: «Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;»
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Convido-o, ainda, a um exercício de análise do preceito acima sob os auspícios do modelo socrático ou maiêutico para apreensão exata do texto.
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A injúria e a difamação são ordinariamente crimes? Resposta: sim. De acordo com os arts. 139 e 140 do Código Penal, esta é a regra geral.
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Porém, quando irrogadas em juízo, na discussão da causa, por EXPRESSA disposição legal, NÃO SÃO PUNÍVEIS. Quer dizer, não deixam de ser injúria nem difamação, mas, por serem irrogadas numa justa em que a lança é a palavra, por mais pungente que esta seja, não são puníveis. É a lei que excepciona, por reconhecer que o debate na defesa de direitos pode assumir temperaturas escaldantes.
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Ao excepcionar a regra geral, a lei cria uma regra especial: a injúria e a difamação irrogadas no foro não constituem crime. Há abonadas opiniões segundo as quais a imunidade judiciária exclui a ilicitude do fato, i.e., afasta a antijuridicidade.
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