Opinião

O que é isto — um golpe de Estado?

Tempos de verdades e de “empreendimentos criminosos”
Diante da operação da Polícia Federal denominada “tempo da verdade”, surgiram muitos questionamentos: a reunião realizada pelo ex-presidente e seus assessores configuraria algum tipo penal? O que significa “tentar dar um golpe de Estado”? O que é uma conduta criminosa?

Em primeiro lugar, centrar a discussão do golpe em uma reunião já, por si, constitui equívoco. O que deve(ria) ser dito é que a reunião faz parte do empreendimento criminoso — Unternehmungsverbrechen: assim se chamam esses crimes, como lembra Juarez Tavares, justamente porque implicam mesmo um empreendimento coletivo com divisão de tarefas.

Mesmo assim, enfrentemos os argumentos de alguns advogados e/ou penalistas que afirmam se tratar de atos preparatórios impunes, porque não houve início de execução do crime e tampouco haveria punibilidade.

Sem entrar no mérito propriamente da questão, porque conhecemos até agora apenas parte do foi apreendido pela Polícia Federal, ou seja, se há outros elementos indicativos que possam tipificar os crimes previstos no Código Penal. Ficaremos na questão doutrinária focada naquilo que já é de conhecimento público. E, diga-se, não é pouca coisa.

Por que não precisamos esperar o golpe se concretizar para que esteja configurado o crime de golpe: uma questão de lógica
Com efeito. Em determinados casos o legislador antecipa as barreiras de punição, porque, de antemão, já considera determinadas condutas perigosas para o bem jurídico tutelado, isto é, tanto faz que a pessoa realize todo o caminho do crime para que ocorra a punibilidade.

Spacca

Sim, é possível que a reunião — que, atenção, não constitui ato isolado — pode configurar a tentativa de abolir o Estado democrático de Direito (artigo 359-M). Isso tem uma explicação lógica que não precisa de muito esforço jurídico: se esperássemos para punir a abolição do Estado democrático de Direito não haveria punibilidade porque, evidentemente, não teríamos mais este Estado.

Portanto, os que assumissem o poder não seriam punidos, uma vez logrado êxito no seu plano delitivo. A lógica também deve fazer parte das análises jurídicas.

De registrar que os atos preparatórios, em alguns casos, são puníveis por exceção, quando, por exemplo, o legislador os considera perigosos para determinados bens jurídicos e assim os coloca na esfera da tipificação penal.

Isso porque há uma antecipação do Estado para evitar determinadas condutas perigosas e lesivas a determinados bens juridicamente tutelados.

Spacca

Esse é o caso da norma penal ferida pela reunião que previa a abolição do Estado democrático de Direito. Frise-se que era uma reunião oficial, não realizada em um bar, mas, sim, no Palácio do Governo. E, melhor (ou pior), gravada para a posteridade — e para os autos do processo penal.

Na configuração do crime há, repita-se, a necessidade do exame do “empreendimento criminoso”. E, para isso, tem-se um conjunto de elementos para além da malsinada reunião.

Isto porque o golpe de estado implica atos de ruptura com a ordem constitucional, que vão desde a reunião no Palácio do Planalto até as invasões violentas dos três poderes de 08 de janeiro, passando inclusive pelos assentamentos defronte dos quarteis, do incêndio de ônibus, bloqueio de estradas, infiltração de agentes da ADI nas eleições, declarações do presidente de que não obedeceria decisões do STF, da invasão da sede da Polícia Federal e da colocação de explosivos em um caminhão, que deveria atingir o Aeroporto de Brasília.

Sem considerar as incitações de golpes em criminosos grupos de WhatsApp, importantes elos e comunicação entre os golpistas para divisão e consecução das tarefas do empreendimento.

Em síntese, o tipo penal que trata da abolição do Estado Democrático é novo e deve ser visto com os olhos do novo
Portanto, parece ser consenso no mundo jurídico que o golpe de estado não é qualquer tipo penal. Ele é sempre obra coletiva, com divisão de trabalho e tarefas. Por isso, as condutas devem ser analisadas em conjunto. Muitas das condutas, tomadas individualmente, constituem ações neutras, mas no conjunto implicam início de execução. E isto é de fundamental relevância. Não se pode olhar a árvore e ignorar a floresta.

