A Justiça de São Paulo proibiu a publicação do livro A condenação do casal Nardoni — erros e contradições periciais escrito pelo médico e perito George Sanguinetti. Na obra, o polêmico perito afirma que a menina Isabella não foi assassinada pelo pai e pela madrasta, como decidiu o Tribunal do Júri, mas por um pedófilo. O juiz Enéas Costa Garcia, da 5ª Vara Cível de São Paulo, atendeu o pedido da mãe da menina, Ana Carolina de Oliveira, e determinou a busca e apreensão dos exemplares que, eventualmente, estiverem editados ou em circulação e previu multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento da decisão.
No dia 29 de março de 2008, Isabella Nardoni morreu ao cair do 6ª andar de um prédio, na zona norte de São Paulo. Após as investigações, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram apontados pelo Ministério Público como culpados e, dois anos depois, condenados pela Justiça. O pai, a 31 anos de prisão. A madrasta, a 26 anos. Sanguinetti foi contratado pelo casal para fazer uma perícia paralela.
Ao aceitar o pedido de Tutela Antecipada, o juiz afirma que como a obra ainda não foi publicada não haverá qualquer prejuízo caso o lançamento seja postergado. “Neste momento não é possível aferir, em toda sua plenitude, a licitude da publicação que se anuncia”, afirma. Entretanto, “à luz das declarações prestadas pelo próprio requerido é possível reconhecer o fumus boni iuris na reclamação formulada pela autora”, explica.
“Há necessidade de ponderação entre os direitos constitucionais em conflito (liberdade de expressão versus tutela antecipada da personalidade), havendo verossimilhança na alegação de que a obra seria lesiva à privacidade dos envolvidos.”
A mãe de Isabella também queria que Sanguinetti fosse proibido de conceder entrevistas sobre o livro à imprensa, pedido que foi negado pelo juiz. Para o titular da 5ª Vara Cível, conceder esta tutela “implica excessivamente na ingerência na liberdade individual. Eventual abuso nesta conduta deve ser aferido em ação própria”.
A mãe de Isabella Nardoni, Ana Carolina de Oliveira, pede indenização por danos morais ao autor da obra, por ele não ter autorização prévia para usar o nome da criança. Ela também contesta a tese sugerida pelo perito de que Isabella foi vítima de um pedófilo.
Contradições periciais
No livro A condenação do casal Nardoni — erros e contradições periciais, o médico George Sanguinetti afirma que para se livrar de uma condenação e ainda omitir o crime de pedofilia, uma terceira pessoa teria jogado Isabella da janela. Ele diz também que as unhas de Isabella, Alexandre Nardoni, Anna Carolina Jatobá e de funcionários do prédio não passaram por raspagem. Exame que, segundo o médico, poderia indicar se houve ou não luta momentos antes da queda da garota.
O perito diz que o exame não foi feito porque desde o início das investigações a polícia já considerava o casal culpado pela morte da menina, descartando a possibilidade de uma terceira pessoa no crime.
Sanguinetti constatou pessoalmente que os muros do condomínio onde o edifício está localizado eram baixos e de fácil acesso. Na época, havia apenas um prédio em construção e um terreno baldio nos arredores. O médico lembra em seu livro que o policial responsável por uma busca por suspeitos na noite do crime, suicidou-se dias depois, acusado de pedofilia.
O livro diz que a esganadura apontada na necropsia não existiu. Isso porque o exame externo do corpo não apontou nenhuma lesão, escoriação ou arranhão produzido por unhas na região do pescoço. Já o exame interno, também não indica a fratura de cartilagens. O laudo aponta que houve asfixia, entretanto, para o médico, não foi por esganadura. Para Sanguinetti, ela foi produzida por uma embolia pulmonar decorrente de fragmentos ósseos.
Outro ponto rebatido pelo médico é o ferimento na cabeça da garota. Segundo ele, o sangue que escorreu do ferimento, deslizou da esquerda para a direita, o que já anularia a tese de que ele foi produzido por uma chave, dentro do carro do casal. O líquido ia escorrer para baixo, em obediência lei da gravidade, explica. Os ferimentos na boca da menina teriam sido resultado do atendimento de primeiros socorros, o que traumatiza lábios e traqueia.
