OAB responde a processo no Cade por fixar honorários em tabela

A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça pediu, na última quinta-feira (4/11), a abertura de um processo administrativo contra a Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O motivo é a fixação de valores míninos para a cobrança de honorários pelos advogados, feita em tabelas divulgadas anualmente pelas seccionais estaduais. Segundo a secretaria, a prática mostra indícios de cartelização e “restrição injustificada da concorrência”, por determinar pisos para cada tarefa.

O Cade rejeitou um pedido semelhante há 12 anos. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que as tabelas de honorários eram meramente indicativas, e que não havia indícios de infração à ordem econômica. O acórdão foi assinado pelo então presidente do órgão, Gesner Oliveira, em 28 de janeiro de 1998. Mas o colegiado pediu que o Instituto de Pesquisas Econômicas Avançadas fizesse um levantamento de tabelas de honorários e restrições à atuação de profissionais liberais em todo o país.

Além do Conselho Federal da OAB, as seccionais de São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro e Goiás também foram investigadas. Elas, no entanto, não figuraram no polo passivo do pedido, porque a SDE atribuiu o controle da prática apenas ao Conselho Federal.

O parecer da SDE se baseia em denúncia apresentada em 2005 pelo promotor André Luis Alves de Melo, do Ministério Público de Minas Gerais, e que levou a uma investigação que durou cerca de quatro anos. Segundo ele, a OAB pune advogados que cobram valores inferiores aos previstos nas tabelas, o que viola a livre concorrência.

Ele defende que as tabelas deixem de usar o termo “mínimo” e adotem a expressão “referencial” em relação aos valores. Também propõe que os honorários cobrados em separações, divórcios e inventários não dependam mais do valor dos bens envolvidos.

A diretoria da OAB nacional contesta as afirmações. Segundo o presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Junior, a entidade não impõe a prática dos honorários pré-fixados, mas publica as tabelas apenas como referência. “As seccionais estabelecem parâmetros mínimos que são apenas uma sugestão, um indicativo, em função de não se permitir a depreciação da profissão”, diz.

É o que reforça o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Coelho. “Não há qualquer julgado do Tribunal de Ética do Conselho Federal que tenha punido advogados pela prática de preço inferior ao das tabelas”, garante. “O valor serve apenas de referência aos juízes no arbitramento de honorários das causas.”

No entanto, a nota da SDE cita resposta do Conselho Pleno da Ordem dada em 2006 a uma consulta do órgão sobre o assunto. “As tabelas de honorários baixadas pelos conselhos seccionais são de observância obrigatória; a inobservância das referidas tabelas, salvo em casos devidamente justificados (Código de Ética e Disciplina, artigo 41), constitui aviltamento de honorários, sujeitando o advogado a consequências disciplinares”, diz a resposta. O texto ainda afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do sistema normativo de defesa da concorrência.

A OAB também protestou contra a investigação da SDE, a quem não se submete por ser um órgão de classe e não uma empresa, segundo explicou o secretário Marcus Vinícius Coelho. “A OAB não presta serviços, não tem atividade econômcia, e não pode ser enquadrada como quem pratica cartel ou concentração econômcia”, afirma.

Segundo ele, a entidade também não está submetida a controle do poder público. “Se a SDE se sentir no direito de nos tutelar, diminuirá a independência da OAB, já que a Ordem também tem a função de fiscal da sociedade sobre órgãos como o Cade”, diz. “Nem a ditadura militar ousou isso.” Para Ophir Cavalcante, honorários advocatícios são verbas alimentares e por isso não estão no escopo de atuação dos órgãos de controle de mercado.

Agora, a Ordem deve apresentar sua contestação à abertura do processo administrativo em até 15 dias, a contar do recebimento da intimação, que aconteceu nesta segunda-feira (8/11). Segundo Coelho, já foram encomendados pareceres de especialistas para defender a entidade.

Clique aqui para ler a nota da SDE.
Clique aqui para ler o acórdão do Cade de 1998.

Averiguação Preliminar 08012.006641/2005-63

[Notícia alterada em 11 de novembro de 2010, às 17h23, para correção de informações.]

