STJ suspende aplicação da Ficha Limpa para deputado federal

A Lei da Ficha Limpa acaba de sofrer mais uma baixa. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a aplicação da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, no caso do deputado federal Silas Brasileiro (PMDB-MG), candidato à reeleição.

Ao conceder a liminar que garante o registro ao candidato, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ressaltou a urgência da decisão. Para a ministra, que toma posse da corregedoria nacional de Justiça no mês que vem, o mais prudente nestes casos é deferir a liminar e permitir a participação do candidato no processo eleitoral.

A liminar de Eliana foi referenda pela 2ª Turma. O entendimento é o de que a concessão da liminar é reversível, mas a negativa não. Ou seja, se depois se confirmar a condenação do candidato em segunda instância, pode-se cassar seu mandato. Mas se ele for absolvido e tiver sido proibido de concorrer, não há como remediar a situação.

A ministra ressaltou que todos os tribunais do Brasil estão concedendo liminares em situações semelhantes. No Supremo, pelo menos três liminares já foram concedidas para permitir que candidatos condenados por órgãos colegiados participem da disputa eleitoral até que a condenação seja ou não confirmada.

O deputado foi representado pelo escritório Bucchianeri & Unes Advogados Associados. Silas Brasileiro foi secretário executivo do Ministério da Agricultura e chegou a assumir o cargo de ministro por um período. Também foi secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais.

Brasileiro foi condenado em ação civil pública sob acusação de pagar em duplicidade a obra de construção do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais quando era prefeito de Patrocínio, cidade do interior mineiro. Segundo alegou o Ministério Público, foi o serviço pago pelo município e pelo Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio (Daepa), uma autarquia municipal.

Em análise preliminar, a ministra Eliana Calmon ressaltou que o recurso especial do deputado ao STJ é plausível por conta da “legalidade da obra devidamente comprovada, e do pagamento feito pelo Daepa, em razão de dívida confessa e incontroversa existente entre a Autarquia e o Instituto de Previdência dos Servidores”.

Análise eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral volta a julgar nesta terça-feira (24/8) o primeiro recurso contra decisão de tribunal regional que impediu o registro de uma candidatura com base na Leia da Ficha Limpa. A ministra Cármen Lúcia, que pediu vista dos autos, trará seu voto para julgamento.

Na semana passada, o TSE definiu, por cinco votos a dois, que a lei tem aplicação imediata porque não se enquadra no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O relator do processo, ministro Marcelo Ribeiro, insistiu no ponto de que a criação de novos critérios de inelegibilidade interfere claramente no processo eleitoral. Por isso, deveria respeitar o prazo fixado constitucionalmente. De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Mas apenas o ministro Marco Aurélio acompanhou Ribeiro. O argumento da dupla foi vencido pela maioria. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista dos autos uma semana antes, anotou em seu voto que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas.

Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ele interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata. Lewandowski também reafirmou seu entendimento de que as condições de elegibilidade são critérios. E, como critérios, são aferidos no momento do registro da candidatura.

Depois de superar a discussão sobre a aplicação imediata da lei, os ministros passaram a discutir se a regra abrange ou não os casos de condenação anteriores à sua vigência. Para o ministro Marcelo Ribeiro, a aplicação das sanções de inelegibilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência fere o princípio da segurança jurídica. “Ocasiona ainda inevitável violação ao princípio de que ninguém poderá ser processado, julgado ou punido pelo mesmo fato”, votou.

A argumentação é fundamentada no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, os condenados por órgãos colegiados antes de sanção da Lei da Ficha Limpa não poderiam sofrer as novas sanções.

O ministro Arnaldo Versiani divergiu de Ribeiro. Para ele, condição de inelegibilidade não é punição. O raciocínio é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição ou pena. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.

Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Critério de elegibilidade não é pena. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.

O ministro Marcelo Ribeiro, contudo, separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Para ele, elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento de Ribeiro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.

A definição dessa questão foi adiada pelo pedido de vista de Cármen Lúcia. A discussão acerca da Lei da Ficha Limpa foi provocada por recurso impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele estaria impedido de concorrer até 2014. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.

Clique aqui para ler a liminar da ministra Eliana Calmon.

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

JA Advogado disse:
24 de agosto de 2010 às 15:50

O festejado "livre convencimento" dos juízes nessa matéria está desacreditando o judiciário (idem em relação a alguns temas tributários). Liminar que vai, liminar que cai, sentença que concede, liminar que cassa, está muito ruim isso. A sociedade fica sem rumos.

Ricardo Cubas disse:
24 de agosto de 2010 às 17:55

Eu,sinceramente, não entendo como o Procurador Geral da República ainda não manejou a competente Ação Declaratória de Constitucionalidade para que o STF se manifestasse expressamente sobre todas as questões incidentais que estão gerando tanta controvérsia.
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Basicamente, o questionamento é se a lei gera efeitos retroativos, ou não. Veja, que essa omissão é gravíssima, pois, pode alterar o resultado eleitoral, na medida em que candidatos sub judice podem perder votos quanto à realização de eventual aplicação do instituto do "voto útil" por parte de alguns eleitores.
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Quanto a essa decisão do STJ, lastimável, porquanto contralegem. Somente decisão colegiada poderia conceder, ou indeferir, o pedido liminar, jamais, monocraticamente.
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Continuo com a minha eterna orientação eleitoral: "Independentemente de ser limpa suja ou limpa, JAMAIS, NUNCA, SOB HIPÓTESE ALGUMA, conceda o quarto mandato eletivo a qualquer político que seja", por uma razão bastante simples, "No Brasil, a carga tributária é alta porque a corrupção é estratosférica".

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