As fraturas no punho e na bacia indicadas na necropsia seriam decorrentes da queda do 6ª andar. Diferentemente do que alegou a acusação, de que a garota teria sido jogada no chão pelo pai ao entrar em casa.
O assunto mais polêmico abordado pelo médico é quando ele explica os ferimentos genitais na menina. Segundo ele, os peritos afirmam, em laudo, que os machucados foram causados também na queda na menina no assoalho de casa, porém, assinam que não havia particularidades na região.
Reviravolta judicial
Sanguinetti também gerou polêmica com o livro A Morte de PC Farias: O Dossiê de Sanguinetti, no qual rebate a tese da polícia e do perito Badan Palhares de que Suzana Marcolino teria matado Paulo Cesar Farias, e em seguida, se matado. A tese de que o crime teria motivação passional foi quebrada com laudos técnicos que apontavam que Suzana não teria a altura suficiente para o laudo assinado por Palhares.
Seguranças de PC Farias foram indiciados pela morte do casal e devem ir a Júri popular ainda neste ano.
(continuação)...
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Deve-se perceber que sob tais circunstâncias o debate desbordou dos lindes do Judiciário para ocupar o palco científico, de modo que o Judiciário, principalmente em sede de Justiça criminal, porque persegue a verdade real, somente deverá pronunciar-se depois de resolvido o impasse científico, isto é, depois de a comunidade científica decidir qual dos «experts» concluiu o exame do caso acertadamente e por isso está na posse da razão.
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O livro do Dr. Sanguinetti tem o poder de fomentar essa discussão e não deixar arrefecer a chama do debate de tão intricado caso. Lembra-me, «mutatis mutandis» a canção «Hurricane» do vate norte-americano Bob Dylan, que conta a história do ex-pugilista negro Rubin Carter, condenado por um triplo assassinato de brancos em um território extremamente racista (cidade de Patterson), cuja inocência acabou sendo reconhecida mais de 20 anos depois porque o caso não caiu no esquecimento exatamente em função da iniciativa de pessoas como Bob Dylan, que exerceram o direito sagrado de liberdade de expressão para manter viva a chama do debate sustentando a injustiça da condenação.
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Isso só é possível nos povos maduros e desenvolvidos, capazes de perceber o real valor e a verdadeira importância do direito de liberdade de expressão.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Em que pese o clamor popular, inflamado por uma mídia sequiosa por manchetes sensacionalistas para lucrar mais com uma audiência maior ou um incremento nas vendas de jornais e revistas, o que interesse para a sociedade é conhecer a verdade. E uma das verdades que devem ser conhecidas é aquela que atina com o lavor estatal de apuração dos fatos por meio de análises técnicas, ou seja, da perícia. De que vale uma perícia errada, enganosa, impregnada de erros, grosseiros ou sutis, não importa, pois o erro que a macula acarretará efeitos nefastos para as pessoas, pois induzirá um juízo tão errado quanto injusto sobre os fatos por todos os que nela se basearem.
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Eis aí algumas razões por que deve prevalecer o direito de liberdade de expressão. Numa democracia, essa liberdade permite o compartilhamento de ideias, tanto a crítica quanto o apoio às instituições, o debate livre em busca do convencimento e do conhecimento da verdade. Já a proibição inibe o exercício da democracia. E se a liberdade de expressão invade a privacidade de alguém, tolerar essa invasão é o preço que se paga para garantir a higidez da democracia, salvo quando não haja sequer um traço de repercussão geral no assunto tratado, o que, definitivamente, não é o caso sob comento.
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O leitor deste comentário, por acaso, gostaria de ser julgado com base numa perícia mal-feita pelo Estado? O Judiciário deve satisfazer-se com a perícia oficial a despeito da exprobração que lhe dirigem outros exímios profissionais da mesma área só porque estes não são os indicados ou nomeados pelo Estado?
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O Dr. Enéas Costa Garcia é juiz sério e muito preparado. Certamente saberá atribuir o valor correto do direito de liberdade de expressão que divide com o público uma opinião técnica em caso de tamanha repercussão, pois a privacidade dos envolvidos não foi apenas devassada, antes, aniquilada com a amplíssima divulgação do caso e seus desdobramentos pela mídia.