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Orlando Maluf disse:
10 de novembro de 2010 às 10:53

À parte a estranha intromissão em seara que legalmente é da OAB, poderia a SDE e o CADE, já que energia tem para tais incursões, fiscalizar as tarifas públicas de energia, agua, esgoto, iluminação, estradas etc. etc.,
para prestar realmente os serviços de beneficios à sociedade em geral.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de novembro de 2010 às 11:24

Era o que falta para acabar de afundar a advocacia: aplicar regras da atividade comercial. A culpa é nossa mesmo, ao estarmos representados por oportunistas que se preocupam mais com holofotes do que com os reais problemas da classe. O que a Ordem deve fazer agora é ingressar imediatamente contra Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça por dano moral coletivo. O que há de concreto na atuação da referida Secretaria é um estratagema orquestrado pelo Governo Federal procurando incucar na população a ideia equivocada de que pagar honorários advocatícios é algo imoral, antiético, inaceitável, fomentando a inadimplência e os desentendimentos entre advogados e clientes. Ganha o Governo, já que a classe restará enfraquecida e não terá como fazer frente aos milhares de Procuradores Federais bem remunerados, com vencimentos fixos independentemente do resultado do trabalho, todos pagos por nós.

Spartacus disse:
10 de novembro de 2010 às 12:40

A SDE não tem competência para atuar ou interferir nas prerrogativas da advocacia. Isso porque tudo o que a OAB faz está fundado na Lei 8.906/1994. A SDE atua nas questões que envolvam relações de direito consumerista, no âmbito das quais não se inserem as relações entre advogado e cliente, já que aquele age por mandato e não tem obrigação de resultado, mas de mero esforço. Somente se houver lei que coloque a OAB sob a égide regulatória da SDE é que esta poderia impor qualquer norma administrativa. No entanto, a OAB já é o órgão público competente para agir e normatizar as relações advocatícias.
.
Será que não entendem a lei.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
10 de novembro de 2010 às 13:16

Sérgio, eles sabem disso. A estratégia é fazer a coisa ganhar repercussão visando fomentar a inadimplência na advocacia, que aumenta a cada dia.

disse:
10 de novembro de 2010 às 13:20

O SDE E O CADE estão se intrometendo onde não lhes cabe.
A OAB, ao estipular valores mínimos, apenas sugere, não os impondo a nenhum profissional, até porque não pode controlar o que é de competência apenas do advogado, que deve, também, analisar caso a caso, levando-se em conta as particularidades de cada cliente. Fica, pois, a nossa colocação. APENAS SUGERE!!!

Marco 65 disse:
10 de novembro de 2010 às 16:34

É natural e chega até ser engraçado os comentários aqui feitos por advogados...
Até imagino o que alguns "advogados" vão dizer a meu respeito mas, convenhamos, né?
Tabelar honorários advocatícios, popularmente falando é sim, CARTEL. Porém, os nobres causídicos, ao ouvirem isso já partem para a discussão de semântica, tudo para (em nome da lei que a OAB faz e que só a ela interessa) descaracterizar o termo.
mas, que que é, ééééé´!!!!!
Abraço a todos.

analucia disse:
10 de novembro de 2010 às 18:48

O CADE pode fiscalizar qualquer prática infracional de ordem econômica (lei 8884/94).
Pode-se até discordar do mérito da decisão, mas confundir direito consumerista com direito concorrencial demonstra a necessidade de a OAB incluir Direito Concorrencial no Exame da OAB, pois parece que muitos advogados não conhecem a lei do CADE.
SEm adentrar no mérito, mas o tema é interessante e preciso ser aprofundado. Em tese, a lei 8906/94 não criou imunidade para a OAB, nem que está acima das Instituições de fiscalização. No entanto, é preciso discutir se a tabela pode ser referencial ou então ver em qual país admite-se a tabela como obrigatória.

Dr. Carlos Rebouças disse:
10 de novembro de 2010 às 19:53

A tabela não é obrigatoria, é um indicativo para o Advogado em inicio de carreira, que não sabe ainda cobrar, que é uma coisa que não se aprende na faculdade.
Em verdade a tabela é uma proteção para o cliente, pois ao cobrar um valor baixo em demasia para determinado trabalho, o que mais vemos é cliente que teve a causa abandonada por seu patrono, pois acaba cobrando um valor que se quer lhe dar condições de desenvolver o inicio do trabalho.
A tabela é apenas um referencial do mínimo que o Advogado deveria cobrar por aquele serviço, outra verdade é que se o Advogado for cobrar apenas o valor constante na tabela em breve ficará quebrado, como vemos hoje alguns Advogados que não possuem recurso se quer para comprar o certificado digital e o aparelho leitor do chip da carteira da OAB, lastimável fato ocasionado por realização de trabalho sem cobrar os valores mínimos necessários.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de novembro de 2010 às 20:15

Prezada analucia (Bacharel - Família). Gostaria de lhe contratar para que ingresse em meu favor com um requerimento no CADE relativo a uma prática infracional à ordem econômica. Ingressei com uma ação em favor de um cliente há mais de oitos anos, e ainda não recebi nenhum centavo porque a ação não termina e o cliente não tem dinheiro para me pagar. A ordem econômica resta abalada, pois nem eu ou meu cliente recebemos, embora com ganho de causa. Há muito tempo pretendo ingressar com esse pedido, mas nunca encontrei um profissional capaz de sustentar que o CADE pode fiscalizar qualquer espécie de infração à ordem econômica. Esclareço-lhe porém que só poderei pagar seus honorários quando o caso estiver resolvido. Aceita o patrocínio?

