Supremo discute aplicação de pena alternativa para condenado por tráfico

Gervásio Baptista/SCO/STF

Ministro do STF em sessão plenária - 26/08/2010 - Gervásio Baptista/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal discutiu nesta quinta-feira (26/8) se legislador pode tirar do juiz o poder de, ao condenar uma pessoa, dosar a pena de acordo com sua convicção. O centro da discussão foi o artigo 44 da Lei 11.343/06, chamada na ocasião de sua sanção de Nova Lei de Drogas, que proíbe o juiz de fixar penas alternativas para condenados por tráfico de drogas.

Cinco dos ministros que votaram consideram a regra inconstitucional por ferir o princípio da individualização da pena. Outros quatro entendem que a Constituição permite que o legislador estabeleça balizas dentro das quais o juiz deve atuar na hora de decidir qual será a pena de condenados.

O plenário decidiu aguardar o retorno do ministro Celso de Mello, que passou por duas cirurgias nos olhos e está de licença médica, para concluir o caso e declarar se a proibição é constitucional ou não. Também decidiu, por unanimidade, conceder liminar para libertar o preso que entrou com o pedido de Habeas Corpus contra a lei.

Para a maioria dos ministros, o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou o relator do processo, ministro Ayres Britto. De acordo com ele, a lei não pode proibir que a Justiça procure “alternativas aos efeitos traumáticos do cárcere”.

Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso concordaram com o relator. O ministro Gilmar Mendes apontou o que chama de “falta de cuidado do legislador” na fixação de limites e no respeito à reserva legal. “Não há liberdade para o legislador neste espaço que é de direito fundamental. A Constituição consagrou que o direito à individualização da pena é fundamental e como tal deve ser tratado.”

Gilmar Mendes ressaltou que o STF não está decidindo que haja uma liberação geral para os condenados por tráfico, mas sim permitindo que o juiz faça a avaliação e possa decidir com liberdade qual será a pena mais adequada. “O tribunal está a impedir que se retire do juiz o poder dessa avaliação”, concluiu Mendes.

O ministro Joaquim Barbosa divergiu do relator e foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie e pelo ministro Marco Aurélio. Para Barbosa, a Constituição não outorga ao juiz esse poder amplo, de decidir qual é a pena mais adequada em todos os casos.

Joaquim Barbosa deu exemplos nos quais o legislador restringiu o poder decisão do juiz sobre a pena e que não são considerados inconstitucionais. “O Código Penal traz vedações à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em diversos pontos. Por exemplo, quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça”, afirmou. O ministro lembrou que no crime de roubo simples é vedada a pena alternativa.

O ministro Marco Aurélio lembrou que a própria Constituição dá um tratamento diferente ao tráfico de drogas ao estabelecer que é um crime inafiançável. Para Marco, a Constituição se auto-limita. “Não consigo harmonizar o fato de uma pessoa ser presa em flagrante, responder ao processo presa e ter a seguir, depois de condenada, a pena restritiva de liberdade substituída pela restritiva de direitos”, disse.

A definição do caso ficou para a sessão da semana que vem, quando o ministro Celso de Mello volta a ocupar seu posto no plenário. O decano do STF, em outras ocasiões, já concedeu liminares para permitir que pessoas presas por tráfico de drogas respondam ao processo em liberdade, o que também é vedado pela Lei de Drogas.

A discussão desta quinta-feira foi travada no pedido de Habeas Corpus (HC 97.256) ajuizado por Alexandro Mariano da Silva. O réu foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico.

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Luiz Guilherme Marques disse:
26 de agosto de 2010 às 23:42

O entendimento da maioria dos Ministros do STF quanto à amplitude da individuação da pena é correto, uma vez que, acima das figuras típicas penais (que baseiam-se em critérios arbitrários), deve ser considerada a personalidade do infrator, que indica sua maior ou menor capacidade de reinserção social.
Mais importante do que tudo é a personalidade do infrator: o mais é cientificismo distante da idéia do Justo, que deve vigorar no sistema penal.
Esse modo de entender valoriza no infrator sua cidadania, ao contrário do outro, que vê nele um elemento indesejável, que deve ser punido severamente e excluído da convivência com os demais cidadãos, estes últimos aparentemente impolutos e respeitáveis.
A evolução do Direito Penal caminha pela valorização de cada cidadão, tenha ele sido condenado ou viva aparentemente obediente às regras jurídicas.
A diferenciação entre uns e outros é, muitas vezes, fluida, a ponto de se dizer, com razão, que muitos dos cidadãos "respeitáveis" são apenas aqueles "que não foram presos em flagrante".
Não que eu esteja fazendo apologia da ilegalidade ou pretenda desmerecer a honestidade, mas sim que há muita hipocrisia e falsa moral assumindo ares de respeitabilidade.
Devemos caminhar para a humanização do Direito e da Justiça, sem o que viveremos sob o comando da Falsa Moral, punindo os infratores pobres e desvalidos e aceitando as grandes fraudes e os crimes de colarinho branco de determinados elementos bem-sucedidos das elites.

Neli disse:
27 de agosto de 2010 às 02:45

O tráfico é um dos piores crimes que existe.O traficante mata,indiretamente,o viciado,a família e a sociedade.
Mas, nossos juízes não percebem isso.
O Brasil caminha para uma violenta anarquia,e não se pode falar só do Legislativo e do Executivo:o Judiciário também tem culpa.
Ainda bem que estou velha,não tenho muito tempo de vida,não tenho filhos...tenho pena dos brasileiros no futuro.

Emanuel Vieira disse:
27 de agosto de 2010 às 10:58

Realmente o STF está subvertendo os valores constitucionais, colidindo com a vontade soberana da sociedade, ao realizar interpretações conforme o seu alvitre, ao dar liberdades a quem deve permanecer preso, agravando muitas vezes a falta de cuidado os legisladores ao redigir as leis, deixando margens a desvios. Os juízes sufocam completamente príncipios em detrimento de outros, deturpando o bom direito.

Emanuel Vieira disse:
27 de agosto de 2010 às 11:08

Realmente o STF está subvertendo os valores constitucionais, colidindo com a vontade soberana da sociedade, ao realizar interpretações conforme o seu alvitre, ao dar liberdades a quem deve permanecer preso, agravando muitas vezes a falta de cuidado os legisladores ao redigir as leis, deixando margens a desvios. Os juízes sufocam completamente príncipios em detrimento de outros, deturpando o bom direito.

olhovivo disse:
27 de agosto de 2010 às 19:34

Os não leigos sabem que a maioria absoluta dos presos por tráfico são "mulas", vale dizer, pobres ou viciados aliciados pelos grandes traficantes. É evidente que as penas alternativas seriam destinadas àqueles, o que seria um grande avanço para não deixá-los contaminar nas escolas do crime, digo, prisões, dando-lhes de outro modo oportunidade de recuperação. O min. Celso de Mello na certa terá essa visão e a questão estará encerrada, com rumo certo à lei de tóxicos.

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