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Nos Estados Unidos, viraria tema e enredo hollywoodiano. Livros seriam publicados por pessoas que defendem ambos os pontos de vista, tanto da vítima e do Ministério Público quanto dos réus acusados e condenados. E é bom, saudável que seja assim, pois interessa a toda a sociedade conhecer os meandros do caso sob as mais diferentes perspectivas.
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A proibição, esta não presta nenhum contributo para a sociedade, pois pode encobrir um grave erro judiciário, ou impedir que o acerto seja sufragado. Em qualquer caso, é a publicação, e não a proibição, que fortalece a tessitura social e os mecanismos institucionais criados para o controle e reparo da conduta dos indivíduos.
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A obra, pelo que se depreende da notícia, aborda exclusivamente o viés técnico do caso: a perícia realizada pelo Estado. Ora, é do interesse de todos, de toda a sociedade, saber se o Estado está realmente habilitado para tal tarefa, ou melhor, se os peritos oficiais estão preparados para a realização e exames técnicos isentos, imparciais, precisos. Pois qualquer um do povo poderá ser alvo ou sofrer os efeitos de uma perícia estatal. E se ela for mal feita? Que danos podem advir daí para as pessoas?
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Houve aspectos já abordados pelo Dr. Sérgio Niemeyer, os quais merecem ampliação. De lembrar ser público o "processo penal", não se podendo impor "segredos" fora de casos específicos, geralmente em fase investigatória e pré-processual. Também não se pode absconder a ampla e irrestrita "publicidade" do caso "Isabella", no qual a "mídia sensacionalista" e "sedenta de lucros" fez todo o trabalho de condenação social prévia. O mesmo tem sido feito em relação ao caso "Eliza Samúdio". Em tese, estando os laudos periciais em um "processo público", qualquer indivíduo pode manuseá-los e deles conhecer a substância, independentemente de autorização judicial. Lá se encontram entranhados o laudo oficial da Polícia Técnica e o laudo do perito Sanguinetti. Em tese, qualquer um pode vê-los, compulsá-los e examiná-los, desde que se valha do meio idôneo. Não há restrições de acesso. Ao menos, não deveria havê-las. Desse modo, o livro, então CENSURADO (lamento usar esta palavra, mas trata-se de evidente CENSURA), não objetiva desmerecer a família de uma criança morta em condições trágicas e absolutamente pranteáveis. NÃO! Ninguém de sã consciência relegaria o caso à indiferença pública. Não é disto, porém, que se trata. Trata-se de apontar supostas falhas de uma perícia estatal, em cuja "verdade" se fortaleceu a tese da acusação em direção ao convencimento do Conselho de Sentença. SÓ ISTO. Não há nenhuma desonra à memória de uma vítima brutal quando se tenta apenas debater uma verdade que não convenceu muita gente. A mim, por exemplo, com todo o respeito à Justiça de São Paulo, ao "Parquet" e ao Conselho de Sentença, não me convenceu a tese. Há lacunas indevidamente ignoradas. Nem por isto estou absolvendo os acusados. "Proibir um livro é sinalizar temor".
Deixe-me acrescentar mais um exemplo aos comentários do Dr. Niemeyer. jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a29 38673.xml&template=3898.dwt&edition=1489 9§ion=1014
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Quem já não ouviu a música Sunday Bloody Sunday, do U2? Mas sabiam que ela trata de um assassinato de 14 pessoas na Irlanda em 1972 que foi "encoberto" pelo governo?
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E que, em 16 de junho de 2010, o governo britânico veio a público pedir perdão pelo massacre ocorrido 38 anos atrás?
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Leia a notícia em: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/
Dr. Sanguinetti realmente deve ser um nome, e uma expertise, a causar medo... No caso PC Farias enfrentou o laudo de Badan Palhares, foram chamar a Medicina Legal da USP, confirmaram o laudo do Dr. Sanguineti.
Agora no Juri do casal Nardoni uma perita afirmar que tem 100% de certeza de terem sido os acusados os autores do crime... Poderíamos indicar esta perita ao Nobel, pois ela pode ter descoberto algo capaz de operar num nível de certeza que nem a Astrofísica chegou, pois inexiste 100% de certeza mesmo na matemática quando sai da matemática pura e entra no espaço da matemática aplicada. Quando ouvi o depoimento da perita afirmando "ter 100% de certeza", poderia-me ocorrer a dúvida, eu seria um imbecil e deveria queimar todos os livros de métodos estatísticos e métodos numéricos quais ainda tenho guardados, ou então supor que o Advogado de Defesa perdeu uma excelente oportunidade de começar a sair das cordas e deixar de apanhar parado, e começar a reagir, pois esta asserção da perita por si só já seria para causar dúvidas insuperáveis...