Luiz Carlos Silva dos Santos disse:
10 de novembro de 2010 às 21:45

Putz! Alguém cobra honorários com base nessa tabela?

daniel disse:
10 de novembro de 2010 às 22:56

muito feio a OAB mentir em público e dizer que tabela não é obrigatória. Pois, inclusive nas tabelas das seccionais está escrito que é obrigatória e quem descumprir sofrerá sanção pelo Tribunal de Ética.

daniel disse:
10 de novembro de 2010 às 22:56

muito feio a OAB mentir em público e dizer que tabela não é obrigatória. Pois, inclusive nas tabelas das seccionais está escrito que é obrigatória e quem descumprir sofrerá sanção pelo Tribunal de Ética.

Citoyen disse:
11 de novembro de 2010 às 05:18

PONDERAÇÃO 1
COLEGAS. Acho que em boa hora se começa a REDISCUTIR, via TABELA, que é, sim, OBRIGATÓRIA, a própria forma de ATUAR dos ESCRITÓRIOS de ADVOGADOS.
Mas é importante que se discuta, também, o papel desses GRANDES ESCRITÓRIOS, que praticam preços que aviltam a atividade jurídica. Hoje, NÃO MAIS É SEGREDO para NINGUÉM, especialmente para os que OPERAM na atividade jurídica, que a TABELA SÓ É OPONÍVEL aos ADVOGADOS pequenos, aqueles chamados "obreiros". As empresas contratam os ESCRITÓRIOS que cobram, por "acompanhamento" de ações, valores IRRISÓRIOS e que DESPRESTIGIAM a ATIVIDADE do ADVOGADO, que não é só acompanhamento processual. Já perdi licitações em que OFEREDIA PATROCÍNIO JURÍDICO (análise, peticionamento, acompanhamento e recursos) por valor que FOI cinco a oito vezes SUPERIOR ao valor pedido pelos GRANDES ESCRITÓRIOS, que passam a ter, afinal, o MONOPÓLIO da representação, para ACOMPANHAMENTO, que é executado por um EXÉRCITO de ESTAGIÁRIOS. E tudo isso sem se falar na criação dos chamados PARALEGAIS, que se encarregam de várias atividades ROTINEIRAS e REPETITIVAS.
As petições NADA GANHARAM, porque NÃO SE ENOBRECERAM com uma ESCORREITA redação e FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, ao contrário, porque se passou a trabalhar com o MODELO IMPRESSO.
O resultado é que os MAGISTRADOS, sabedores dessas realidades, fixam HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA cada vez menores, do que reclamam os ADVOGADOS que efetivemente ainda exercem a ADVOCACIA, porque, afinal, ficam prejudicados!
Se a ADVOCACIA tivesse o tal PADRÃO de PESSOALIDADE que a OAB apregoa, ela NÃO TERIA se MERCANTILIZADO como está ocorrendo. Os jornais, quando divulgam, hoje, tópicos envolvendo ADVOGADOS, NÃO descrevem CONTENDAS de TESES, mas NOTICIAM TRAIÇÕES CONTRATUAIS em razão de HONORÁRIOS!

