MPF questiona contratação de escritório de advocacia sem licitação

Escritórios de advocacia localizados em Pernambuco estão na mira do Ministério Público Federal em Mossoró. O órgão ingressou com uma ação para que seja anulado o contrato firmado entre o município de Pendências (RN) e o Ferraz & Oliveira Advogados Associados e a Lopes & Moury Fernandes Advocacia Empresarial. Para o MPF, a contratação das duas empresas não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Lei 8.666/93, a Lei de Licitações. A ação pede a suspensão imediata do pagamento irregular de R$ 320 mil mensais que vem sendo feito às empresas em função desse contrato.

A ação do MPF foi proposta com pedido de tutela antecipada, para que os efeitos da pretensão inicial sejam determinados antes mesmo da decisão final, anulando o contrato questionado e suspendendo imediatamente os valores que vem sendo repassados pela ANP aos escritórios. O MPF pede ainda que os escritórios devolvam o montante total já repassado.

De acordo com a ação, a Prefeitura de Pendências firmou um contrato de prestação de serviços advocatícios com ambos os escritórios, sem abertura de licitação. Nele as empresas se comprometeram a propor e acompanhar medidas administrativas e judiciais para recuperação de royalties de petróleo devidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ao município.

O município, por sua vez, se comprometeu a pagar, a título de honorários advocatícios, 20% (10% para cada empresa) do valor recebido com o êxito das medidas propostas pelos escritórios.

A ANP passou a depositar mensalmente R$ 320 mil na conta das empresas em decorrência de uma liminar favorável à causa da cidade de Pendências proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O procurador da República Fernando Rocha de Andrade explica que “a contratação de serviço sem a licitação, seja por dispensa ou inexigibilidade, deve ser precedida de processo administrativo contendo a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, dentre outros requisitos. Como não foram cumpridos tais requisitos no caso em apreço, o contrato em análise deve ser considerado nulo de pleno direito”.

Segundo ele, “os repasses efetuados pela ANP aos escritórios são, portanto, descabidos e irregulares, tratando-se de verdadeira transposição de verba pública para cofres particulares, sem qualquer respaldo legal. Dessa forma, todos os meses a vultuosa quantia de R$ 320 mil deixa os cofres públicos para enriquecer bolsos indevidos". Com informações da Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República do RN.

Citoyen disse:
27 de dezembro de 2010 às 08:10

Eis aí um tema que, há muito tempo, já carecia da atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO.
É uma prática que desqualifica todos os preceitos constitucionais de MORALIDADE, EFICIÉNCIA e LEGALIDADE essa de CONTRATAR PROFISSIONAIS LIBERAIS sem licitação.
O pressuposto usado pelos AUTORES dos ABUSOS é falacioso, já que o argumento de que as relações que se estabelecem com os profissionais são PESSOAIS NÃO PODE e NÃO DEVE PREVALECER.
Todavia, é gritante e mendaz assim dizer-se, porque de fato o que se propõe é fugir-se ao cumprimento de uma obrigação legal, que tem que ser presidida pelo PROFISSIONALISMO!
Que se fixem CRITÉRIOS GERAIS, pelos quais os CONCORRENTES tenham que demonstrar DISPOREM de QUALIDADE, KNOW HOW, EXPERIÊNCIA e QUANTIDADE de PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, suficientes para o desempenho do encargo, sem dúvida é SALUTAR e LEGÍTIMO.
Mas os REQUISITOS têm que parar aí, para o ADMINISTRADOR PÚBLICO que lida com o INTERESSE PÚBLICO!
É que sua ATUAÇÃO AFETARÁ os COFRES PÚBLICOS!
Daí, a PESSOALIDADE de suas RELAÇÕES com os PROFISSIONAIS que lhe prestem serviços NÃO PODE EXISTIR como VETOR DETERMINANTE da RELAÇÃO JURÍDICO-PROFISSIONAL.
Portanto, PARABÉNS àqueles que TENTAREM acabar com tal prática nefasta e que tem por único objetivo assegurar que o PROFISSIONAL, já vinculado ao seu CLIENTE por CONDIÇÕES PROSSIONAIS e LEGAIS de CONFIDENCIALIDADE, DIALOGUE com o ADMINISTRADOR PÚBLICO em nível diferente daquele que é ditado pela RELAÇÃO PROFISSIONAL, o que ocorre, quando o PESSOAL se sobrepõe!
DEFINITIVAMENTE, NÃO PODE EXISTIR o VÍNCULO da RELAÇÃO PESSOAL sobrepondo-se ao da RELAÇÃO PROFISSIONAL, quando a PRESTAÇÃO tiver em causa o INTERESSE PÚBLICO e os RECURSOS para PAGAMENTO dos HONORÁRIOS saírem dos COFRES PÚBLICOS!

Joel Geraldo Coimbra disse:
27 de dezembro de 2010 às 10:45

Esse tipo de ação é um exemplo típico do excesso do Ministério Público. Apesar do STJ vir proclamando reiteradamente a validade da contratação, o MP insiste nas escaramuças contra a administração pública e a advocacia particular, fundado invariavelmente num argumento equivocado, a exigência de melhor preço! Ora, não se fala em melhor preço quando o serviço é a advocacia especializada, principalmente a advocacia pública. Muitas vezes os escritórios contratados conseguem vantagens extraordinárias para a administração, mas mesmo assim certos juízes, que não tem coragem de divergir do MP, declaram a validade dos seus contratos e os condenam a devolver as verbas sofrida e meritoriamente conquistadas, levando-os a percorrerem penosos caminhos, até os tribunais superiores, para assegurar os seus direitos. Os Juízes precisam ficar atentos quanto a isso. O barato para a administração pública invariavelmente sai caro para o povo.

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