Causa surpresa a qualquer um essa necessidade de proibir um livro. O Judiciário vai repristinar a Santa Inquisição? Afastar-se-á por parte das instâncias ordinárias a força normativa da Constituição, e impor-se-á um centralismo em torno da interpretação da lei ordinária exclusivamente dado pelas instâncias ordinárias do Judiciário?
Se a condenação foi fundamentada em provas corretas, estas sobrevivem a qualquer processo dialético, pois se foram evidências científicas, devem ser replicáveis, as suas fundamentações aplicadas em casos idênticos devem conduzir a resultados com mínimo de concordância. Direito Penal trabalha com ciência forense, bem longe da metafísica platônica.
De resto é endossar o que bem disse o Dr. Niemeyer, e outros que aqui comentaram, com muita propriedade.
Há cheiro de metafísica medieva, processo inquisitorial, e fumaça de pavor da verdade real.
Essa decisão parece querer ocultar a divergência técnica sobre fatos que só um profissional qualificado pode dissecar. Assim como aconteceu no caso do assassinato de PC Farias, o Dr. Sanguinetti pretende publicar um livro onde expõe razões eminentemente técnicas sobre os fatos que constituem o corpo de delito do caso Isabella Nardoni. Mas como não só rechaça, como também desqualifica a perícia oficial em que a acusação sustentou a tese que culminou com a condenação do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, isso é velada e sub-repticiamente considerado uma heresia, uma afronta à Justiça, e por esse motivo deve ser evitado que venha a público, para prevenir que a sociedade, se não totalmente refeita do assalto midiático da época, pelo menos já capaz de avaliar as coisas com um pouco mais de serenidade e sobriedade, reconheça as contradições do caso. O conteúdo do livro, a julgar pelo similar do caso PC Farias, pode provocar uma reviravolta no destino dos condenados. Pode indicar com a veemência serena do exame técnico as contradições sobre as quais o julgamento se realizou e se sustenta. Reconhecidas essas contradições, é imperativo que sejam destruídas, e isso pode acarretar a necessidade de o Poder Judiciário ter de se desculpar publicamente pelo erro gravíssimo cometido. A condenação de inocentes é intolerável. Ou mesmo o julgamento por um júri popular se o homicídio foi culposo e não doloso. Tudo isso pode vir à tona a partir da análise minuciosa dos elementos técnicos do caso.
Os amigos penalistas podem ficar calminhos, porque o blablabla constitucional vai ser aceito no processo e logo logo liberam o livro do super-perito sanguinetti, que vai ter seu livro disponibilizado e seu $$$ vai crescer mais ainda,
e sinceramente... o verdadeiro motivo da publicação de um livro deste teor não é outro senão vender milhares de exemplares aproveitando-se do sórdido interesse popular em histórias repugnantes.
Somente se deve lamentar a derradeira manifestação. Impressiona-me um advogado a quem a Constituição Federal parece um "blá-blá-blá". Lamentável... Mais sensacionalismo do que o da mídia impossível. Contra esta espécie de lucratividade, porém, nenhum advogado infenso ao "blá-blá-blá" deve ter protestado.
Consttituição um "blá blá blá". Os criminalistas já fariam uma observação quanto à impropriedade do termo penalista, de viés medievo. Quanto a isto, um jovem advogado estava perguntando a um advogado mais antigo onde era a VEP no TJRJ. O advogado mais antigo estufou o peito e mandou "de cima": "-Mas que tipo de criminalista é você que não sabe onde a VEP?". Ao que foi respondido de pronto. "Dos bons, daqueles que não têm clientes presos!".
Onde quero chegar? Aos recursos constitucionais. Menos de 2% dos recursos às instâncias excepcionais, falam em apenas 1% dos recursos constitucionais conseguirem ultrapassar a barreira dos Tribunais a quo em controle prelinar de admissibilidade, onde continuam aplicando a absolutamente inconstitucional súmula 400 do STF, e depois a barreira dos agravos do 544 do CPC.