Citoyen disse:
11 de novembro de 2010 às 05:37

TÓPICO 2
Se o Advogado é ESSENCIAL à justiça (o que equivale dizer ao processo, na linguagem CONSTITUCIONAL!), é mister que HAJA QUALIDADE.
Ou, então, que ADMITA a OAB a REALIDADE, isto é, o QUE OCORRE no MUNDO REAL, no MUNDO dos VIVENTES, em que se criaram 1. CONCURSOS ANUAIS do ADVOGADO MAIS QUERIDO; 2. CONCURSOS INTERNACIONAIS (mas que são feitos por PAÍS!) do ESCRITÓRIO que RESPONDE MAIS RÁPIDO, que TEM os MAIS SIMPÁTICOS, que isso, que aquilo. Tudo está aí e É DIVULGADO nos jornais dos CIDADÃOS MORTAIS! Flagrante desrespeito a TODAS as NORMAS REGULAMENTARES da OAB, mas NINGUÉM ousa nada dizer em contrário!
Sem falar que as CAMPANHAS para PRESIDÊNCIA das SECCIONAIS da OAB mais parecem CAMPANHAS para ASSEMBLÉIAS POLÍTICAS, com faixas nos postes, santinhos e faixas de esquina. Uma verdadeira fortuna empregada em campanha para um CARGO oficialmente NÃO REMUNERADO e uma ENTIDADE que, afinal, REPRESENTA UMA CATEGORIA ECONÔMICA e que DEVERIA ficar LIMITADA a ELES, porque a NINGUÉM MAIS INTERESSA ou DEVERIA INTERESSAR!
Sim, é verdade que os ADVOGADOS OBREIROS, muitos deles, NÃO ESTARIAM, por falta de experiência, em condições de representar certos tipos de causas, EM QUE COBRARIAM HONORÁRIOS AVILTADOS. Todavia, isso NÃO JUSTIFICA a TABELA, se as NORMAS em VIGOR pudessem SER APLICADAS LIVREMENTE. É que ao CLIENTE caberia AVALIAR e HONORIFICAR os PROFISSIONAIS que estivessem preparados para a PRESTAÇÃO de SERVIÇOS com a QUALIDADE e a COMPLEXIDADE que QUEREM e que o TEMA MERECE!
Por que certos TEMAS DA VIDA CIDADÃ são destinados a GRANDES JURISTAS-ADVOGADOS, SEM CONCORRÊNCIA, que têm no seu ESCRITÓRIO apenas um MEIO LEGAL, para responder À EXAGERADA COBIÇA FISCAL do PODER PÚBLICO, chamado SUJEITO ATIVO da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?
Já notaram isso?

MARMO disse:
11 de novembro de 2010 às 08:40

NÃO OBSTANTE TODA CHORADEIRA, A VERDADE É SOMENTE UMA: "QUEM TEM TELHADO DE VIDRO NÃO PODE ACERTAR O TELHADO DO LADO". REALMENTE, A POSIÇÃO DO PRESIDENTE NACIONAL DA OAB TEM CAUSADO INCÔMODO PARA O BAIXO MUNDO QUE TOMOU CONTA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. A LUTA PELA VALIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA, É UM EXEMPLO. COM ISSO, FATALMENTE, HAVERÁ DE SOFRER A REAÇÃO DAS POSIÇÕES ATINGIDAS. VIMOS O EXEMPLO RECENTE DA CONVOCAÇÃO DESSE PRESIDENTE PARA JUSTIFICAR A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS, DITOS FICHA SUJA, NA LISTA DO QUINTO CONSTITUCIONAL. AGORA, VEMOS REAÇÃO PELA OBRIGATORIEDADE DO USO DA TABELA DE PREÇOS. OUTROS, VÃO SURGIR, POIS ISTO É UMA ESPÉCIE DE "CALA BOCA". COMO MEU VELHO PAI SEMPRE DIZIA, "O EXEMPLO VEM DE CASA". LOGO NÃO HÁ COMO TER RABO DE PALHA SEM QUE ALGUÉM TOQUE FOGO. É MUITO IMPORTANTE QUE A CASA DÊ O EXEMPLO, POIS A MORAL E A ÉTICA NÃO SÃO APENAS DITAS OU DEFENDIDAS. SÃO, PRINCIPALMENTE, DEMONSTRADAS. NÃO HÁ ESPAÇO PARA O "FAZ O QUE EU DIGO, MAS NÃO FAÇA O QUE EU FAÇO".

alvarojobal disse:
11 de novembro de 2010 às 09:16

Não se pode olvidar que se trata de prestação de serviços, assim é justificavel a atuação do CADE em vista deste critério. O pior é os famosos 10% (dez por cento) cobrados por advocacia administrativa através de empresas de cobranças transvestidas de escritorio de advocacia e ao arrepio da lei civil e penal criaram a figura do PREPOSTO DO ADVOGADO. Estes 10% foram institucionalizados pelas bancos e financeiras, inclusive constam nos contratos de financiamento. QUE SE MANIFESTEM A RECEITA FEDERAL E O MINISTÉRIO PUBLICO SOBRE OS 10% (DEZ POR CENTO).
MANIFESTE-SE TAMBÉM O CONSELHO FEDERAL DA OAB QUE EXISTEM SOMENTE EM SÃO PAULO QUARENTA MIL ADVOGADOS INSCRITOS NA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA COM CONCORRENCIA DESLEAL PELAS EMPRESAS DE COBRANÇAS TRANSVESTIDAS DE ESCRITORIO DE ADVOCACIA COBRANDO 10% (DEZ POR CENTO) EM ATIVIDADES PECULIARES DE COBRANÇA.

