O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para anular a remoção do juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça. Segundo o ministro, esse tipo de decisão cabe ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e não ao CNJ. Até a decisão final no Mandado de Segurança, o juiz permanece no cargo.
O pedido da liminar foi feito pela Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis).
Para justificar a decisão, o ministro disse que quando se trata de processos disciplinares de juízes e membros de tribunais é preciso esgotar a atuação de origem, porque conforme o inciso VIII do artigo 93 da Carta da República, "cabe ao tribunal, de início, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, observado o voto da maioria absoluta".
Marco Aurélio alega que houve "queima de etapas incompatível". O CNJ afastou o juiz, a partir de um requerimento do Ministério Púiblico do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de prática de conduta incompatível com os deveres funcionais, após a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais ter aplicado pena de advertência ao juiz. De acordo com o conselho, o juiz foi punido por colocar arma de fogo em cima da mesa, na sala de audiências do foro da Comarca de São João Del Rei, após ser ofendido verbalmente pelo promotor de Justiça eleitoral.
"Os demais temas, ligados ao mérito da decisão do Conselho Nacional de Justiça, hão de ser examinados caso ultrapassado o vício de procedimento, a óptica segundo a qual deu-se, na espécie, verdadeiro atropelo, substituindo-se o Conselho ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Registro concorrer o risco de manter-se com plena eficácia o quadro ante o implemento da providência determinada pelo citado Conselho – a remoção do magistrado, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei", concluiu o ministro Marco Aurélio.
MS 28.884
Clique aqui para ler a decisão.

Pois é, mais uma quadro da opereta a COMÉDIA dos ERROS, de autoria do EG. CNJ!
E vão se acumulando as precipitações deste órgão do Judiciário, cujos membros, não sei bem por que cargas d´água, quer sempre se "antecipar" aos demais órgãos jurisdicionais!
O Egrégio CNJ tem que saber, e recomendo o ESTUDO do DIREITO aos seus membros, que é um ÓRGÃO ADMINISTRATIVO e, se há matéria fática "sub judice", pouco importa o que pretenda o espírito corporativo daqueles que julgarão os fatos, mas terá o Eg. CNJ que aguardar a DECISÃO!
Imaginem que a DECISÃO futura seja no sentido de declarar que os FATOS ATRIBUÍDOS ao MAGISTRADO NÃO SÃO RELEVANTES para o DIREITO? __ Ah, o Eg. CNJ terá feito "JUSTIÇA", condenando o Acusado ANTES que os FATOS a ELE ATRIBUÍDOS tenham sido devidamente apreciados "in the due process of law"????
Seria utilíssimo que o Eg. CNJ contribuisse para a sensação de SEGURANÇA JURÍDICA de que necessita o CIDADÃO, NÃO CRIANDO INSEGURANÇA JURÍDICA maior do que aquela que já temos!
BIS IN IDEM, em matéria de ERROS!
Nem bem tinha escrito a crítica que fiz às atitudes do Eg. CNJ e que abaixo estão registradas, e eis que leio outro título da REVISTA CONSULTOR JURÍDICO.
E, aí, descubro que o Eg. CNJ concluiu outro quadro para a sua COMÉDIA de ERROS: criou confusão, dizendo que DEPÓSITOS JUDICIAIS tinham que ser depositados exclusivmanete no BANCO do BRASIL, conforme a Constituição.
Ora, ora, pois, pois.... Por que, tendo em vista o Título VII, Capítulo I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, chamada vulgarmente de CIDADÃ,não foi observada! Parece que de tanto ser VULGARizada tem sido deMENTE!
E como MENTE, com as contradições que provoca entre os nossos famosos "juristas"!
Com o uso das famosas doutrinas da proporcionalidade e da razoabilidade, os CIDADÃOS são os que MENOS IMPORTAM, nas conclusões dos JURISTAS!
Se o INTERESSE PÚLICO, em síntese, é o INTERESSE da COLETIVIDADE e, pois, o INTERESSE dos CIDADÃOS, por que SÃO ELES, os CIDADÃOS, os que MENOS IMPORTAM nas CONCLUSÕES, nos ENUNCIADOS FINAIS do RACIOCÍNIO JURÍDICO?
O Eg. CNJ NÃO TEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL para se "meter" em assunto que NÃO SEJA ADMINISTRATIVO, mas sobre FATOS, sobre os quais NÃO HAJA PENDÊNCIA JUDICIAL ou PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL!
E basta e já não é pouco, porque vários são os temas com os quais deveria buscar rápida solução, em prol da SEGURANÇA JURÍDICA.
Mas SÃO TODOS de natureza ADMINISTRATIVA e NÃO JURISDICIONAL!
Ainda há JUIZ neste País.
Parabéns,Augusta Corte.
Dias atrás(parece que agora saiu),indiretamente o CNJ incentivava a criminalidade em propogandas.Uma delas que me deixou perplexa e estarrecida era a seguinte. Alguém,menor, é detido com porte de drogas,depois,maior, pratica um furto e esse alguém não deve ser preso. As leis existem para serem aplicadas.A pena está no Código Penal. Se depois,cumprirá serviços comunitários ou abrandamento da pena,é o juiz que analisará o caso.O CNJ(órgão criado para quê?),não tem que meter bedelho aonde não é chamado.Se o Juiz aplicou a pena exageradamente,para isso existe o tribunal superior e não um órgão administrativo para martelar diuturnamente em propagandas que o apenado não deverá ser preso etc.
Havia outra propaganda ,parece-me,dizendo respeito a estelionato.
O brasileiro,infelizmente,não sabe aonde acaba o direito alheio:não furtar etc,vem esse cnj e faz uma propaganda dessas?
Uma apologia ao crime,feita por um órgão que deveria respeitar,notadamente nas propagandas,as normas penais.
Afstamento de juiz:não é medida que esse CNJ deveria tomar.Se o juiz errou,quem deve apená-lo é o tribunal em que é subordinado e não esse conselho.
Endosso a manifestação,portanto,do colega abaixo.
Vendo o despacho do Ministro Marco Aurélio podemos notar que de fato a decisão possui embasamento, mas nos chama a atenção uma circunstância extremamente importante: o processo disciplinar aplicável aos magistrados está imersa em um cipoal de normas, que acabam gerando a impunidade. A liminar foi concedida porque, após uma complexa análise envolvendo hierarquia de normas, constitucionalidade, etc., etc., a conclusão foi no sentido de que uma etapa foi "queimada". Ninguém pode dizer com precisão quando o mandado de segurança será conhecido no mérito e até lá o Magistrado acusado, que francamente cometeu um abuso monumental e indiscutivelmente deve ser removido para outra Comarca (no mínimo), vai continuar no cargo. É preciso urgentemente unificar toda a matéria, conferindo ao mesmo tempo direito de defesa aos acusados, e a resposta rápida que a sociedade espera e necessita.
E a honra, a hooooooonnnnnrrrrra, senhores? Se o STF não começar a agir, os juízes começarão a temer, e juiz com medo ...
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