Esse "blá blá blá" de chegar aos Tribunais Superiores vem a ser os recursos constitucionais. Estão previstos, inclusive em suas regras, na CF/88.
Quanto a questão do Direito Penal, infelizmente muitos bacharéis tentam a área no Exame da OAB pela crença de que é mais fácil... e depois, conheço casos, se tornam civilistas de qualidades digamos duvidosas, visto a dificuldade de emplacar um REsp ou RE, tendo o recurso de apelação como teto.
Lastimável que operadores do Direito se refiram a Constituição como blá blá blá, e afastarem o princípio mais fundamental do Direito Penal, o Princípio da Verdade Real, qual hoje transmigra para o Cível.
Dr. Sanguinetti no caso PC Farias com elementos objetivos e simples enfrentou a parnafenalha eletrônica do dissolvido Depto de Medicina Legal da UNICAMP de Badan Palhares. Quando os peritos da USP vieram, demonstraram, replicaram, a partir de elementos factuais, todas asserçoes técnicas do Dr. Sanguinetti.
Errata: Latimável que alguns operadores do Direito se refiram às normas constitucionais como blá blá blá, ao afastarem, argumentativamente, o princípio mais basilar do Direito Penal, o Princípio da Verdade Real. Alguns civilistas, inclusive há aqueles que ainda não compreenderam a mudança do centro de órbita do sistema jurídico pátrio para o centro de equilíbrio determinado pela Constituição Federal, algo que autores como Lenio Streck usam metáfora de revolução copernicana no Direito, a Lei deixa de ser o centro do universo jurídico, qual passa a orbitar em torno da Constituição Federal.
O Princípio da Verdade Real, contrário do antigo e arcaico princípio da verdade processual do cível, pedra angular do processo penal civilizado, foi positivado como cláusula pétrea pela CF/88, no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal. No entanto há uma discussão a qual deverá subir para acima do STJ e chegar ao STF. A diferenciação clara entre a prova formalmente lícita, contudo materialmente ilícita, como pode ser o caso citado, dissecado pelo Dr. Sanguinetti, com eventual aplicação imediata, sucessiva, da teoria dos frutos da árvore venenosa, pois a prova materialmente ilícita, não importando sua obtenção, não poderia ser considerada de modo algum lícita, e assim contamina todas as outras dessas derivadas. São casos como este que fazem os ordenamentos jurídicos darem os necessários saltos. Lastimavelmente ao preço de sangue e vidas tantas vezes.
Quanto a outro aspecto que citei no comentário anterior, o jovem advogado que mal sabe onde é a VEP, costuma trancar inquéritos mal conduzidos no STJ ou no STF. Não sei a estatística na área criminal, no entanto no geral menos de 2% dos recursos serem admitidos para julgamento nos Tribunais Superiores...
Concordo com o Dr. Sérgio e nada mais acrescento.
Só pode ser mais uma piada saída de nossos tribunais. A verdade é que todo sistema, quando tem contra si denunciada a sua incompetência se investe de um armadura, ou seja, o juízo não está defendendo a privacidade de quem quer que seja,mas sim a própria carne do judiciário que sairia ferida com um erro dessa gravidade.
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A piada maior, no entanto, não é essa, mas sim a hilária tese de que a privacidade de alguém deve sobrepor-se à investigação da verdade real e a possível inocência dos réus. Um tal incompreensão da hierarquia de valores desabilita qualquer juízo. Por obrigação lógica de coerência, deveria o mesmo juízo sustentar que nenhum mandado de busca e apreensão deve ser concedido por ferir a privaciadade. Piada, não?
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No mais, o promotor do caso Nardoni nunca conseguiu explicar qual é a razão dos réus serem frios, como ele acusa ser, mas que essa frieza não os tenha guiado pelo caminho mais acertado e óbvio que era simplesmente sair dali com a garota e simular um acidente em qualquer lugar; no lugar disso os "frios réus" teriam feito a única besteira que não poderiam fazer, isto é, cortar a tela mostrando que não foi um acidente! Claro está que quem o fez tinha de fazê-lo rápido, não tinha como sair dali com um cadáver tal como teriam os réus, a quem bastaria carregar a menina no colo, num préido sem câmeras, e todos pensariam que está dormiando, se é que a veriam...ou ainda colocá-la numa mala, etc.