De outro lado, lembremos um fato que está sendo esquecido: trata-se da possível responsabilidade penal de todos os que participaram da reunião. Isso porque alguns, na qualidade de garantidores deveriam evitar o resultado e assim podem ter cometido um crime comissivo por omissão.

Despiciendo dizer, por fim, que todas essas hipóteses são ainda no plano doutrinário, pois não temos elementos suficientes para uma avaliação de outras provas que possam determinar as possíveis condutas típicas. Afinal, nem mesmo a delação de Cid veio a público. E existem os elementos decorrentes da própria operação tempo de verdade.

São apenas alguns acepipes epistêmicos sobre “o que é isto — um golpe de Estado”.

André Callegari

é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor nos cursos stricto sensu (mestrado e doutorado) do IDP/Brasília e sócio do Callegari Advocacia Criminal.

Lenio Luiz Streck

é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

Rejane disse:
16 de fevereiro de 2024 às 10:47

O que é isto : o inquérito 4781 do STF ? Ora, doutores, tenham decoro.

Rivadávia Rosa disse:
16 de fevereiro de 2024 às 11:31

Inversão do iter criminis e a prevalência do ‘gênio humanitário’:
“Acuse os outros de fazer o que você está fazendo”. Lênin [Vladimir Illitch Uliânov - Влади́мир Ильи́ч Улья́нов - Vladimir Ilítch Uliánof - 1870-1024], fundador do totalitarismo soviético.

Matheus A. da Rocha disse:
16 de fevereiro de 2024 às 12:37

Texto importantíssimo! Como disse Bertolt Brecht: “A cadela do fascismo está sempre no cio”.

Vinícius Quarelli disse:
16 de fevereiro de 2024 às 13:17

Um belo prosseguimento das reflexões recentes do Professor Lenio em outro de seus textos (Golpe de Estado: como o gêmeo xifópago Caio esfaqueou seu irmão Tício)!!

Bianca Roso disse:
16 de fevereiro de 2024 às 15:11

Texto importantíssimo!

Victor disse:
16 de fevereiro de 2024 às 17:09

Excelente texto de dois grandes expoentes do direito penal brasileiro. O termo Unternehmungen Verbrechen é mesmo muito importante para compreender o tipo penal descrito. Não o conhecia. Sempre aprendendo…

Pablo Malheiros da Cunha Frota disse:
16 de fevereiro de 2024 às 17:40

Mais uma aula que deixa claro o tipo criminal. Tomara que aprendam.

Rafael disse:
16 de fevereiro de 2024 às 18:22

No meu entendimento, uma minuta de ato normativo cuja expedição seja criminosa é um ato de execução do crime, porque, de outra forma, não existe tal crime na forma tentada. Se a elaboração do texto do decreto não caracterizar tentativa, então o crime somente existe na forma consumada, mediante a expedição do ato. Ocorre, porém, que o tipo penal em discussão tem o verbo tentar. O que se conclui disto?

Thales B. Delapieve disse:
16 de fevereiro de 2024 às 18:41

Brilhante! Tentar reduzir o crime de Golpe de Estado a um tipo penal comum analisado sob a ótica da velha dogmática e do criterialismo é negacionismo jurídico.

elias nogueira saade disse:
16 de fevereiro de 2024 às 18:49

Sem nenhuma simpatia peldaao ex-presidente e seus filhos, apagado advogado, ouso discordar dos eminentes juristas, pois afirmar que " Esse é o caso da norma penal ferida pela reunião que previa a abolição do Estado democrático de Direito. Frise-se que era uma reunião oficial, não realizada em um bar, mas, sim, no Palácio do Governo. E, melhor (ou pior), gravada para a posteridade — e para os autos do processo penal." Não é razoável e intelígivel , que um "golpe de estado" seja definido em uma reunião oficial, pública, com a presença até mesmo de "copeiros" e FILMADA. Acredito que havia realmente intenção de impedir a posse do presidente eleito, porém argumentos como esses não tipificam o ilícito.