Ramiro. disse:
11 de novembro de 2010 às 12:18

O CADE se metendo na Advocacia, olvidando algo essencial. Não podemos escolher o Judiciário que vai julgar nossas demandas. Podemos escolher o Advogado, e no litígio judicial não há qualquer substitutivo para vitória.
O monopólio do Judiciário, visto que a arbitragem é cara, está adstrita a escolha voluntária de ambas as partes, e para as grandes empresas é a solução mais adequada, ver seu litígio julgado por especialistas que conhecem de fato o objeto da lide.
No mais, na medicina a tabela da AMB(Associação Médica Brasileira) que deveria vincular os valores mínimos pagos por todos os planos de saúde não é cumprida. E daí? Os melhores médicos se descredenciam dos planos, só atendem consulta e cirurgias particulares, nos honorários que consideram justos, e não sobram profissionais que se pudessem compravam tempo para dar conta da demanda de clientes.
Diferente não é na advocacia. O problema é quando algum governo "democrático popular" começar a propor uma tabela de honorários máximos. Isso pode acontecer com uma proposta que nem o regime militar conseguiu, de igualar a OAB aos demais conselhos profissionais a submetendo ao controle e fiscalização do Ministério do Trabalho.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de novembro de 2010 às 13:06

A "Tabela de Honorários Máximos" na verdade já existe. O sujeito contrata um bom advogado, fazendo uma escolha entre os quase 1 milhão de advogados em atuação, ajusta os honorários, assina o contrato, e depois de seis ou oito anos de trabalho e dedicação do profissional, quando a causa já está ganha, vai ao Judiciário e ao Tribunal de Ética requerer a nulidade da cláusula de honorários alegando "abusividade". Obviamente que o indivíduo poderia contratar o advogado fraco, despreparado, que "cobra baratinho", mas preferiu o bom profissional, experiente e bem formado, que cobra de acordo com a demanda e qualidade de seu trabalho, mas depois do serviço pronto quer pagar como se tivesse contratado o que "cobra baratinho". E o mais grave de tudo é que os Tribunais de Ética e o próprio Judiciário festejam tal tipo de prática de clientes desonestos, procurando nitidamente enfraquecer os bons profissionais da advocacia e impor-lhes a remuneração equivalente àqueles que não se destacaram.

Fernando Bornéo disse:
12 de novembro de 2010 às 07:21

Não vamos ser hipócritas, mas que os advogados são os grandes culpados de a Ordem dos Advogados do Brasil ter criado a tabela de honorários mínimos, não acreditando que a tivesse criado por tentativa de cartelizar o preço de honorários profissionais, mas para evitar que advogados com desvio de comportamento, até por desespero de não ter causas para atuar, eram tentados a reduzir o preço do seu trabalho, como se seu trabalho fosse mercadoria. Quando vamos ao consultório de um médico ou odontólogo, todos, indistintamente, perguntam o preço da consulta. Mas quando alguém vai ao escritório de um advogado, ocupam o tempo do profissional, não perguntam se ele cobra consulta, e dizem que querem fazer uma pequena consulta, cujo resultado acaba no escritório de outro advogado, e esse alguém sai sorridente dando um muito obrigado. Não vou dizer se o CADE está certo ou errado, mas acho que o CADE tem coisas mais importantes prá cuidar e não cuida, como, por exemplo, o MONOPÓLIO PRIVADO das telecomunicações, já que a privatização dos serviços de telefonia teve como uma de suas premissas a de estimular a concorrência para a redução do preço do serviço telefônico. Mas os advogados, infelizmente, são, em sua maioria, profissionais mesquinhos que só conseguem pensar individualmente, e ficaram felizes com a BURLA que inseriu a possibilidade de apropriação dos honorários sucumbenciais, quando tais honorários se prestam, historicamente, a cobrir os gastos da parte com o que despendeu com honorários, e agora querem mudar a CLT para que honorários sucumbenciais sejam fixados em favor de quem reclama, e, não tenham dúvidas, além dos 30% de praxe, advogados trabalhistas se apropriarão da sucumbência também. Quem viver verá.

Leandro Sabatino disse:
15 de novembro de 2010 às 17:59

O link que trata da nota da SDE está correto, porém o arquivo em .pdf disponibilizado está incompleto. Há somente 13 páginas de 29.

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