Regra geral, a concepção do fato jurídico observa um itinerário. Primeiro, o legislador cria uma hipótese dotada de abstração e generalidade, estabelecendo situações que, se verificadas, desencadearão os efeitos prescritos pela norma. Depois, o agente competente constrói a norma em seu intelecto, identifica a ocorrência do fato previsto pela hipótese no plano social e, então, […]