Rafael disse:
16 de fevereiro de 2024 às 19:38

A minuta de decreto apreendida pela Polícia Federal é clara no seguinte sentido. Coage-se um poder constituído (o Poder Judiciário, mais especificamente a Justiça Eleitoral), avocando-se inconstitucionalmente para o Poder Executivo a jurisdição eleitoral, de forma tal que o presidente da República, ao assinar o decreto, criaria um órgão não previsto na Constituição Federal com poderes excepcionais para poder declarar o vencedor da eleição da qual ele participou na condição de candidato à reeleição (vide art. 4º e 7º, I, da minuta, que abrem margem para isso). Tal decreto também permitiria que a autoridade escolhida pelo signatário e candidato escolhesse os demais integrantes do órgão público temporário antidemocrático. Tal autoridade seria o então ministro da Defesa (que deve ser investigado). O suposto fundamento do decreto seria um estado de defesa que não respeitaria o sagrado princípio da separação de poderes e os requisitos do art. 137 da Constituição. Uma fina compreensão da anatomia do Estado brasileiro revela que este decreto desequilibraria perigosamente a harmonia entre os poderes e colocaria a democracia em xeque irremediavelmente. Obviamente tal decreto é um ato atentatório à ordem democrática, caracterizando materialidade do crime. O que cabe agora é apurar a autoria da minuta, com a devida individualização das responsabilidades.

Rafael disse:
16 de fevereiro de 2024 às 19:47

Correção: art. 136, e não 137.

Rafael disse:
16 de fevereiro de 2024 às 21:17

Algumas palavras que escrevi nos comentários anteriores foram alteradas, novamente. E ficou errado após a alteração. Não entendo o que está acontecendo nesta página.

Rafael disse:
16 de fevereiro de 2024 às 21:28

Se alguém mudar meus textos, deve mudar meu nome também. Pois não são palavras minhas. Já pedi explicações ao Conjur sobre esses incômodos, sem sucesso.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
16 de fevereiro de 2024 às 22:37

Realmente o ex-presidente queria um golpe de estado, mas ele queria que outras forças fizessem o golpe e assim voltar carregado pelos braços do povo. Jânio Quadros quando renunciou, imaginava que o povo o buscaria e o recolocada no poder. O golpe não deu certo pela própria incompetência dos golpistas. Não tinha liderança. Ninguém salvou a democracia. Se alguém tivesse salvado a mesma, o 08 de janeiro não tinha acontecido. Pelo que sei, golpe é quando se pretende tirar um grupo de pessoas do poder. Não se dá golpe invadindo edifícios. Golpe se dá contra autoridades. Pelo que sei, ninguém foi morto ou sequestrado ou preso. A linha sucessória está intacta, todos com boa saúde e viajando pelo mundo. Quem se deu mal, foram os manifestantes que também queriam o golpe, invadiram os edifícios e agora vão pagar pela inconsequência do ex presidente. Esse sim tem muito a explicar.

Lucinha Lepore disse:
17 de fevereiro de 2024 às 08:00

Pois é. Temos ainda nessa Revista, que se revela panfletária, um ou outro jurista digno do nome. A maioria dos artigos é de cunho político de extrema esquerda, elaborados por gente muito próxima aos Poderes da República com quem trocam docilidades, como indicações proeminentes. Com relação às barbaridades da corte excelsa, nem um suspiro dão esses "soi disant juristas"! Portanto, a grande maioria dos advogados que primam pela isonomia de tratamento entre todos os cidadãos nao consideram esta revista como juridica e sim como política e de extrema esquerda. Portanto , nao se deve assustar que uma cúpula trque as palavras dos artigos a serem aqui publicados.

kersting roque disse:
17 de fevereiro de 2024 às 20:41

Os contorcionismos hermenêutico dos "notáveis", tudo no sentido de prender o ex-presidente, são fantásticos.
Agora, libertar ladrões, corruptos, esses que enchem o bolso de um segmento conhecido da advocacia, é motivo de destaque e aplausos. Tragicômico isso.
Um país imoral, desde a classe política até os coitados que vivem de esmolas para comprarem seus votos.

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