Aqui juiz não tem responsabilidade, só tem autoridade. Juiz não tem deveres, chega a hora que quer no trabalho, tem sessenta dias de férias por ano, ganha num ano o que um professor de curso fundamental ou médio leva dez anos para ganhar. O juiz vai ao fórum o dia que quer, e não todos os dias da semana. No Rio de Janeiro nem isso uma juíza fez: ela botou as cartorárias para fazer audiências.
Não é de reforma que o Brasil precisa. O Brasil precisa é de uma revolução.
O único país do mundo em que juiz e promotor não podem ser julgados por júri popular.
Portanto, a esculhambação brasileira (Constituição) é uma carta de garantia de direitos e de abusos ilimitados das autoridades e de juízes. E isso explica essa censura contra o livro do Sanguinetti, que combate o martírio aplicado contra os Nardoni, que não tiveram direito de defesa, a defesa foi totalmente cerceada. E agora que surge uma chance de inocentar essas vítimas desse sistema perverso, que é o Código de Processo Penal nazista, de 1941, esse juiz aplica essa censura repulsiva, na certeza absoluta de que não será punido por isso. É de punição que ele precisa, e não de discursos. Expulsão do quadro da Magistratura.
Vamos jogar no lixo a esculhambação enxertada com milhões de PECs, e vamos construir uma CONSTITUIÇÃO que estabeleça barreiras intransponíveis aos abusos dessas autoridades, expulse essas autoridades dos cargos e os coloque na cadeia.
A Constituição brasileira é realmente uma esculhambação porque, ao invés de estabelecer limites irredutíveis para todas as autoridades, o que ela faz é escancarar as porteiras para que não haja limite algum. E o que é pior: para que não haja responsabilização de autoridade nenhuma.
No caso dos juízes, ninguém manda neles. Eles não podem ser removidos, transferidos, questionados, tudo por causa da nossa esculhambação (Constituição) monárquica e absolutista, de 1988.
A ausência de limites para juízes é tão esculhambantemente estratosférica que eles têm o descaramento de usar a própria Constituição para cuspir, escarrar, jogar essa Constituição na privada e dar a descarga.
Aqui, no presente caso, o juiz Enéas Costa Garcia escarrou em cima de cláusula pétrea da Constituição Federal, que proíbe a censura (artigo 5º, incisos IV e IX). E por que foi que ele praticou tamanha barbaridade? Resposta: porque ele não responde por nada perante ninguém, porque ele é o todo poderoso absolutista, sua majestade o juiz.
Em qualquer país do mundo ocidental, ele seria imediatamente expulso do cargo, sem direito a aposentadoria, já que nesses países a Constituição existe justamente para impedir monstruosidades desse porte. Leiam o crime de prevaricação, que é um crime praticado por autoridades, em qualquer país. A pena mínima é de cinco anos de reclusão, e a máxima atinge quinze anos.
Respeitável público deste circo de palavras, onde têm-se apresentado artistas de alto teor, e farsantes de baixo sabor, estes últimos, merecidamente espancados até o desfalecimento e desaparecimento total.
Respeitável público, hoje sereis brindados com o mortal espetáculo do acrobata do trapézio, Rodolpho, que vai apresentar o salto quíntuplo, mortal e sem rede. Palmas para o Rodolpho. Ei-lo que chega.
Rodolpho, sempre sonhando com a interpretação exata do velho Bill (William Shakespeare), inicia sua fala nos seguintes termos:
Constituição é aquela coisa que sepultou o sepultado João Sem Terra, lá dos tempos de Robin Hood.
Constituição é fundamentalmente uma limitação da autoridade.
Nos tempos modernos foi o sepulcro do Absolutismo Tudoriano e Luiz Quatorziano. Nos tempos contemporâneos, com a Revolução Francesa, vinte anos de Guerras Napoleônicas, seis milhões de mortos, a Constituição passou a ser uma limitação total do poder de qualquer autoridade.
Mas no Brasil nós não temos Constituição. No Brasil nós temos esculhambação. Primeiro, porque, se a Constituição não pode aspirar à eternidade, ela pode e deve lutar pela estabilidade, pela permanência, pela perenidade. E, no Brasil, a cada quinze minutos nós temos uma PEC. Então, a Constituição Brasileira de duas horas atrás já não vale mais nada porque uma enxurrada de PECs a modificou.
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